DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRED DOS MEDICOS DENTISTAS PROF DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5003585-90.2017.4.03.6100, assim ementada (fls. 450-451):<br>TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA<br>1. A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei nº 9.715/1998. Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, nada alterou no tocante à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, já que permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei, norma que autoriza a cobrança da exação.<br>2. A partir de então, por ser oportuno e esposar do mesmo entendimento, pelo vênia para transcrever as palavras do eminente Desembargador Federal Johomsom Di Salvo: "Apesar de o art. 13 da MP 1858-6/99 prever que, dentre outras entidades, somente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas estivessem sujeitas à contribuição do PIS /PASEP sobre a folha de salários, isso não implica na impossibilidade de as demais sociedades cooperativas sofrerem a tributação nos mesmos moldes, dada a manutenção da vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98. 3. Tanto é assim que com a reedição da medida provisória a partir da MP 1.858-9/99, em seu art. 15, passou-se a prever a possibilidade de as sociedades cooperativas - não fazendo o artigo qualquer especificação quanto à espécie - excluírem da base de cálculo do PIS /PASEP determinadas receitas auferidas, em contrapartida ficando sujeitas também a tributação sobre a folha de pagamento. As normas foram reproduzidas pela MP 2.158-35/01, hoje vigente por força da EC 32/01. 4. A MP 66/02, posteriormente convertida na Lei 10.637/02 e que instituiu o regime não cumulativo para o PIS, passou a possibilitar a dedução da base de cálculo do PIS sobre o faturamento quanto às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica previstos no art. 28 da Lei 5.764/71. Igual regramento foi estipulado pela MP 101/02, posteriormente convertida na Lei 10.676/03, referentes ao PIS /PASEP e à COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. 5. Os dois dispositivos legais expressamente ressaltam que a possibilidade de dedução deve se dar "sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001", o que pressupõe seguir as mesmas condições estabelecidas por aquela norma - qual seja -, a incidência do PIS /PASEP também sobre a folha de salários caso se proceda à dedução. Harmoniza-se, assim, a nova hipótese de dedução ao regime já instituído pela legislação vigente. 6. A tributação do PIS sobre bases de cálculo diversas não importa em qualquer vício normativo, porquanto tanto a incidência sobre a folha de salários quanto sobre a receita ou faturamento estão expressamente previstas na Constituição Federal (art. 195, I, a e b). Não há bis in idem nesta situação, dado que as expressões econômicas utilizadas para auferir a contribuição devida são distintas, permitindo a tributação. Ademais, o regime tributário instituído para as cooperativas atende à razoabilidade, indicando a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover a redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )"<br>3. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 486-492).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, inciso I, 9º, inciso I, 97, inciso III, 114, caput, do Código Tributário Nacional; 12 da Lei n. 9.715/1998; 13, 15 e 93 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; 1º da Lei n. 10.676/2003; e 489, § 1º, incisos I e IV, 994, inciso IV, e 1.022 do CPC.<br>A recorrente alega que o Tribunal rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, sem se manifestar sobre o ponto central da controvérsia, violando os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, 994, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta que o § 1º do art. 2º da Lei n. 9.715/1998 não se aplica às cooperativas de crédito, conforme previsão expressa do art. 12 da mesma lei, que exclui essas entidades da incidência do PIS sobre a folha de salários.<br>Argumenta que não há base legal para a exigência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, pois as normas que autorizam deduções na base de cálculo do PIS/COFINS (art. 3º, § 6º, da Lei n. 9.718/1998 e art. 1º da Lei n. 10.676/2003) não condicionam tais deduções ao recolhimento adicional do PIS/Folha e que a exigência imposta por instruções normativas e decretos extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária.<br>Aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais, como o TRF1, TRF4 e TRF6, que reconhecem a ilegalidade do PIS sobre a folha de salários para cooperativas de crédito, diante da inaplicabilidade da Lei n. 9.715/1998 a essas entidades.