DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jorge Rubens de Almeida, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 541):<br>CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REINTEGRADO. REVISÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CAUSA MADURA. APELAÇÃO JULGADA PARCIAL PROCEDENTE.<br>1. Pretende a apelante, com o presente recurso, o pagamento de prestação mensal continuada nos termos da lei 10.559/2002 e a indenização em danos morais por danos sofridos no período de exceção. Estando a causa madura para julgamento, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.<br>2. Para o reconhecimento à condição de anistiado político, entende a jurisprudência que a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição. Contudo, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 20/03/2023).<br>3. Verifica-se que a Portaria n. 942 de 10/06/2014, publicada no DOU de 11/06/2014, foi a que declarou anistiado político o apelante, com pagamento de efeitos financeiros. No entanto, a parte ajuizou a ação judicial somente em 05/03/2020, então, de fato, o pronunciamento da prescrição quinquenal é medida que se impõe em relação à revisão pleiteada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.<br>4. É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (Súmula 647 do STJ). É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ.<br>5. A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política, comprovados nos autos. Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00.<br>6. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-649).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 654-665), a parte recorrente apontou violação ao art. 11, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, consistente no reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prescrição quinquenal para o pedido de revisão da prestação mensal, permanente e continuada.<br>Defendeu que a legislação regente assegura a revisão "a qualquer tempo" da reparação econômica, de caráter indenizatório, a qual deve corresponder ao valor integral da remuneração que o anistiado receberia se na ativa estivesse, consideradas promoções e vantagens.<br>Aduziu ainda a possibilidade de cumulação da prestação indenizatória com a readmissão aos quadros a Empresa Pública, por possuírem naturezas distintas, cuja negativa desconsidera a finalidade de restabelecer o status quo ante da anistia política e ignora a projeção salarial informada pela ECT como parâmetro de cálculo.<br>Contrarrazões às fls. 668-672 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 674-676), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 678-692).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora insurgente, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme enunciados nº 627 e 624 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a Corte regional reconheceu a prescrição quinquenal da revisão das parcelas percebidas em regime de prestação mensal, permanente e continuada, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 530-532, sem grifo no original):<br>I - DA PRESCRIÇÃO<br>A Lei 10.559/2002, editada para regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição. Já está pacificado neste Tribunal o entendimento de que é inaplicável a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 para reconhecimento da condição de anistiado político e reparação dos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, principalmente ocorridos no Regime Militar.<br>Contudo, é certo também que a jurisprudência reconhece, em casos nos quais se pleiteia revisão de valores já fixados para reparação, a incidência da prescrição quinquenal. Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, sobre a situação específica dos autos, de pedido de revisão das parcelas já percebidas em regime de prestação mensal continuada, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que:<br> .. <br>O artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 traz a seguinte redação: 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Verifica-se que a Portaria n. 942 de 10/06/2014, publicada no DOU de 11/06/2014, foi a que declarou anistiado político o apelante, com pagamento de efeitos financeiros. No entanto, a parte ajuizou a ação judicial apenas em 05/03/2020, então, de fato, está correto o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme procedido pelo magistrado de origem, em relação à revisão, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.<br>A parte insurgente pretende, portanto, a reforma do acórdão impugnado para, afastando o reconhecimento da prescrição, obter a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes da anistia.<br>Acerca do tema, importa consignar esta Superior Corte de Justiça reconhece o caráter imprescritível do pedido de anistia política, por entender que, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, houve renúncia tácita à prescrição.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>II. Conforme a Jurisprudência, "a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em renúncia tácita à prescrição" (STJ, REsp 1.189.306/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.056.225/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2010.<br>III. No caso dos autos, não há de se falar em violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32. porquanto, ajuizada a presente ação em 01/12/2005, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos após a edição da Lei 10.559, de 13/11/2002, que importou em renúncia tácita à prescrição, consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Agravo Regimental improvido, embora por fundamento diverso.<br>(AgRg no REsp n. 1.264.832/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)<br>Diversamente ocorre com a pretensão relativa à revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes da anistia concedida. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça perfilha firme entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, incide o prazo prescricional quinquenal vaticinado no Decreto 20.910/1932.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da inocorrência de prescrição na pretensão de revisão de processo administrativo que pretende ampliar benefícios indenizatórios concedidos pela Comissão de Anistia ao genitor dos ora recorrentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que - não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; e AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022.<br>3. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, "considerando que o reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e que apenas em 2015 os Recorrentes postularam a revisão da correspondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (fl. 403, e-STJ).<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 2.059.017/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por anistiado político, objetivando a revisão da "anistia declarada ao Autor no sentido de que as promoções atinjam a graduação de Sub-Oficial com proventos de Segundo-Tenente com as devidas repercussões sobre a prestação mensal permanente e continuada e sobre os efeitos financeiros retroativos atualizados de acordo com a revisão". A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, porquanto foi o autor anistiado por Portaria publicada em 29/03/2005, postulando, na presente ação, ajuizada em 28/07/2015, revisão do aludido ato concreto, ao fundamento de que a sua promoção, na referida Portaria, deu-se em graduação abaixo da devida. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a prejudicial de prescrição do direito de ação e julgando procedente o pedido, assegurando "ao militar sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação".<br> .. <br>VI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020;<br>REsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos, eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão.<br>VII. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.<br>Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido, pelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da prejudicial de prescrição do direito de ação.<br>VIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença.<br>(AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo colegiado regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRADOS - ECT. REVISÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.