DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que julgou a ação rescisória n. 6006451-90.2024.4.06.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS PRÓPRIO E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória ajuizada por MANSER MANUTENÇÃO, SERVIÇOS E ENGENHARIA S/A e STATUS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado nos autos de mandado de segurança, o qual limitou o direito das autoras à exclusão apenas do ICMS-ST nas operações em que atuassem como substitutas tributárias, ao invés de reconhecer a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Requerem, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança e o levantamento de depósitos judiciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: (i) definir se a ausência de depósito prévio e a alegação de inadequação da via eleita impedem o processamento da ação rescisória; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 343 do STF à ação rescisória que invoca violação manifesta ao art. 195, I, "b", da CF e (iii) estabelecer se o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica ao não reconhecer o direito das autoras à exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, à luz da jurisprudência consolidada do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O depósito prévio, exigido pelo art. 968, II, do CPC, foi comprovadamente realizado após o ajuizamento da ação por motivo fundamentado, demonstrando a boa-fé das autoras e afastando a preliminar de ausência de pressuposto processual.<br>4. A preliminar de inadequação da via eleita quanto ao ICMS-ST na condição de substituído também é afastada, pois o pedido de exclusão tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST constou expressamente no mandado de segurança originário, sem qualquer restrição quanto à condição de substituto ou substituído.<br>5. A rescisão do julgado é cabível, nos termos do art. 966, V, do CPC, pois o acórdão rescindendo colide com o entendimento consolidado do STF no RE 574.706 (Tema 69), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>6. A Súmula 343 do STF, que veda rescisórias em casos de matéria controvertida, não se aplica quando o julgado contraria entendimento pacífico do STF em matéria constitucional, conforme diretriz acolhida no âmbito desta Seção julgadora.<br>7. A decisão rescindenda, ao se mostrar em choque com o entendimento do STF, viola os princípios da isonomia tributária, da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.125, estendeu o entendimento do STF no Tema 69 ao ICMS-ST, reconhecendo que ele também não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que ambos tratam do mesmo imposto estadual, sustentados pela mesma fundamentação jurídica, apenas com sistemática diferenciada de apuração e recolhimento em relação a este último.<br>9. A modulação de efeitos do Tema 69 abrange a presente demanda, considerando a existência de ação judicial protocolizada antes da decisão do STF, respeitada a prescrição quinquenal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido de rescisão do acórdão acolhido. Novo julgamento reconhecendo o direito das autoras à exclusão do ICMS próprio e ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC, na forma da fundamentação. Tese de julgamento:<br>1. O ICMS destacado na nota fiscal, tanto na modalidade "próprio" quanto na modalidade "substituição tributária" (ICMS-ST), não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo devida a sua exclusão.<br>2. A Súmula 343 do STF não se aplica em casos em que o julgado contraria entendimento consolidado do STF em matéria constitucional.<br>3. É assegurado ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, com correção pela Taxa SELIC, respeitando os limites e condições da legislação tributária vigente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 1.906-1.928):<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada pelas empresas Manser Manutenção, Serviços e Engenharia S/A e Status Transporte e Logística Ltda., visando à desconstituição do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0032118-03.2006.4.01.3800, que havia mantido o ICMS próprio e o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS  ..  O TRF6 julgou procedente a ação rescisória  ..  afastou a incidência da Súmula 343 por entender tratar-se de matéria constitucional e reconheceu o direito das autoras à exclusão de ambas as espécies de ICMS (OP e ST) da base de cálculo do PIS/COFINS  ..  o acórdão recorrido deve ser: (i) declarado nulo, uma vez que não efetivou a prestação jurisdicional de forma completa, contrariando o art. 1.022, II, do CPC; ou (ii) reformado em razão da frontal violação ao art. 927, III, do CPC, pois deixou de aplicar o Tema 1.098 da RG, que afirmou a natureza infraconstitucional da inclusão do ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, com as consequências daí advindas, sobretudo a incidência da Súmula 343 do STF ao caso concreto, tendo em vista a existência de decisões controvertidas nos Tribunais à época da decisão rescindenda, o que implica o descabimento da ação rescisória no que diz respeito à incidência do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Com contrarrazões de MANSER MANUTENÇÃO, SERVIÇOS E ENGENHARIA S/A. (fls. 1.955-1.962), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de ação rescisória ajuizada por Manser Manutenção, Serviços e Engenharia S/A. e Status Transporte e Logística Ltda., objetivando a rescisão de acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0032118- 03.2006.4.01.3800, pela improcedência do pedido de exclusão do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tendo em vista ser contrário às teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 574.706 (Tema n. 69), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.896.678/RS (Tema n. 1.125).