DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 692-693):<br>DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de loteamento, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 10% a título de multa contratual. O primeiro apelante pleiteia a inversão da cláusula penal e a condenação da requerida por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. A segunda apelante busca a manutenção do percentual de retenção da cláusula penal em 23%, conforme contrato, e a alteração do marco inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção da multa contratual deve ser mantido em 10% ou alterado para 23%; (ii) verificar se há dano moral indenizável pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) definir o marco inicial dos juros de mora sobre a restituição dos valores pagos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo promitente comprador, considerando razoável o percentual de 10%, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento configura falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral indenizável, pois comprometeu a utilização do imóvel dentro das expectativas do adquirente. 5. A inversão da cláusula penal para penalizar exclusivamente a parte vendedora não se justifica, pois os contratos devem manter equilíbrio entre as partes, e a hipótese trata de rescisão por culpa do comprador. 6. O marco inicial dos juros de mora deve ser mantido na citação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Segundo apelo desprovido e primeiro apelo parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: "1. A retenção da multa contratual em 10% sobre os valores pagos pelo comprador é razoável e proporcional ao caso concreto. 2. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento, comprometendo sua fruição, configura dano moral indenizável. 3. O marco inicial dos juros de mora sobre a restituição dos valores pagos é a data da citação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 733-742).<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em error iuris ao alterar cláusula contratual válida e expressamente prevista pelas partes, em desacordo com os arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como com o art. 6º, V, do CDC, que admite a moderação de penalidades apenas quando excessivas. Afirma que o percentual de 23% foi estabelecido observando custos administrativos e parâmetros jurisprudenciais e que não cabe ao Judiciário modificar cláusulas quando situadas dentro da faixa admitida pelo STJ (10% a 25%).<br>Aduz que o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para a redução do percentual e, ao fazê-lo, violou o princípio da autonomia privada, além de contrariar precedentes do STJ que reconhecem a validade de cláusulas de retenção nessa faixa percentual. Assevera, ainda, que a modificação promovida pelo Tribunal estadual não demanda reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, mas apenas o controle da correta aplicação da lei federal, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Aponta, também, divergência jurisprudencial, especialmente com julgados do TJRS e com precedente específico do STJ envolvendo o mesmo contrato-padrão e a mesma empresa, no qual a Corte Superior declarou válida a cláusula de retenção de 23%.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o percentual de 23% previsto contratualmente, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.789-794).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 808-811), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 859-860).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, cujo conhecimento, à luz da jurisprudência desta Corte, não se faz possível.<br>O Juízo de origem corretamente inadmitiu o recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, que admite a retenção, nas hipóteses de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por iniciativa ou culpa do comprador, de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. Tendo o Tribunal estadual fixado a retenção em 10%, o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>A própria decisão de inadmissibilidade destacou precedente específico deste Superior Tribunal, segundo o qual "esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Trata-se de orientação reiterada e uniforme nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o processamento do recurso especial, porquanto a decisão impugnada reflete, fielmente, o entendimento dominante desta Corte.<br>A parte recorrente sustenta que a redução do percentual contratualmente pactuado careceria de fundamentação e violaria os arts. 412 e 413 do Código Civil e o art. 6º, V, do CDC; entretanto, sua argumentação não é suficiente para infirmar o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, pois, ainda que pretenda rediscutir o critério de razoabilidade da cláusula penal, a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com orientação sedimentada desta Corte. A própria pretensão recursal, nesse ponto, esbarra na vedação de reexame da proporcionalidade dos percentuais fixados, matéria que, em regra, demanda incursão no conjunto fático-probatório e avaliação concreta das circunstâncias do contrato, o que também atrai, em tese, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.<br>Ainda que a decisão de inadmissibilidade tenha se limitado à aplicação da Súmula n. 83/STJ, não há como conhecer do recurso especial, pois, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte, a tese recursal encontra-se dissociada da moldura fática delineada pela instância ordinária, o que impede a revaloração pretendida. Soma-se a isso a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, pois o recurso especial não observou as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, circunstância que constitui deficiência formal impeditiva de seu conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA