DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 507):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Alega a parte embargante que a decisão embargada padece de obscuridade e contradição (fls. 516-520):<br>(i) ao afirmar inexistir impugnação específica ao fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de tese constitucional; e<br>(ii) ao reputar genérica a impugnação à Súmula n. 83/STJ, quando o agravo teria enfrentado ambos os pontos.<br>Aponta omissão quanto:<br>(i) ao enfrentamento específico dos três fundamentos da inadmissibilidade (natureza constitucional, aplicação da Súmula n. 83/STJ e ausência de prequestionamento), afirmando que todos teriam sido refutados, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes e prequestionamento explícito dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>(ii) à correta aplicação do Tema n. 1.237/STJ ao caso concreto; e sustenta erro material na aplicação da Súmula n. 83/STJ, por se tratar de matéria afetada a repetitivo em fase de uniformização.<br>Contrarrazões: a Fazenda Nacional deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta aos embargos de declaração (fl. 528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 456-462), por considerar que (i) não compete ao STJ, em recurso especial, a análise de alegadas ofensas constitucionais, limitando o conhecimento às teses de lei federal; e, quanto à alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, (ii) pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante de jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido. No mais, foi negado seguimento ao recurso (fls. 507-510).<br>Todavia, as agravantes, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 463-469), não apresentaram impugnação ao fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade que apontou a incompetência do STJ para apreciar as alegações de ofensas constitucionais, deduzidas no recurso especial, tendo se limitado apenas a reafirmar a relevância da matéria e de mérito, sem enfrentar diretamente o óbice de competência.<br>Do mesmo modo, observa-se que a impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi genérica, pois não houve a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ capazes de infirmar a orientação aplicada na decisão agravada, nem comprovação de que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos, tampouco demonstração de alteração da tese firmada no Tema n. 1.237 /STJ.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Com efeito, " p ara impugnar corretamente a Súmula n. 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, sob pena de não serde modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, conhecido o agravo em recurso especial" (AgInt no relator AR Esp n. 2.595.695/MA, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em DJEN de sem 19/2/2025, 24/2/2025; grifos no original).<br>Vale ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Nesse sentido, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAR Esp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente embargos de declaração (fls. 516-520), a parte embargante afirma que houve impugnação específicas aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive, com indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes. Entretanto, reforça-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 456-462), inclusive, quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, não houve indicação de precedentes na petição de agravo em recurso especial (fls. 463-469), nos moldes exigidos para impugnar corretamente o óbice, conforme já demonstr ado na decisão embargada (fls. 507-510).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.