DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0814826-16.2023.4.05.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 47-65) proposto pela UNIÃO, no qual alega a prescrição da pretensão executória e o descabimento da duplicidade de execuções (ação coletiva e ação individual).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 115-121):<br>Processual Civil. Execução individual de sentença coletiva. prescrição da pretensão executória e o descabimento da duplicidade de execuções (ação coletiva e ação individual) . Inocorrência. Honorários ficados em favor do advogado do sindicato autor. I legitimidade do advogado da parte exequente para a execução dos honorários fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de origem  Pje. 0810450-50.2022.4.05.8300 , que acolheu parcialmente as alegações da ora Recorrente, para determinar a exclusão dos cálculos dos exequentes, ora Recorridos, da verba sucumbencial relativa aos honorários fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento, bem como o cancelamento da respectiva requisição de pagamento eventualmente já expedida.<br>2. A União alega em síntese, a prescrição da pretensão executória e o descabimento da duplicidade de execuções (ação coletiva e ação individual).<br>3. Intimado a se manifestar sobre as alegações da União, a parte exequente aduziu, em suma, a preclusão para que a União alegue as matérias arguidas em sua manifestação, a inexistência de coisa jugada, bem como a inexistência de prescrição da pretensão executória.<br>3. Cinge-se , portanto, a controvérsia acerca da prescrição da pretensão executória e o descabimento da duplicidade de execuções (ação coletiva e ação individual).<br>4. O juízo natural, ao rejeitar as alegações da União assim fundamentou:<br>(..) 2. Examina-se as alegações da União quanto à duplicidade de execuções, a prescrição e ilegitimidade do advogado dos exequentes para a execução dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento, porquanto foi fixado em favor do advogado do sindicato.<br>a) da duplicidade de execuções (execução individual e execução coletiva)<br>Embora a executada fale em duplicidade de execuções, os dispositivos do CDC e CPC invocados e a jurisprudência citada pela executada disciplinam e orientam a coisa julgada em ação coletiva.<br>Cumpre observar, de início, que, a promoção da execução coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual, não enseja litispendência em relação à execução individual promovida pelo beneficiário do título coletivo, de fato, procede, porquanto o instituto da litispendência pressupõe identidade dos 03(três) elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.<br>Com efeito, embora as execuções coletiva e individual tenham em comum a causa de pedir e o pedido, as partes são diferentes, pois, conforme destacado, na coletiva o autor é o sindicato, substituto processual (defendendo em nome próprio direito alheio, no caso, dos integrantes da categoria, o que a doutrina classifica como legitimidade extraordinária) ao passo que, na individual, o autor é o próprio titular do direito (defendendo em nome próprio o seu interesse, fato classificado pela doutrina como legitimidade ordinária).<br>A propósito, esse entendimento é pacífico no âmbito do STJ, conforme destacado pela parte exequente ao fazer menção, inclusive, a vários julgados daquela corte, dentre os quais o RESP 995.932 - RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira:<br>Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação . Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Grifo nosso.<br>Tal entendimento tem como principal fundamento, exatamente, a ausência de identidade dos 03(três) elementos da ação, sem os quais não há como se falar em litispendência em relação à ação ajuizada posteriormente em face de ação anterior paradigma ainda em tramitação.<br>Em face dessas premissas, nada obsta que se promova a execução individual, hoje denominada cumprimento de sentença genérica proferida no âmbito de ação coletiva promovida por entidade de classe.<br>Não se verifica, na espécie, identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, o recorrente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva.<br>Ocorre que, na espécie, se cuida de definir se o direito dos exequentes à pretensão executória, por via de execução individual de sentença coletiva proposta posteriormente, restou, ou não, atingido pela coisa material (decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva) que se formou nos autos da execução coletiva transitado em julgado.<br>Não merecem prosperar as alegações da executada quanto à duplicidade de execuções e coisa julgada.<br>É que o legislador optou, no tocante à coisa julgada em matéria de tutela coletiva, por lhe conferir um regime jurídico diferenciado, denominado secundum eventum litis, pelo qual a coisa julgada surgirá, ou não, de acordo com o resultado da demanda (art. 103, III, CDC). Assim, apenas no caso de procedência do pedido, de acolhimento da pretensão coletiva em favor dos substituídos processuais, é que haverá formação da coisa julgada.<br>No presente caso, a sentença que decretou a prescrição da pretensão executória proferida em sede de execução coletiva de sentença coletiva promovida pelo sindicato, por prejudicar os substituídos, e, portanto, não acolher a pretensão executória coletiva, não forma coisa julgada contra os substituídos em eventual execução individual de sentença de ação coletiva (art. 103, III, CDC).<br>Lado outro, a legislação não permite, de fato, a duplicidade de execuções, eis que implicaria em flagrante enriquecimento ilícito das partes (art. 884, CC/2002). Contudo, aqui, no presente cumprimento individual de sentença coletiva não se busca a obtenção de vantagem indevida aos exequentes, haja vista que, nos cumprimentos de sentença propostos pela entidade sindical, na condição de substituto processual, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em obtenção de benefícios aos substituídos.<br>Nesse sentido, trago à colação precedente do TRF da 5ª Região:<br>Ementa: processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Assistência judiciária gratuita. Presunção de hipossuficiência não ilidida. Coisa julgada na execução coletiva. Inoponibilidade. Prescrição. Modulação do tema repetitivo 880. Provimento.<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença extintiva do cumprimento individual de sentença coletiva, fundamentada no art. 319, VI, c/c art. 485, I, IV e V, ambos do CPC.<br>2. Hipótese em que o juiz sentenciante, ao indeferir a petição inicial da fase de cumprimento, adotou a exegese de que o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da execução ajuizada pelo ente sindical no interesse dos substituídos, incluindo os exequentes do presente feito, obsta o processamento da execução individual lastreada no mesmo título coletivo, ainda que em nome próprio, em razão da inviabilidade de uma pretensão ser exercitada em duplicidade e com afronta à coisa julgada. A sentença recorrida também reconheceu o óbice da prescrição e indeferiu o pedido de gratuidade judicial.<br>3. No que concerne à gratuidade judicial, é de ser deferido o pedido, à míngua de qualquer elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.<br>4. Prescreve o art. 99, §2º, do CPC, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>5. No caso concreto, para além da ausência do contraditório prévio sobre o tema, tem-se que a qualidade de servidor público federal, por si, não obsta a concessão da isenção.<br>6. Conforme orientação da Segunda Seção da Corte da Cidadania, no REsp nº 1.302.596/SP, a apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação individualmente.<br>7. Inexistindo intervenção dos substituídos na execução coletiva ajuizada pelo Sindicato, não é possível estender a eles os efeitos da coisa julgada material, dada a aplicação, na fase de execução, da mitigação prevista nos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>11. Recurso de apelação provido.<br>(Processo: 08166089220204058300, apelação cível, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª turma, julgamento: 15/06/2023)<br>Assim, rejeito as alegações de duplicidade de execuções e de coisa julgada, suscitadas pela União, ora executada.<br>b) da prescrição da pretensão executória<br>No tocante à prescrição, também não assiste razão à executada.<br>Com efeito, ao decidir os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, em 22/06/2018, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional, para a propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/06/2017, afastando-se a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos em apreço. Transcreve-se a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 880 STJ, e a modulação dos seus efeitos nos EDcl, verbis:<br>Tese Jurídica: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Modulação dos efeitos:<br>Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).<br>Assim, por aplicação do Tema 880 do STJ, o prazo prescricional teve início em 30/06/2017, de modo que o último dia para ajuizar o cumprimento de sentença seria 30/06/2022. No presente caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/06/2022 (id. 4058300.23250218), dentro do lustro prescricional, razão pela qual a pretensão executória não foi fulminada pela prescrição.<br>A União alegou que não se aplica ao presente caso a tese do Tema 880 do STJ, por que o caso em exame não se alinha à tese em comento, impondo-se o necessário distinguishing.<br>A executada alegou que a distinção residiria, no presente caso, diversamente do versado no paradigma examinado pelo STJ no Tema 880, os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas para promover a execução, pois, segundo aduziu, tais elementos de cálculos já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato.<br>A questão suscitada pela executada, porém, carece de argumentação específica e comprovação, cujo ônus argumentativo e da prova lhe cabia e do qual não se desvencilhou nos presentes autos.<br>As alegações da União, no sentido de que no presente cumprimento de sentença os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, pois tais documentos já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato, não restaram comprovadas com os documentos que instruíram a sua manifestação no presente cumprimento da sentença.