<br>Ao apreciar a ação rescisória, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou procedentes os pedidos rescindendo e rescisório. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.872-1.876):<br>No mérito, a questão central reside na possibilidade de rescisão do acórdão em que se apreciava a possibilidade ou não de inclusão do ICMS próprio e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>O artigo 966, V, do CPC, estabelece como hipótese de rescisão a violação manifesta à norma jurídica.<br>No caso, alega-se violação ao artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, conforme interpretação dada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69).<br>A União suscita a vedação decorrente da Súmula 343 do STF, sob o argumento de que a matéria era controvertida à época do julgamento.<br>Contudo, inaplicável tal vedação no caso concreto, pois não se pode ignorar que, diante do papel constitucional do Supremo Tribunal Federal de intérprete maior da Constituição, devem os julgados proferidos pelas instâncias inferiores estar ajustados à sua interpretação em matéria constitucional, sob pena de fragilização da força normativa da Constituição e do princípio da máxima efetividade da norma constitucional, além de ensejar tratamento anti-isonômico dentro de um mesmo quadro constitucional.<br> .. <br>Prosseguindo, a questão de fundo controvertida na presente demanda foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, restando enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".<br>Cabe ressaltar, ainda, que no julgamento dos respectivos embargos de declaração houve modulação do julgado, para que seus efeitos fossem produzidos após 15.03.2017, ressalvadas, no entanto, as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão em que proferido o julgamento, como no caso ora examinado, que por isso se submete à prescrição quinquenal.<br>Também restou esclarecido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal.<br>Passando para análise específica do ICMS-ST, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo 1.125, com repercussão geral: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."<br>A tese jurídica foi fixada sob a mesma razão de decidir acolhida pelo STF no Tema 69, transpondo o entendimento adotado na hipótese envolvendo o ICMS próprio também para o caso do ICMS-ST, uma vez que ambos tratam do mesmo imposto estadual, sustentados pela mesma fundamentação jurídica, apenas com sistemática diferenciada de apuração e recolhimento em relação a este último.<br>Note-se que o ICMS-ST, embora seja recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, compõe o preço da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído, que, deste modo, arca com o encargo econômico do tributo, ainda que indiretamente.<br>Portanto, cabível a desconstituição do acórdão rescindendo para, em novo julgamento, reconhecer o direito das autoras à exclusão tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do MS, com atualização pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado, podendo essa se dar com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, mas com a ressalva da limitação do direito estabelecida no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, devendo eventual restrição do direito à compensação com outros tributos ser examinada quando do pedido administrativo.<br>Pela sucumbência na presente ação rescisória, condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas autoras, conforme escala de percentuais prevista nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1.899-1.901):<br>A tese jurídica firmada no julgamento rescindente reconheceu que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS decorre diretamente da interpretação do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69).<br>O acórdão, de forma expressa, fundamentou-se na linha de precedentes que afastam a aplicação da Súmula 343 quando a controvérsia possui natureza constitucional, independentemente de haver, à época da decisão rescindenda, divergência jurisprudencial.<br>Cumpre ainda registrar que o fundamento relativo ao Tema 1098 da Repercussão Geral do STF (RE 1.258.842/RG) foi suscitado apenas em sede de embargos de declaração, haja vista que não constou da contestação apresentada pela União, não sendo objeto de questionamento pelas partes.<br>Portanto, inexiste omissão a ser suprida.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, ante a afirmação de que a Súmula n. 343 do STF não deve ser observada na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal decide a questão em precedente qualificado.<br>A propósito, "não compete a este Sodalício an alisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>No mesmo sentido, entre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.<br>2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em julgado.<br>3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente, convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido<br>(AgInt nos EREsp n. 1.563.786/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>De outro lado, não foi apreciada a questão relacionada ao art. 927, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito, cumpre anotar pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes. A respeito: AgInt no REsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.875), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS-ST. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.