DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl. 199):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que o recurso especial deve admitido, pois o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 636.199/ES, determinou que para fins de cobrança do foro, laudêmio ou taxa de ocupação, após a promulgação da EC 46/2005, deve ser avaliada a existência de justo título de propriedade pela União nas terras localizadas nas ilhas costeiras, o que abrange casos inseridos na Gleba do Rio Anil e dependem de análise de normas infraconstitucionais. Segundo foi informado no recurso a propriedade do local já havia sido transferida para União por atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 199-202, tornando-a sem efeito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem-me os autos conclusos.<br>EMENTA