DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WIRLEY MAGALHAES CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIROS E DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AUTOR. -A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS É CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.  DEMONSTRADO, NOS AUTOS, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONCORREU PARA O GOLPE, POIS O PROCEDIMENTO QUE AUTORIZOU AS TRANSAÇÕES FOI INTEIRAMENTE REALIZADO PELO AUTOR, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR AO BANCO O DEVER DE INDENIZAR.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dever de indenizar, em razão de fraude bancária com operações atípicas e contratação indevida de empréstimo sem consentimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, aplicando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o Recorrente, por sua própria conduta, teria possibilitado a fraude, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>Entretanto, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,  além de ignorar a falha na prestação do serviço de segurança bancária por parte do Recorrido. (fl. 324)<br>O Recorrente foi vítima de uma fraude bancária, na qual terceiros, utilizando-se de engenharia social, induziram-no a realizar transações que resultaram em grande prejuízo financeiro. Tal situação evidencia a falha na prestação de serviço do banco, que deveria ter mecanismos de segurança para prevenir fraudes dessa natureza. (fl. 325)<br>  <br>Nesse sentido, cabe destacar que a responsabilidade objetiva impõe ao banco o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. (fl. 326)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Após compulsar atentamente os autos em epígrafe, chego à conclusão de que o recurso de apelação não merece provimento.<br>Apesar da insatisfação do autor, não há nos autos documentos com força probante que possam atribuir à instituição financeira a culpa pelo ocorrido.<br>Isso ocorre porque, conforme narrado na peça inicial, as transferências foram realizadas pelo próprio autor, sem qualquer influência da instituição bancária. Dessa forma, não é possível responsabilizar o réu por decisões tomadas unilateralmente pelo consumidor.<br>Tendo em vista o acima dito, no caso, entendo que se aplica à espécie a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor, art. 14, § 3º do CDC, assim resta afastada a responsabilidade do fornecedor.<br> .. <br>Diante dessa situação, observa-se que a conduta do autor viabilizou a fraude, restando caracterizada a culpa de terceiro e concorrente da vítima.<br>Portanto, impõe-se a conclusão de que estando ausentes os indícios de falha de segurança da instituição financeira, não há de se falar na responsabilização do apelado. (fls. 318-319).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA