DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por TRANSPORTES SPOLIER LTDA. (SPOLIER), objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado no Tema Repetitivo n.º 1.368, verbis: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>Sustenta o cabimento da reclamação alegando que no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o Agravo Interno e os Embargos de Declaração apresentados pela Reclamante, deixou de aplicar o entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo, acerca da taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da Lei 14.905/2024, contrariando, assim, a orientação uniformizadora desta Corte (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.<br>É o relatório.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não é cabível a reclamação que objetiva impugnar decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.021/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.<br>II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.<br>III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO.<br>1. "A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (AgInt na Rcl 39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14.9.2021, DJe 21.9.2021).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.060/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO- REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECLAMADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para impugnar julgados desta própria Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.231/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 23/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar decisão proferida por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.<br>2. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.380/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.