DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7002812-18.2021.8.22.0018.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, objetivando a reparação do dano ambiental causado pelo réu em sua propriedade (fls. 4-25).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para (fls. 138-142):<br>a) CONDENO a parte requerida na obrigação de fazer, para apresentação de Plano de Recuperação de Área degradada-PRAD, aprovada pelo IBAMA ou SEDAM, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00, que deverá ser submetido à analise do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público de Rondônia - CAOMA-MP;<br>b) CONDENO o requerido, ou quem estiver ocupando a área a título oneroso ou gratuito, na obrigação de fazer, consistente na recomposição da área destruída - Lote : l o c a l i z a d o n a L i n h a 1 1 0 , L o t e 2 2 , G l e b a 1 0 , entre as Linhas P-02 e P-04, Zona Rural, em Alto Alegre dos Parecis/RO, seguindo as orientações do PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00,.<br>c) na impossibilidade de recuperação da área degradada, CONVERTO a obrigação de fazer em indenização ao Estado de Rondônia, a ser destinado a um Fundo Municipal que será definido oportunamente e cujo valor será apurado em liquidação de sentença.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 186-199):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.<br>O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário.<br>Não existe previsão legal de necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel citado pessoalmente, sendo previsto no inciso II do artigo 72 do CPC, apenas nos casos de réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa.<br>A revelia não acarreta a procedência automática do pedido, e do dever do magistrado de analisar as alegações do autor e a prova dos autos, todavia, a sentença objurgada não foi fundamentada na presunção, e sim com base na prova dos autos.<br>A regular decretação dos efeitos da revelia e a ausência de pedido de produção de provas autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, II, do Código de Processo Civil, não caracterizando cerceamento do direito de defesa.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 218-232).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e aos arts. 251, 252, 345, inciso IV, 346 e 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 235-249):<br>(i) violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;<br>(ii) ofensa ao art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida aplicou incorretamente os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a ausência de lastro comprobatório mínimos das alegações autorais;<br>(iii) afronta ao art. 346 do Código de Processo Civil, pois "não há nos autos qualquer comprovação de que a decisão tenha sido devidamente publicada no órgão oficial e certificada, impossibilitando que o recorrente tivesse ciência do andamento processual" (fl. 245);<br>(iv) violação aos arts. 251 e 252 do Código de Processo Civil, pois a citação do réu padeceria de nulidade, tendo em vista que "a ausência da assinatura do citando no mandado, sem que tenha sido registrado sua recusa ou qualquer outro meio de comprovação da ciência inequívoca, compromete a higidez do ato e impõe a nulidade processual" (fl. 247);<br>(v) no tocante à presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, a decisão recorrida apresenta entendimento dissonante de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Amazonas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 297).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 299-302):<br>(i) não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>O agravante, nas razões do agravo (fls. 304-315), sustenta: a possibilidade de utilização de princípios constitucionais como reforço interpretativo (fls. 309-310); a inaplicabilidade da Súmula n. 7 por se tratar de violação a normas processuais, com alegado cerceamento de defesa por indeferimento de perícia em causa de natureza técnica (fls. 310-312); e a demonstração de dissídio com paradigmas dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Amazonas quanto à nulidade da citação por vícios formais da certidão (fls. 312-313).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 369-371):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 346 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre a desnecessidade da produção da prova pericial e a suficiência das provas acarreadas nos autos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 188-190):<br>A análise dos autos cinge-se à verificação da existência de nulidade da sentença.<br>Em relação à citação, consta dos autos certidão do oficial de justiça (id. 23967345) de citação e intimação do requerido, declarando que a ausência de assinatura do citando, conforme determina o art. 251 do CPC, in verbis:<br>Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:<br>I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;<br>II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br>III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no . mandado "<br>As elucubrações do recorrente não merecem prosperar.<br>O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova em contrário.<br>Nesse sentido dispõe o art. 405, do CPC:<br>Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.<br>Destarte, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação, o que não se verifica no caso porquanto o apelante apresenta meras conjecturas.<br> .. <br>Nesse viés, é suficiente a certidão expressa da realização do ato processual.<br>No que se refere à falta de nomeação de curador dativo, não há nulidade no caso em que a citação foi realizada pessoalmente, uma vez que a nomeação de a curadoria especial, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do CPC, somente é exigida ao réu preso , revel; ao réu revel citado por edital ou com hora certa situações diversas das dos autos em que houve a citação pessoal do requerido.<br>Seguindo a linha de raciocínio, o réu é revel e sua revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante a previsão do art. 344 do CPC.<br>Não se descuida do entendimento de que a revelia não acarreta a procedência automática do pedido, e do dever do magistrado de analisar as alegações do autor e a prova dos autos, todavia, a sentença objurgada não foi fundamentada na presunção, e sim com base na prova dos autos, especificamente o parecer nº 379/2019 do MPRO (Id 23967338), Relatório Conciso/técnico de Autuação e auto de infração de Id 23967342, não se evidenciando qualquer irregularidade.<br>Nessa senda, a regular decretação dos efeitos da revelia e a ausência de pedido de produção de provas autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, II, do Código de Processo Civil, não caracterizando cerceamento do direito de defesa.<br>Destarte, inexiste nulidade na sentença objurgada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que haveria a necessidade de produção de prova pericial e de que os efeitos materiais da revelia não teriam sido aplicados corretamente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.<br>I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.<br>II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.<br>VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 .<br>VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.<br>(REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.<br>3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.<br>3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.<br>3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Quanto à tese recursal referente a nulidade da citação feita por oficial por ausência de assinatura do citado, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova em contrário", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza de fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do citando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que afastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de justiça.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>4. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Prejudica-se, ademais, a alegação de dissídio pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, já que a orientação do Tribunal de origem firmou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. A decisão de admissibilidade registrou a ausência desse requisito (fls. 301). Não obstante o agravante ter indicado paradigmas de Tribunais estaduais (fls. 312-313), a mera transcrição de ementas e de trechos sem cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido não satisfaz o requisito.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valores fixados na sentença (fl. 141) e majorados no acórdão (fl. 191), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REVELIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 346 DO CPC). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.