<br>Requer o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS sobre a folha de salários, com tributos administrados pela Receita Federal, respeitado o prazo prescricional quinquenal e acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 653-663).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (fls. 761-763).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela parte ora recorrente nestes termos (fls. 445-447):<br>A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei nº 9.715/1998, in verbis:<br> .. <br>Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, nada alterou no tocante à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, já que permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei, norma que autoriza a cobrança da exação.<br>A partir de então, por ser oportuno e esposar do mesmo entendimento, pelo vênia para transcrever as palavras do eminente Desembargador Federal Johomsom Di Salvo:<br> .. <br>Sendo assim, entendo que merece acolhimento a pretensão recursal, motivo pelo qual deve ser reformada in totum a r. sentença impugnada.<br>Ante o exposto, , para reformar adou provimento à apelação e à remessa oficial r. sentença e denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.<br>Nos embargos de declaração opostos ao referido julgado, a parte recorrente destacou o que se segue (fls. 461-463):<br>No entanto, o r. acórdão se olvidou que os ditames da Lei n. 9.715/98 (resultado da conversão da MP n. 1.212/95) NÃO SE APLICAM ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO por expressa previsão legal do art. 12 da mesma norma. Confira-se:<br> .. <br>Destaca-se que as cooperativas de crédito estão elencadas, com as demais instituições financeiras, no citado §1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, considerando que as cooperativas de crédito foram excetuadas das determinações da Lei n. 9.715/98 (que criou o PIS/Folha), o r. acórdão se encontra omisso e contraditório ao fundamentar o seu entendimento em norma inaplicável à Impetrante, ora Embargante.<br>Tem-se que de fato, para os demais ramos cooperativistas, o §1º do art. 2º da Lei n. 9.715/98 poderia se entender como aplicável. Inclusive por tal razão os dois acórdãos citados como fundamento deste julgado, entenderam pela legalidade do PIS/Folha, eis que naquelas ações as Partes eram Cooperativas de Consumo, quais sejam, Usimed de Santa Bárbara D"Oeste e Americana - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica (Autos n. 0000475-15.2015.4.03.6109) e Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa Copromem (Autos n. 2004.61.05.001742-7).<br>No entanto, para as cooperativas de crédito, não há base legal para o PIS/Folha nem na Lei n. 9.715/98, nem no art. 13 da MP n. 2.158/2001 e nem no art. 15 desta última, cujas operações se aplicam às cooperativas de produção agropecuária, conforme entendimento que vem sendo reiteradamente adotado nos Tribunais Pátrios. Confira-se:<br> .. <br>Diante do exposto, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos para que sejam sanadas todas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com a análise do Recurso de Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária à luz da legislação vigente, in casu, a MP 2.158/2001, que não elenca as cooperativas de crédito como contribuintes do PIS/Folha, destacando-se a inaplicabilidade da Lei n. 9.715/98 às cooperativas de crédito por expressa previsão do seu art. 12.<br>Contudo, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo asseverou que "os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor." (fl. 493).<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar no recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211 e 282 do STJ e n. 356 do STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No caso, a parte sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional, pois: a) a Corte Regional não examinou a tese de que os arts. 2º, § 1º, e 12 da Lei n. 9.715/1998 excluem as cooperativas de crédito do pagamento do PIS sobre a folha de salários; b) não houve manifestação acerca da alegação de que os arts. 13 e 15, § 2º, inciso I, da MP n. 2.158-35/2001 não abrangem as cooperativas de crédito, justamente em razão de se referirem tão somente a operações praticadas por cooperativas de produção agropecuária.<br>Nesse conjuntura, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais omissões. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente as referidas questões.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Nesse sentido: REsp n. 2.183.026, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/5/2025.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 486-492), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 2º, § 1º, E 12 DA LEI N. 9.715/1998 E SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO ART. 13 E 15, § 2º, INCISO I, DA MP N. 2.158-35/2001. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.