DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por POSTO XV LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Ação Rescisória n. 5008236-61.2024.4.04.0000, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 927, 966, caput, inciso V, e § 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 880-903):<br>Tendo em vista o inequívoco erro de fato quanto à fundamentação da sentença rescindenda, a qual se baseou no próprio julgamento do Tema 228 e na interpretação concedida à matéria pela Fazenda Nacional à época de sua prolação, e omissão a respeito do Parecer SEI nº 16182/2021/ME, cabe o reconhecimento da violação ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC  ..  a Fazenda Nacional deixou de apontar divergência entre a sistemática da substituição tributária relativa ao comércio de cigarros e de cigarrilhas e aquela apreciada pelo STF no julgamento do Tema 228, manifestando de forma expressa o desinteresse em recorrer com fundamento no citado Parecer SEI nº 16182/2021/ME  ..  tudo o que não for alegado no momento devido durante o processo de conhecimento subsome -se às regras previstas no art. 342 e no art. 507 do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, matéria preclusa e, em casos como o em tela, sujeita à autoridade da coisa julgada, nos moldes dos arts. 502 e 503 do CPC, não se admitindo inovação da tese jurídica em sede de ação rescisória.<br> .. <br>À época da prolação da sentença existia divergência a respeito da aplicação da tese fixada no Tema 228/STF ao setor de cigarros e cigarrilhas  ..  a matéria não era pacífica em nenhuma das turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  ..  para que a pretensão rescisória tivesse respaldo, deveria a União ter demonstrado que a coisa julgada formada em favor da recorrente era manifestamente contrária a orientação jurisprudencial a ela contemporânea, caso contrário, não há falar em violação literal a qualquer norma jurídica capaz de ensejar a rescisão do julgado, uma vez que a ação rescisória não se presta à uniformização de jurisprudência  ..  tal argumento, contudo, não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, que se limitou a reputar inaplicável ao caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer justificativa para tanto.<br> .. <br>O acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que a manutenção do entendimento implica violação ao disposto no art. 966, inciso V, e § 5º, do CPC, uma vez que deixa a ação rescisória de reunir as condições necessárias para o seu cabimento, na medida em que não se está diante da subsunção das hipóteses do citado dispositivo legal, afrontando não apenas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mas também a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal  ..  se para o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica, então esta ação jamais poderia ter sido admitida, pois quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a própria recorrida mostrou-se favorável à pretensão da recorrente, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região  ..  de acordo com a jurisprudência deste STJ, a ação rescisória fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC, não admite inovação da tese jurídica que foi veiculada no feito rescindendo.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 921-928), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de ação rescisória ajuizada, em março de 2024, pela União Federal contra o Posto XV Ltda., pretendendo rescisão de sentença da 6º Vara Federal de Joinville/SC, transitada em julgado em abril de 2022, que havia declarado o direito do contribuinte à restituição de valores utilizados para o pagamento de contribuição ao PIS e de COFINS, em razão a de cálculo estabelecida para o cálculo dessas contribuições ser superior ao preço praticado na comercialização de cigarros e cigarrilhas.<br>Ao apreciar a rescisória, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido para rescindir a sentença e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 852-858):<br>A decisão judicial transitada em julgado não realizou a adequada apreciação a respeito da possibilidade de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 228 ao caso em análise, que dizia respeito à comercialização de cigarros e de cigarrilhas, limitando-se a reproduzir acórdão desta Corte firmado em caso relativo às contribuições ao PIS e à COFINS incidentes na comercialização de automóveis.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.832, que deu origem ao Tema nº 228, apreciou a questão relativa às operações de comercialização de combustíveis, enquanto submetidas ao regime de substituição tributária para o recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS, na forma do art. 4º da Lei 9.718/98, nas hipóteses em que a base de cálculo presumida não se confirma.<br>No entanto, referida tese firmada não se aplica às contribuições ao PIS e à COFINS incidentes no comércio de cigarros e de cigarrilhas, considerando que não se trata de sistema de substituição tributária típico, em que a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS é presumida, mas de sistema atípico, em que a base de cálculo é tabelada e intencionalmente majorada por coeficientes multiplicadores, na forma dos art. 3º da LC nº 70, de 1991, art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998 e art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005.<br>É sabido que a aplicação de precedentes deve levar em conta as circunstâncias concretas do leading case e separar a sua ratio decidendi  e os fundamentos de princípio jurídico que a sustentam  do seu obiter dictum, para que se identifique exatamente a quais casos concretos suas conclusões exercem a força atrativa, conduzindo à vinculação prevista no art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Nesses termos, a sentença impugnada constitui, de forma inequívoca, decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (Tema nº 228/STF) que não considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, o que impõe o julgamento de procedência desta ação rescisória, na forma do art. 966, caput, V, e § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2.2 Juízo rescisório<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.832, em regime de repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 228: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.