DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDAR MÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5020641-09.2023.4.04.7003, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIAS ME 7.163/21 E 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito de usufruir do benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a integralidade de suas receitas auferidas e em relação à todas as atividades que constituem seu objeto social, desde a publicação da redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021 pelo período de 60 (sessenta) meses.<br>2. A sentença denegou a segurança.<br>II. Questão em Discussão.<br>3. Discute-se, no presente caso: a) o direito de continuar usufruindo da redução de alíquotas a zero prevista no artigo 4º da Lei 14.148/2021 para o CNAE listado pela Portaria ME 7.163/21 após a sua exclusão pela Portaria ME 11.266/22; b) se o benefício fiscal da Lei 14.148/22 (Perse), abrange a totalidade das receitas e resultados da Impetrante; c) se o benefício seria irrevogável na forma do art. 178 do CTN; d) se é legítima a restrição ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no âmbito do PERSE, nos moldes do § 2º do artigo 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela MP 1.147/2022.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para as atividades que constavam da Portaria ME 7.163/21 e foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício:<br>i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS;<br>ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>5. A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos.<br>6. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do CTN.<br>7. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na restrição ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no âmbito do PERSE, nos moldes do § 2º do artigo 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela MP 1.147/2022, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 756.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso da impetrante parcialmente provido para reconhecer o direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 111 e 178 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 188-215):<br>A decisão colegiada restou omissa diante das ilegalidades e inconstitucionalidade da Lei nº 14.592/2023, da IN/RFB nº 2.114/2022, da MP nº 1.147/2022 e da Portaria/ME nº 11.266/2022; ou, ao menos sobre as receitas decorrentes da prática das atividades relacionadas na Portaria ME nº 7.163/2021. Registre-se, sob perspectiva distinta, que a Lei nº 14.592/2023, que alterou o Art. 4º da Lei nº 14.148/2021, entrou em vigor apenas em 30/05/2023. Cumpre ainda ressaltar que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência tributária, para que uma norma possa revogar um benefício fiscal concedido, deve observar os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e noventena (demais tributos federais). Assim, tendo em vista que o CNAE consta no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, não se pode exigir que a empresa esteja previamente inscrita no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE  ..  a referida Instrução Normativa 2.114/2022 extrapolou seu poder regulamentar e inovou em relação ao disposto na Lei 14.148/2021, pois, passou a prever que as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstas no Perse só poderão ser aproveitadas sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos, proibindo a aplicação da alíquota zero sobre resultados não relacionados às atividades laborativas listadas, sobre receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, ao passo que, o artigo 4º da Lei do Perse define apenas que ficam reduzidas a zero, por 60 meses, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado das empresas abrangidas pelo Perse, sem trazer maiores restrições  ..  tanto o art. 110, quando o art. 111 do Código Tributário Nacional levam a uma interpretação no sentido de que todo o resultado da empresa que possui um CNAE listado na referida portaria será abrangido pelo benefício  ..  o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Recurso de Apelação/Remessa Necessária nº 1002846- 03.2023.4.01.4300, reconheceu o direito à fruição do benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, por cumprir determinadas condições legais exigidas no art. 4º da Lei 14.148/2021  ..  portanto, deve ser reconhecido o dissídio jurisprudencial, conhecido o Recurso Especial da Recorrente e devidamente provido, para reconhecer o direito da Recorrente à fruição do benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre todo o resultado/receita auferidos pela pessoa jurídica, conforme estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 pelo período de 5 (cinco) anos previsto em lei.<br>Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 247-266), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 168-173):<br>Registre-se que esta Corte já vinha concluindo, desde a criação do Perse, em uma interpretação sistemática e teleológica, que o benefício só deveria atingir os resultados e as receitas diretamente ligados às atividades do setor de eventos. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.<br>Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.<br>Em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC, a 2ª Turma ampliada firmou o entendimento de que a redução de benefício fiscal ocasionada pela exclusão de atividade econômica constante na Portaria ME 11.266/22 assemelha-se à majoração indireta de tributos.<br>Conforme esclarecido pelo i. Relator, no julgamento com o quórum ampliado do art. 942 do CPC, acima mencionado, "não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei.<br>Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.<br>A exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos.<br>Por implicar majoração indireta de tributos, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade  nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)."<br>Portanto, para as atividades que foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>Por fim, registre-se que a Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.<br>Caso concreto<br>O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal da impetrante "Comércio varejista de móveis" (47.54-7-01), bem como das Atividades Econômicas Secundárias, dentre as quais "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (74.90-1-04).<br>A atividade secundária acima referida (CNAE 74.90-1-04) constava do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, mas foi excluída do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22.<br>Assim, a impetrante tem direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>Registre-se que o benefício se destina apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos e que tenham sido relacionadas em ato do Ministério da Economia, que na espécie, ocorreu mediante definição dos códigos CNAE pela Portaria 7.163/21, não alcançando o resultado de todas as atividades e todos os setores da economia, sobretudo as atividades que não possuem CNAE listado no referido ato.<br>Conforme o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.148/21, incluído pela Lei 14.592/23, "para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo".<br>Esse, inclusive, é o entendimento da Receita Federal, como definido na Solução de Consulta Cosit 215/2023:<br>Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.<br>Deve-se afastar, portanto, qualquer interpretação no sentido de que o benefício poderia alcançar receitas ou resultados que não guardassem relação direta com as atividades econômicas próprias do setor de eventos.<br>Assim, mostra-se improcedente a pretensão de extensão do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 à integralidade de suas receitas, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 182-184).<br>Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na n. 284 do STF, pois as razões recursais são genéricas e veiculam tese de violação de artigos de lei federal tidos por violados que não contêm comando normativo apto para respaldar a pretensão recursal nem para impugnar o acórdão recorrido, tendo em vista não conterem norma relacionada à possibilidade de o benefício fiscal alcançar toda a receita da pessoa jurídica.<br>Ainda, a Súmula n. 283 do STF também impede o conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado ao art. 178 do Código Tributário Nacional, uma vez que a parte recorrente sequer tenta refutar a conclusão de que perse não tem natureza de isenção onerosa.<br>No mesmo sentido, entre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  ..  DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. A ausência de comando normativo nos dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, dissociados da tese defendida, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que se sustentam de forma autônoma, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito.<br>5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.212.178/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERSE. REVOGAÇÃO AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não houve combate ao fundamento que sustenta o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade do art. 178 do CTN, porquanto o benefício fiscal revogado não exigiu contrapartida. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025)<br>Por fim, embora os referidos óbices sumulares impeçam o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, deve-se registrar que o acórdão apontado como paradigma não tem similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, uma vez que não trata da espécie de receita passível de ser alcançada pelo benefício fiscal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RECEITAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.