<br>Para além disso, no âmbito de um cumprimento individual de sentença exige-se que o executado, ao impugnar, ainda que após o prazo para tanto, a pretensão executória, apresente os argumentos específicos contra cada um dos direitos subjetivos dos exequentes, demonstrando as circunstâncias que resultaram na configuração do lustro prescricional em relação a cada um dos exequentes, ônus argumentativo que não se desvencilhou a União em sua manifestação.<br>Ademais, deveria a executada fazer prova de suas alegações, notadamente de que as fichas financeiras já teriam sido apresentadas ao sindicato na execução por ele promovida anteriormente, e em que data, a fim de que fosse possível aferir se já transcorrido o lustro prescricional.<br>Assim, não merece acolhida a alegação de prescrição.<br>c ) da legitimidade do advogado da parte exequente para a execução dos honorários fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento<br>A União aduziu, em suma, que o advogado dos exequentes não possui legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento, eis que fixados em favor do advogado do sindicato autor.<br>Merece acolhida as alegações da executada.<br>É que na execução coletiva promovida pelo Sindicato, incluindo a execução da verba relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, restou decretada a prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução, decisão que transitou em julgado.<br>Ora, se já reconhecida a prescrição quanto à verba sucumbencial na execução promovida pelo sindicato, não se mostra cabível a pretensão de executar na execução individual promovida pelos exequentes a aludida verba sucumbencial, pois já fulminada a sua exigibilidade pela prescrição; dito de outra forma, não poderia o titular do crédito (os advogados do sindicato) ceder tal crédito ao advogado da parte exequente nesta ação, pois já não mais dispunha em sua esfera patrimonial dos referidos créditos, porquanto prescritos.<br>Nem se alegue contradição nesta decisão entre a parte do decisum que não reconhece a prescrição do crédito dos exequentes e a que reconhece a prescrição da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, pois são créditos distintos, de titularidade de pessoas distintas, sendo que o primeiro já havia sido promovido pelo seu próprio titular, e não pelo substituto processual, na execução coletiva movida anterior, ocasião em que se decretou a prescrição da aludida verba.<br>Lado outro, não há que se falar em preclusão para examinar as questões suscitadas pela União, haja vista que tratam de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.<br>Pelo exposto, acolho em parte as alegações da União, para determinar a exclusão dos cálculos dos exequentes da verba sucumbencial relativa aos honorários fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento (acórdão proferido na ação rescisória).<br>Determino o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente já expedida relativamente à verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento (acórdão proferido na ação rescisória). (..)<br>5. Em que pesem as alegações do agravante, não se enxerga razões, de fato ou de direito, capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo a quo, a qual se toma como ratio decidendi do presente recurso.<br>6. Recurso improvido.<br>Os embargos opostos ao aresto supra (fls. 171-189) foram rejeitados (fl. 234).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;<br>(ii) arts. 103, inciso III, e 104 da Lei n. 8.078/1990, 485, incisos IV e V, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando, em síntese, que (fl. 301):<br>Com efeito, os substituídos processuais já foram - salvo prova em contrário, não produzida nos autos - beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto processual de vários servidores listados e individualizados, e que promoveu ação de execução dos créditos dos substituídos, a qual foi extinta quando da apreciação dos Embargos à Execução opostos pela União, por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos de execução/embargos que foram desmembrados em grupo de 10 (dez) representados.<br>iii) que o acórdão recorrido erroneamente aplicou o entendimento desta Corte firmado no Tema n. 880, cuja modulação fixou como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/6/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC, porquanto "não havendo prova concreta em sentido contrário, os Exequentes já dispunham dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, uma vez que JÁ TINHA HAVIDO A PRÉVIA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA, pelo Sindsprev, com apresentação de cálculos e respectivas planilhas" (fl. 310).<br>Afirma, ainda, a existência de divergência jurisprudencial da tese repetitiva firmada "no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90" (fl. 313).<br>Contrarrazões às fls. 353-372.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 374-375.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende executar o direito reconhecido no título judicial formado na Ação Rescisória n. 1.091/PE, ajuizada pelo SINDSPREV/PE, que foi julgada procedente para rescindir o acórdão proferido nos autos do REsp 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhecera aos substituídos do autor o direito à contagem do tempo celetista para fins de anuênios.<br>A Corte a quo negou provimento ao apelo da UNIÃO (fls. 109-114).<br>Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência dos seguintes vícios no julgado (fls. 172-187):<br>i) "OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS - DIFERENÇA PARA O INSTITUTO DA COISA JULGADA";<br>ii) "PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DA TESE MODULADA PELO STJ NO RESP Nº 1.336.026/PE . PRESSUPOSTO FÁTICO DISTINTO DO PARADIGMA DO STJ. CONTRADIÇÃO."<br>O Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, consignou a seguinte fundamentação (fls. 109-113):<br>a) da duplicidade de execuções (execução individual e execução coletiva)<br>Embora a executada fale em duplicidade de execuções, os dispositivos do CDC e CPC invocados e a jurisprudência citada pela executada disciplinam e orientam a coisa julgada em ação coletiva.<br>Cumpre observar, de início, que, a promoção da execução coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual, não enseja litispendência em relação à execução individual promovida pelo beneficiário do título coletivo, de fato, procede, porquanto o instituto da litispendência pressupõe identidade dos 03(três) elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.<br>Com efeito, embora as execuções coletiva e individual tenham em comum a causa de pedir e o pedido, as partes são diferentes, pois, conforme destacado, na coletiva o autor é o sindicato, substituto processual (defendendo em nome próprio direito alheio, no caso, dos integrantes da categoria, o que a doutrina classifica como legitimidade extraordinária) ao passo que, na individual, o autor é o próprio titular do direito (defendendo em nome próprio o seu interesse, fato classificado pela doutrina como legitimidade ordinária).<br>A propósito, esse entendimento é pacífico no âmbito do STJ, conforme destacado pela parte exequente ao fazer menção, inclusive, a vários julgados daquela corte, dentre os quais o RESP 995.932 - RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira:<br>Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação . Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Grifo nosso.<br>Tal entendimento tem como principal fundamento, exatamente, a ausência de identidade dos 03(três) elementos da ação, sem os quais não há como se falar em litispendência em relação à ação ajuizada posteriormente em face de ação anterior paradigma ainda em tramitação.<br>Em face dessas premissas, nada obsta que se promova a execução individual, hoje denominada cumprimento de sentença genérica proferida no âmbito de ação coletiva promovida por entidade de classe.<br>Não se verifica, na espécie, identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, o recorrente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva.<br>Ocorre que, na espécie, se cuida de definir se o direito dos exequentes à pretensão executória, por via de execução individual de sentença coletiva proposta posteriormente, restou, ou não, atingido pela coisa material (decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva) que se formou nos autos da execução coletiva transitado em julgado.<br>Não merecem prosperar as alegações da executada quanto à duplicidade de execuções e coisa julgada.<br>É que o legislador optou, no tocante à coisa julgada em matéria de tutela coletiva, por lhe conferir um regime jurídico diferenciado, denominado secundum eventum litis, pelo qual a coisa julgada surgirá, ou não, de acordo com o resultado da demanda (art. 103, III, CDC). Assim, apenas no caso de procedência do pedido, de acolhimento da pretensão coletiva em favor dos substituídos processuais, é que haverá formação da coisa julgada.<br>No presente caso, a sentença que decretou a prescrição da pretensão executória proferida em sede de execução coletiva de sentença coletiva promovida pelo sindicato, por prejudicar os substituídos, e, portanto, não acolher a pretensão executória coletiva, não forma coisa julgada contra os substituídos em eventual execução individual de sentença de ação coletiva (art. 103, III, CDC).<br>Lado outro, a legislação não permite, de fato, a duplicidade de execuções, eis que implicaria em flagrante enriquecimento ilícito das partes (art. 884, CC/2002). Contudo, aqui, no presente cumprimento individual de sentença coletiva não se busca a obtenção de vantagem indevida aos exequentes, haja vista que, nos cumprimentos de sentença propostos pela entidade sindical, na condição de substituto processual, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em obtenção de benefícios aos substituídos.<br>Nesse sentido, trago à colação precedente do TRF da 5ª Região:<br>Ementa: processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Assistência judiciária gratuita. Presunção de hipossuficiência não ilidida. Coisa julgada na execução coletiva. Inoponibilidade. Prescrição. Modulação do tema repetitivo 880. Provimento.<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença extintiva do cumprimento individual de sentença coletiva, fundamentada no art. 319, VI, c/c art. 485, I, IV e V, ambos do CPC.<br>2. Hipótese em que o juiz sentenciante, ao indeferir a petição inicial da fase de cumprimento, adotou a exegese de que o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da execução ajuizada pelo ente sindical no interesse dos substituídos, incluindo os exequentes do presente feito, obsta o processamento da execução individual lastreada no mesmo título coletivo, ainda que em nome próprio, em razão da inviabilidade de uma pretensão ser exercitada em duplicidade e com afronta à coisa julgada. A sentença recorrida também reconheceu o óbice da prescrição e indeferiu o pedido de gratuidade judicial.<br>3. No que concerne à gratuidade judicial, é de ser deferido o pedido, à míngua de qualquer elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.<br>4. Prescreve o art. 99, §2º, do CPC, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>5. No caso concreto, para além da ausência do contraditório prévio sobre o tema, tem-se que a qualidade de servidor público federal, por si, não obsta a concessão da isenção.<br>6. Conforme orientação da Segunda Seção da Corte da Cidadania, no REsp nº 1.302.596/SP, a apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação individualmente.<br>7. Inexistindo intervenção dos substituídos na execução coletiva ajuizada pelo Sindicato, não é possível estender a eles os efeitos da coisa julgada material, dada a aplicação, na fase de execução, da mitigação prevista nos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>11. Recurso de apelação provido.<br>(processo: 08166089220204058300, apelação cível, desembargador federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª turma, julgamento: 15/06/2023)<br>Assim, rejeito as alegações de duplicidade de execuções e de coisa julgada, suscitadas pela União, ora executada.<br>b) da prescrição da pretensão executória<br>No tocante à prescrição, também não assiste razão à executada.<br>Com efeito, ao decidir os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, em 22/06/2018, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional, para a propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/06/2017, afastando-se a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos em apreço. Transcreve-se a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 880 STJ, e a modulação dos seus efeitos nos EDcl, verbis:<br>Tese Jurídica: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Modulação dos efeitos:<br>Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).<br>Assim, por aplicação do Tema 880 do STJ, o prazo prescricional teve início em 30/06/2017, de modo que o último dia para ajuizar o cumprimento de sentença seria 30/06/2022. No presente caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/06/2022 (id. 4058300.23250218), dentro do lustro prescricional, razão pela qual a pretensão executória não foi fulminada pela prescrição.<br>A União alegou que não se aplica ao presente caso a tese do Tema 880 do STJ, por que o caso em exame não se alinha à tese em comento, impondo-se o necessário distinguishing.<br>A executada alegou que a distinção residiria, no presente caso, diversamente do versado no paradigma examinado pelo STJ no Tema 880, os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas para promover a execução, pois, segundo aduziu, tais elementos de cálculos já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato.<br>A questão suscitada pela executada, porém, carece de argumentação específica e comprovação, cujo ônus argumentativo e da prova lhe cabia e do qual não se desvencilhou nos presentes autos.<br>As alegações da União, no sentido de que no presente cumprimento de sentença os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, pois tais documentos já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato, não restaram comprovadas com os documentos que instruíram a sua manifestação no presente cumprimento da sentença.<br>Para além disso, no âmbito de um cumprimento individual de sentença exige-se que o executado, ao impugnar, ainda que após o prazo para tanto, a pretensão executória, apresente os argumentos específicos contra cada um dos direitos subjetivos dos exequentes, demonstrando as circunstâncias que resultaram na configuração do lustro prescricional em relação a cada um dos exequentes, ônus argumentativo que não se desvencilhou a União em sua manifestação.<br>Ademais, deveria a executada fazer prova de suas alegações, notadamente de que as fichas financeiras já teriam sido apresentadas ao sindicato na execução por ele promovida anteriormente, e em que data, a fim de que fosse possível aferir se já transcorrido o lustro prescricional.<br>Assim, não merece acolhida a alegação de prescrição.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Com efeito, concluiu o julgado pela não ocorrência de duplicidade das execuções e pela aplicabilidade da modulação promovida por esta Corte no julgamento do Tema n. 880.<br>Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Lado outro, com relação aos demais dispositivos legais tidos por violados, o recurso não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido, com base na jurisprudência desta Corte, aplicou a modulação do Tema n. 880 do STJ, bem como afastou a duplicidade das execuções, nos seguintes termos (fl. 113):<br>A União alegou que não se aplica ao presente caso a tese do Tema 880 do STJ, por que o caso em exame não se alinha à tese em comento, impondo-se o necessário distinguishing.<br>A executada alegou que a distinção residiria, no presente caso, diversamente do versado no paradigma examinado pelo STJ no Tema 880, os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas para promover a execução, pois, segundo aduziu, tais elementos de cálculos já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato.<br>A questão suscitada pela executada, porém, carece de argumentação específica e comprovação, cujo ônus argumentativo e da prova lhe cabia e do qual não se desvencilhou nos presentes autos.<br>As alegações da União, no sentido de que no presente cumprimento de sentença os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, pois tais documentos já estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato, não restaram comprovadas com os documentos que instruíram a sua manifestação no presente cumprimento da sentença.<br>Para além disso, no âmbito de um cumprimento individual de sentença exige-se que o executado, ao impugnar, ainda que após o prazo para tanto, a pretensão executória, apresente os argumentos específicos contra cada um dos direitos subjetivos dos exequentes, demonstrando as circunstâncias que resultaram na configuração do lustro prescricional em relação a cada um dos exequentes, ônus argumentativo que não se desvencilhou a União em sua manifestação.<br>Ademais, deveria a executada fazer prova de suas alegações, notadamente de que as fichas financeiras já teriam sido apresentadas ao sindicato na execução por ele promovida anteriormente, e em que data, a fim de que fosse possível aferir se já transcorrido o lustro prescricional.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de argumentação específica e comprovação das alegações da UNIÃO de que os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas para promover a execução, motivo pelo qual aplicou a modulação do Tema n. 880 do STJ. Além disso, afastou a tese de ocorrência de duplicidade de execuções.<br>Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que afirmou a necessidade de juntada de documentos e fichas financeiras em posse da Administração para o prosseguimento da execução, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp 1.336.026/PE, que fixou como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/6/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.<br>2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."<br>3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.<br>5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.<br>6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.<br>7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução, pois "as instâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não dependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.890/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/4/2022).<br>2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.)<br>Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os Exequentes já dispunham dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Estabelecido, na origem, que o título executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é nece ssário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>No que se refere à alegada duplicidade de execuções, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia ocorrido em 14/8/2024, REsp n. 2.078.485/PE, assentou a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." O referido julgado apresenta a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.<br>2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.<br>3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.<br>4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.<br>A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA<br>5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."<br>6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).<br>7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.<br>8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).<br>AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL<br>9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).<br>10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.<br>TESE REPETITIVA<br>11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.<br>13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Desse modo, merece prosperar o acórdão recorrido por se encontrar em conformidade com a jurisprudência deste STJ. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. TEMA N. 1.253 DO STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.