DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA à decisão de fl. 595, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme se verifica da análise do processo, o instrumento de mandato foi devidamente protocolado em 21 de agosto de 2024, como anexo ao pedido de habilitação nos autos, identificado sob o Nº 01, Tipo Vl 1, Peça VOLUME 1 - ÍNTEGRA, página 265. A procuração, por sua vez, encontra- se na página 266 do referido volume.<br>O que ocorreu, data maxima venia, foi um erro sistêmico no momento do carregamento do arquivo, o que pode ter impedido sua correta visualização no sistema de Vossa Excelência. Tal falha é evidenciada pelo registro do movimento de ordem 113, Controle 40439389783.<br> .. <br>Ademais, para corroborar a alegação, anexa-se captura de tela do sistema TUCJURIS (Tribunal de Justiça do Amapá), onde o mesmo documento aparece devidamente carregado e visível, o que comprova que a juntada foi realizada de forma tempestiva e adequada no processo de origem (fls. 601/602).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "Certifico que após cumprimento do que foi solicitado na Certidão de Devolução dos Autos Eletrônicos , reenvio os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça." (fl. 515).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, houve erro na transmissão de peça dos autos, conforme procuração reenviada às fls. 614/615 , na qual a parte outorga poderes à Dra. KARINA SOARES MARAMALDE, subscritora dos recursos. Dessa forma, a representação processual está regular.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA