DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que:<br>A decisão ora agravada, data venia, limitou-se a reafirmar a prescrição, fazendo-o sem examinar as ilegalidades na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo. O reconhecimento da prescrição, nos termos dos comandos proferidos pelo TRF5, possui os seguintes vícios, todos elencados a tempo e modo:<br>1 - erro quanto à natureza da execução;<br>2 - erro quanto à ordem cronológica dos fatos;<br>3 - erro quanto aos efeitos do Negócio Jurídico-Processual celebrado;<br>4 - erro quanto à nulidade da sentença de 1º grau;<br>5 - erro quanto ao entendimento de que a FENAPRF teria admitido que as execuções desmembradas "possuiriam efeitos autônomos";<br>6 - erro quanto à renúncia de prescrição perpetrada pela UNIÃO.<br> .. <br>Nesse contexto, de início, é importante pontuar que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias (AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de ; AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator 24/5/2021 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022), o que ocorre na espécie.<br> .. <br>Diante disto, no que se refere à tese da prescrição da execução, não há o óbice da Súmula 283/STF pois, no presente caso, a decisão recorrida se apoia em um único bloco argumentativo, qual seja: a suposta prescrição baseada no arquivamento da execução-mãe. E é exatamente esse ponto que foi atacado de modo direto, amplo e fundamentado pela recorrente.<br> .. <br>É certo, portanto, que a prescrição não pode ser acolhida, pois:<br>1 - o Negócio Jurídico-Processual firmado eliminou qualquer controvérsia que pudesse existir a respeito do mérito da execução coletiva;<br>2 - o Negócio Jurídico- Processual não tem o condão de interromper a suspensão do curso do prazo prescricional, de modo que este voltasse a correr;<br>3 - com o Negócio Jurídico-Processual, houve renúncia à prescrição;<br>4 - a revogação do Negócio Jurídico-Processual importa violação à boa- fé.<br>A omissão do acórdão do TRF/5 quanto a estes pontos compromete a segurança jurídica e a confiança legítima das partes, implicando violação ao CPC, art. 190, e ao CC, art. 191, constatação, aliás, que não diz respeito à valoração de provas, mas à correta interpretação das passagens legais acima transcritas, aplicáveis à hipótese.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida pela cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001.<br>O juízo executivo declarou a prescrição da pretensão sob o fundamento de que a execução foi deduzida mais de 20 (vinte) anos após o trânsito em julgado do título coletivo.<br>A sentença terminativa foi mantida pelo Tribunal regional, com base no fato de que, "como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto", tendo a presente execução individual sido proposta após escoado esse prazo temporal.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento ocorrida em 15/10/2019. Confira-se:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>No caso específico dos autos, além de se tratar de decisão irrecorrível, sem prejuízo às partes, estas já se conformaram com igual providência em processos idênticos, já transitados em julgado. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.204.244, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 3/11/2025; AgInt REsp n. 2.197.928, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/10/2025.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.