DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALDEIR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a incidência da Súmula n. 7/STJ<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 445):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR (PEDAGOGIA, ANALISTA PEDAGÓGICO). APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>I - Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).<br>II - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AG 1008261- 05.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019).<br>III - Não restou demonstrado o surgimento de vagas em número suficiente para alcançar a colocação do suplicante no certame, a desautorizar a pretendida nomeação, ante à necessidade de observância à ordem de classificação no certame.<br>IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios fixados no r. decisum impugnado (R$ 500,00) ficam acrescidos de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, observados os limites previstos no § 3º dos referidos dispositivo e regramento processual .<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 498-509).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, ao argumento de "que os embargos de declaração outrora opostos indicaram, de forma clara e fundamentada, a omissão no acórdão proferido que desconsiderou por completo os argumentos tecidos no recurso de apelação, desconsiderando que o caso em questão é de evidente convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, a teor do entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, haja vista (1) a existência de cargos vagos, (2) a inequívoca necessidade de preenchimento destes e a (3) preterição do candidato face à notória utilização de mão-de-obra terceirizada para o exercício das funções do cargo para o qual o embargante restara aprovado. Assim, resta nítido o cabimento do recurso especial que ora se interpõe, eis que o entendimento até então manifestado no feito restou omisso quanto ao fato de que a preterição se encontra plenamente demonstrada nos autos, a evidenciar o direito subjetivo à nomeação do recorrente, à luz do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE-RG nº 837.311/PI). A reiterada inobservância de tal fundamento configura violação aos dispositivos infraconstitucionais supracitados" (fls. 518).<br>Sem contrarrazões.<br>Interposto agravo interno para o próprio Tribunal (fls. 631-640), defendendo o seguinte: "é de ser reformada a decisão na face a ocorrência de deficiência de fundamentação na hipótese, eis que o Tribunal de Origem desconsiderou questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o amolde do presente caso na hipótese de preterição prevista no paradigma citado. O pleito autoral encontra-se completamente de acordo com os pressupostos estabelecidos na decisão do RE 837311/PI."(fl. 634).<br>Restou o agravo interno improvido, conforme ementa a seguir (fls. 678-679):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 837.311/RG (TEMA 784/STF). AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.<br>1 - Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral.<br>2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".<br>3 - O acórdão de apelação aplicou o tema ao caso, na medida em que afirmou que, embora vagas hajam surgido durante o prazo de validade do certame, não houve prova de preterição do candidato.<br>4 - Eventual alteração das conclusões constantes no acórdão de apelação dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário - conforme Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.<br>5 - Agravos internos não providos.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC/2015.<br>A propósito disso, convém registrar que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>In casu, no tocante à análise da afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a que se refere a decisão agravada, verifica-se que trata de matéria associada ao tema usado como fundamento para negar seguimento ao apelo nobre e contra o qual foi interposto agravo interno para o próprio Tribunal (de similar ao teor ao AREsp).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, de forma que não merece ser conhecido o presente agravo em recurso especial.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRADOS. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.