<br>No caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, um posto de gasolina, que recolhia contribuições ao PIS e COFINS na condição de substituído tributário sobre as operações de venda de combustíveis, postulava a restituição de valores recolhidos a maior nas operações em que a base de cálculo presumida, utilizada para o pagamento dos tributos, era superior à efetiva.<br>Tratava-se, portanto, da hipótese de substituição tributária das contribuições ao PIS e da COFINS relativa às operações da cadeia econômica de combustíveis, técnica fiscal extinta pela MP nº 1.991-15/2000, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2000.<br>No caso dos autos, como já mencionado, a situação é distinta.<br>O contribuinte é comerciante varejista que realiza a venda de cigarros e está sujeito, por isto, ao recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS na condição de substituído, na forma prevista pelos art. 3º da LC nº 70/91 e art. 5º da Lei nº 9.715/98, in verbis:<br>LC nº 70/91<br>Art. 3º A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.<br> .. <br>Lei nº 9.715/98<br>Art. 5o A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.<br>A partir da Lei nº 11.196/2005, foram modificados os percentuais de multiplicação a que se referem os art. 3º da LC nº 70/91 e art. 5º da Lei nº 9.715/98, nos seguintes termos:<br>Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.<br>Como se observa, a técnica de tributação das operações de comércio de cigarros e de cigarrilhas prevê a apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a venda no varejo por um percentual previsto em lei.<br>Não há, neste caso, base de cálculo presumida, mas base de cálculo pré-determinada, majorada de forma intencional pelo legislador mediante a multiplicação do preço de venda por percentuais fixos, no exercício da função extrafiscal dos tributos, notadamente em razão dos riscos à saúde pública relacionados ao objeto tributado (cigarros).<br>Os preços dos cigarros são controlados e os fabricantes são obrigados a comunicar à Receita Federal os preços de venda no varejo, que devem ser praticados e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa, conforme estabelece o art. 220 do Decreto nº 7.212/10. Veja-se:<br>Art. 220. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).<br>§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.<br>§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.<br>Dessa forma, os substituídos tributários (comerciantes varejistas) devem vender o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições.<br>Se o comerciante varejista realizar a venda do produto por preço inferior ao que consta da tabela obrigatória de preços, atua em desconformidade com a legislação de regência e fica sujeito, inclusive, às penalidades nela previstas.<br>Como mencionado, não se trata de hipótese de base de cálculo presumida que não se confirma, como ocorria com a venda de combustíveis, objeto do Tema nº 228, mas de base de cálculo pré-determinada, que não pode ser alterada a critério do consumidor, seja pela comercialização de produtos em valor inferior ao previsto na tabela obrigatória de preços, seja pela exclusão do fator de multiplicação.<br>Os fatores de multiplicação previstos no art. 62 da Lei nº 11.196/2005 integram a base de cálculo das contribuições por expressa previsão legal. Tais fatores de multiplicação não atuam como forma de presumir a futura base de cálculo  afinal, o preço de venda é tabelado e não fica sujeito a alterações  , mas como forma de majorar a base de cálculo do tributo para onerar a cadeia econômica e, com isso, desincentivar o consumo de cigarros, consistindo em legítima opção legislativa, baseada em extrafiscalidade (Lei n. 11.196/2005).<br>Em síntese, os produtos de fumo não estão submetidos a um sistema de substituição tributária típico, em que o substituto tributário efetua o recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre base de cálculo presumida a respeito das operações comerciais subsequentes que, caso não confirmada, admite a restituição da diferença ao substituído, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.<br>Há, isso sim, um sistema de substituição tributária atípico, em que o substituto tributário efetua o recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre base de cálculo majorada intencionalmente pelo legislador. Em conclusão, a parte demandante, na condição de substituída tributária, não tem direito à restituição do PIS e da COFINS recolhidas pelo substituto nas operações de comercialização de cigarros e cigarrilhas.<br> .. <br>Deve ser julgado improcedente, portanto, o pedido formulado na origem.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 875-876).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Com relação à tese de violação dos arts. 966, caput, inciso V, e § 5º, do CPC/2015, cumpre observar, de início, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, por manifesta violação da norma jurídica, está condicionada à demonstração de violação evidente da norma, uma vez que não serve como via recursal ordinária para a rediscussão da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo.<br>A propósito do tema: AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>Nessa esteira, à luz do art. 966, § 5º, do CPC/2015, tem-se admitido, pacificamente, o cabimento da ação rescisória, por violação de norma jurídica, na hipótese em que a decisão rescindenda deriva de aplicação de tese jurídica firmada em precedente qualificado, sem, contudo, notar a distinção entre a questão julgada e aquela analisada nos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.