DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VOJO MOVEIS PLANEJADOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 209-215):<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS AÇÃO DE COBRANÇA. Pleito de cobrança referente a venda de bem móvel a favor da requerida. Sentença de procedência parcial, condenada a requerida revel ao pagamento de parte do valor pleiteado. Apelos de ambas as partes, a requerente pretendendo o total acolhimento dos pedidos e a requerida defendendo a improcedência da cobrança. Prova nos autos do negócio jurídico realizado com entrega de produtos à requerida adquirente, ausente demonstração do pagamento do valor devido. Acertada a sentença quanto à fixação de juros de mora e atualização monetária sobre o débito. Verba honorária que comporta redistribuição, atento ao grau de decaimento das partes, com parcial acolhimento do apelo da requerente para tal finalidade. Parcial procedência na origem. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da requerente em parte provido, desprovido o da requerida, descabida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dada a fixação no patamar máximo legal.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 220-224).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e 240, caput, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o termo inicial da correção monetária deveria ser fixado a partir da distribuição da ação e o dos juros de mora a partir da data da citação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 238-242).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 249-250), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber o termo inicial que deve incidir sobre a correção monetária e os juros de mora.<br>Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fl. 214):<br>Em suas razões de apelação, a requerida pede que a atualização monetária seja incidente a partir do ajuizamento da ação, o que não comporta acolhimento, pois implicaria em evidente depreciação do valor despendido pela autora, ao que, a correção monetária deve incidir desde o inadimplemento, como bem delimitado pela sentença, visando apenas a manutenção do valor da quantia objeto do contrato, sem prejuízo neste tocante à compradora.<br>Quanto aos juros de mora, acertada a sentença ao fixar a incidência desde o inadimplemento, pois se trata de obrigação de natureza "ex re", dada a ciência pela devedora acerca do vencimento do débito.<br>Do assunto, assenta a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 331 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que se trata de obrigação positiva e líquida (entrega de produto em contrato de compra e venda), verifica-se que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide, assim, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 214-215).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA