DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Ação Rescisória n. 5008236-61.2024.4.04.0000, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 869-873):<br>A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios  ..  não há como se atribuir à União, vencedora na demanda, a responsabilidade por haver dado "causa ao processo", conforme a redação prevista no art. 85, § 10, do Diploma Processual. É preciso deixar claro que, embora a União figure como autora na relação processual, o motivo da propositura da demanda não lhe pode ser atribuído. Isso porque não havia outro meio possível de afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória. É essa, portanto, a interpretação que deve ser dada ao princípio da causalidade  ..  a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 936-947), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 852-858):<br>Deve ser julgado improcedente, portanto, o pedido formulado na origem.<br>3. Ônus sucumbenciais<br>3.1 Ação Rescisória<br>Em atenção ao princípio da causalidade, considero incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação rescisória.<br>Em que pese o julgamento de procedência da demanda, deve ser observado que a parte ré no processo de origem deixou de apontar a divergência entre a sistemática de substituição tributária relativa ao comércio de cigarros e de cigarrilhas e aquela apreciada pelo STF no julgamento do RE 596.832, que deu origem à tese firmada no Tema nº 228.<br>Além disso, intimada a respeito da sentença, a União manifestou de forma expressa o desinteresse em recorrer.<br>É certo, assim, que a conduta processual da União contribuiu, em parte, para que prevalecesse o equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF no Tema nº 228 ao caso dos autos.<br>Nesse contexto, e de forma excepcional, é incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória.<br>3.2 Ação Originária<br>Em consequência da desconstituição promovida pelo juízo rescindente, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de origem devem ser redimensionados.<br>Sucumbente, a parte autora do processo originário deve ser condenada no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observados os percentuais mínimos previstos nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC e o disposto no § 5º.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 875-876).<br>Pois bem.<br>Como se observa, ao decidir pela não condenação das partes autora e ré, o órgão julgador a quo afirmou que, em parte, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória seria da União Federal, na medida em que, no processo de conhecimento, não teria apontado a distinção entre "a sistemática de substituição tributária relativa ao comércio de cigarros e de cigarrilhas e aquela apreciada pelo STF no julgamento do RE 596.832", enquanto a Fazenda Nacional, nas razões do recurso especial, sustenta a impossibilidade de se lhe atribuir a responsabilidade pelo ajuizamento da rescisória, uma vez que não haveria "outro meio possível de afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória".<br>O cenário, portanto, revela o prequestionamento do art. 85 do CPC/2015, a impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido e a desnecessidade de reexame de fatos ou provas para sua revisão, o que permite o conhecimento do recurso especial.<br>E, conhecido, o recurso especial deve ser provido, tendo em vista o acórdão recorrido violar o art. 85 do CPC/2015, à luz do pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>De fato, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:<br> ..  os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Nessa linha, entre outros:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida".<br>2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satisfazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual.<br>4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel.<br>Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.080.912/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.<br>II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios, cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. )<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL  ..  SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/73 (ART. 85, CAPUT, E § 10, DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>IV. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br> .. <br>VI. Restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, impõe-se a sua condenação ao pagamento da verba honorária, em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo irrelevante, por falta de previsão legal, o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido, quando da propositura da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.897.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>No caso específico dos autos, em razão de a sentença favorável ao contribuinte resultar de má aplicação de tese firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, a União ajuizou a ação rescisória por manifesta violação da norma jurídica, como previsto no § 5º do art. 966 do CPC/2015, e o pedido rescindendo foi julgado procedente, o que evidencia ser a parte vencedora.<br>De outro lado, não há como se atribuir à União Federal a culpa pela instauração do processo ao pretexto de que não suscitou a tese de distinção na ação de conhecimento, notadamente, quando cabe tão somente ao Poder Judiciário a aplicação do direito adequado à solução da questão que lhe foi submetida para julgamento.<br>Nesse contexto, o recurso especial deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, quanto ao juízo rescindendo.<br>Nesse mesmo sentido, as decisões proferidas no REsp n. 2.214.485/RS, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, e no REsp n. 2.215.348/SC, pelo Ministro Gurgel de Faria.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, quanto ao juízo rescindendo.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. HO NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.