<br> .. <br>4. De acordo com o disposto no art. 966, § 5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br> .. <br>(AR n. 7.334/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPENSAÇÃO. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, § 5º, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha violado manifestamente a norma jurídica, bem como que o decisum rescindendo tenha sido proferido contrariamente a recurso julgado pela sistemática dos repetitivos e que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. O julgado rescindendo, quanto à compensação tributária, decidiu pela aplicação da Lei n. 9.430/1996, antes da alteração realizada pela Lei n. 10.637/2002, porque "o STJ pacificou o entendimento de que se deve observar a legislação federal vigente à época do ajuizamento da ação, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.637/2002, uma vez que a propositura da ação se deu em 1999".<br>3. Estando o acórdão rescindendo em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria, inexiste violação do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, nem distinção entre a hipótese dos autos e o entendimento firmado no REsp n. 1.137.738-SP, julgado pela 1ª Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, aptos a ensejar a procedência da ação rescisória.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 6.179/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Entretanto, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sobre o tema, vide: AgInt no AREsp n. 2.576.590/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.<br>É oportuno esclarecer que a aferição da ocorrência da interpretação controvertida deve ser realizada com atenção à data da prolação da decisão rescindenda, de tal sorte que a posterior superação da jurisprudência então adotada não pode ser considerada para fins rescisórios.<br>A respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.645.724/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.<br>Considerados esses entendimentos, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datado de 6 de fevereiro de 2025 (fl. 859), com atenção à legislação aplicável aos cigarros, pontuou a impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228), e, por isso, considerou que a sentença rescindenda, transitada em julgado em 2022, decidiu a questão com manifesta violação de norma jurídica.<br>Nesse cenário, não se constata empecilho ao ajuizamento da ação rescisória.<br>E, de toda sorte, não há como aferir se, à época em que proferida a sentença rescindenda, sua fundamentação se relacionava com interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, especialmente, porque essa providência caracterizaria exame de prova, o que é inadequado na via do recurso especial, como enuncia a Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro lado, é oportuno mencionar que o acórdão rescisório, ora recorrido, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não é possível estender a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 596.832/RJ, ao comércio de cigarros e cigarrilhas, tendo em vista a legislação específica desses produtos não se assemelhar àquela analisada nesse precedente qualificado.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL  ..  PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas.<br>3. No julgamento do RE 596.832 RG/RJ, a Suprema Corte assentou que o recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime de substituição tributária, possui caráter provisório, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação.<br>4. Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.<br>5. A legislação infraconstitucional aplicável ao setor confere à tributação dos produtos derivados do fumo nítido caráter extrafiscal. Nesse contexto, a elevação legal da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas sim o desestimulo ao consumo, visando à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos associados ao uso do tabaco.<br>6. Dessa forma, aplicar a tese do Tema 228 do STF ao comércio de cigarro esvaziaria por completo a finalidade extrafiscal do regime tributário adotado para o setor, inviabilizando a utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal orientado à implementação de políticas públicas de saúde.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.135.871/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO.<br> .. <br>4. O Tema 228 do STF não se aplica ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo, devido à sua atipicidade e ao caráter extrafiscal do regime. A decisão recorrida está amparada em matéria constitucional, não cabendo ao STJ emitir juízo sobre os limites do que foi julgado em repercussão geral pelo STF.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.033/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, com relação à tese de violação do art. 927 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, primeiro, porque não foi prequestionado (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF); e, segundo, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez a distinção com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que revela a inadequação da via do recurso especial para discutir o acerto dessa questão.<br>Com igual entendimento, vide:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial na hipótese em que tanto os fundamentos do acórdão recorrido quanto as razões recursais - ainda que se tenha apontado a violação de dispositivo de lei federal - estão assentados em fundamentos de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. É pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.203.236/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025)<br>Ainda sobre o ponto, vide: AgInt no REsp n. 2.152.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios de sucumbência porque não foram arbitrados pelo Tribunal Regional Federal.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À EPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RESCISÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.