DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENILSON DE ANDRADE MELO e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por inobservância do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) .<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 334-335):<br>INDEFERIMENTO DA INICIAL Alegação de não adequação do valor atribuído à causa Pretensão ao recebimento de adicionais temporais Possibilidade da formulação de pedido genérico No momento não há como se aferir qual será o valor do proveito econômico pretendido Incidência do art. 291, do CPC/2015 Preliminar afastada.<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Preliminar afastada.<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.<br>FALTA DE INTERESSE DE AGIR - a não especificação das verbas pleiteadas não impediria o prosseguimento da ação - R. sentença reformada, nesta parte.<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau Sem majoração, conforme Súmula 1.059/STJ.<br>Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para afastar o decreto de falta de interesse de agir. Extinção do processo, todavia, por outros fundamentos<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 373-384).<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC/2015, 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF/1988) e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) o ajuizamento de ação de cobrança relativa ao período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo não está condicionada ao respectivo trânsito em julgado, sob pena de criação de uma regra processual "nova e desproporcional", o que é incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da razoável duração do processo; (b) o posterior trânsito em julgado supre a carência da ação; e (c) o tribunal não pode impedir o direito de ação do cidadão.<br>Com contrarrazões (fls. 504-522).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Sem contraminuta (fl. 584).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, XXXV, da CF/1988.<br>Ademais, conforme precedentes desta Corte, a ação de cobrança está condicionada ao prévio trânsito em julgado do mandado de segurança que a originou, não se mostrando possível a aquisição superveniente do interesse de agir, pois as condições da ação devem ser aferidas no momento da propositura da demanda.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há impossibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, referente a períodos anteriores à impetração de mandado de segurança, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença em ação mandamental. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.962.578/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.409/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ. AÇÃO.<br>I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.<br>II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional.<br>III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.<br>III - No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial impede que se perscrutem as consequências do fato superveniente consistente na certificação posterior do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.<br>IV - A não cognoscibilidade deve ser mantida, em razão de estar o acórdão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de trânsito em julgado do mandado de segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>V - Ainda que se superasse o óbice mencionado, o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/05/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.