DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS IMPORT E EXPORT LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 5001645-96.2024.4.04.7206/SC, assim ementado (fl. 183):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. LEI Nº 14.592/23.<br>1. A Lei nº 14.592, de 2023, promoveu alterações nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que versam sobre PIS e COFINS não-cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, § 3º, XIV, da Lei nº 10.637/2022 e art. 1º, § 3º, XIII, da Lei nº 10.833/2003).<br>2. O objetivo da Lei nº 14.592/2023 foi justamente atribuir segurança jurídica à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, incorporando às leis de regência o entendimento jurisprudencial consubstanciado em tese vinculante pelo STF (Tema 69).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, 926 e 927 do CPC; 1º, §§ 1º a 3º, incisos XIII e XIV, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 12, incisos I a IV, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, alterado pelo art. 2º da Lei n. 12.973/2014; 1º, 13, inciso I, §1º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96; 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023; e 93, inciso IX, 155, inciso II, 2º, inciso XII, alínea i, 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Sustenta, em resumo, que "a alteração legislativa consubstanciada na promulgação da Lei nº 14.592/2023, determinou que não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS INCIDIDO nas operações" (fl. 199), argumenta, também, que "o ICMS destacado na Nota Fiscal é inferior  à quele que efetivamente incide na operação" (fls. 200-201).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "excluir o ICMS efetivamente incidido da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive dos débitos parcelados, declarando-se, ao final, o direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional, corrigidos pela SELIC" (fl. 205).<br>Contrarrazões às fls. 264-287.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 210-229, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 290-292.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 294).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 326-328, opinando pelo não conhecimento do recurso especial, porquanto a questão foi examinada na origem com fundamento eminentemente constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre notar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, razão pela qual não se pode conhecer da suscitada violação dos arts. 93, inciso IX, 155, inciso II, 2º, inciso XII, alínea i, 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em seguimento, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 da Repercussão Geral, confira-se (fls. 180-181):<br>A impetrante busca o reconhecimento do direito de excluir o ICMS efetivamente incidido da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>A parte ampara sua pretensão na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592, de 2023 nas Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, conforme a seguir se transcreve:<br> .. <br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 15/03/2017 e tendo por relatora a Min. Cármen Lúcia, fixou o Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR (trânsito em julgado em 09-09-2021), restou estabelecido que o valor a ser efetivamente excluído da base de cálculo é o ICMS destacado das notas fiscais.<br>Conforme acima transcrito, a Lei nº 14.592, de 2023, promoveu alterações nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que versam sobre PIS e COFINS não-cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, § 3º, XIV, da Lei nº 10.637/2022 e art. 1º, § 3º, XIII, da Lei nº 10.833/2003). No entanto, o objetivo da Lei nº 14.592/2023 foi justamente atribuir segurança jurídica à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, incorporando às leis de regência o entendimento jurisprudencial consubstanciado em tese vinculante pelo STF.<br>Ainda, na mesma linha, a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15/12/2022 passou a prevê expressamente, no artigo 26, inciso XII, que são excluídos os valores referentes ao ICMS destacado do documento fiscal das bases de cálculo do PIS/COFINS.<br>Logo, a despeito da argumentação da apelante, a intenção do legislador ordinário foi a de prestigiar a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706. Decidir de outra forma representaria afronta à orientação jurisprudencial vinculante (art. 927 do CPC).<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Veja-se, inclusive, que a pretensão veiculada no recurso especial de "excluir o ICMS efetivamente incidido da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 205) exigiria, deveras, a análise da extensão dos efeitos do RE n. 574.706 (Tema n. 69). Com efeito, seria necessário avançar sobre a discussão quanto ao conceito de faturamento e receita bruta no que se refere à definição de base cálculo de PIS e COFINS, para determinar que a Lei n. 14.592/2023 exclui o ICMS "incidido" e não o ICMS destacado na nota fiscal, conforme veiculado no julgado do STF, a implicar a sobredita inviabilidade da análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB, INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A parte recorrente defende que a inclusão dos valores arrecadados a título de ISSQN na base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, viola o conceito de receita bruta.<br>2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "a receita bruta é o ingresso que resulta das vendas, integrando-se ao patrimônio. A materialidade da incidência tributária é essa: a receita bruta. "O preço de venda" (..). A Constituição Federal outorgou competência para a União instituir contribuições com base na "receita ou faturamento" (art. 195, I, b) (..). A contribuição substitutiva, como visto, incide sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, esta sim obtida a partir da dedução dos impostos incidentes sobre a venda, nos termos do art. 12, §1º, III, do DL 1.598/77. Assim, como o ISS está incluído no preço a ser pago pelo adquirente, o imposto acaba ingressando nos cofres da pessoa jurídica a título de receita bruta apurada com a venda de serviços, não havendo amparo legal para que seja excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. Por fim, não se ajusta à hipótese dos autos a matéria decidida pelo STF no RE 574.706, uma vez que tal precedente diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS" (fls. 189-191, e-STJ).<br>3. Na forma da jurisprudência do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.856.816/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020 - sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta -, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Verifica-se, pois, que a Corte de origem analisou a matéria à luz dos art. 195, I, b, e 154, I, ambos da Constituição Federal. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 706.163/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - sem grifos no original.)<br>Nessa conjuntura processual, isto é, estando o aresto de origem embasado em leading case do Pretório Excelso, é mesmo inviável sua revisão por este Sodalício, pois "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem grifos no original), sendo certo que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019 - sem grifos no original. )<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, SEM INDICAR O DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 DO CTN E 926 E 927 DO CPC/2015 SÚMULA N. 282/STF. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE O POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLENTAR NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O Tribunal de origem embasou-se na orientação do STF para compreender que o entendimento daquela Corte sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais está limitado aos não contribuintes do ICMS, não alcançando os consumidores finais contribuintes desse tributo.<br>V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.350/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.<br> .. <br>4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e- STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017.  ..  A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado.<br>5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 14.592/2023. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E DA COFINS. DIFERENÇA ICMS INCIDIDO E ICMS DESTACADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 69/STF. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.