DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000846-34.2021.8.17.3590.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FALCÃO contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na qual afirmou que a ré ilegalmente embargou obra em sua propriedade, objetivando a concessão de autorização para o início da obra e a indenização pelos danos sofridos (fls. 7/15).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, para (fls. 406/411):<br>a) DECLARAR a nulidade dos embargos de obra questionados (Embargo nº 01.20/Nº 008 e Embargo nº 033.20/Nº 040 - I Ds nº 82382415 - Pág. 7 e 82382416 - Pág. 5);<br>b) CONDENAR o Município réu a indenizar a autora os valores por ela dispendidos a título de dano material, a saber, material de construção, mão de obra de pedreiro e aluguéis, todos resultantes de prejuízos dos embargos ora anulados, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do REsp repetitivo 1.495.146-MG/STJ ("condenações judiciais de natureza administrativa em geral"), cuja quantia será fixada em fase de liquidação; e<br>c) CONDENAR o Município réu a indenizar a autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária, a partir da desta data (Súmula nº 362 do STJ), apurada com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso - 1º embargo de obra - 02/03/2020 (Súmula nº 54 do STJ), calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 466/473):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO CONHECIDAS. COISA JULGADA. LICENÇA PARA REFORMA DE BEM. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS EM FACE DO EMBARGO À OBRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. De proêmio, deixa-se de conhecer das preliminares de ausência de citação do litisconsorte passivo necessário e de ausência de documentos essenciais à propositura da ação posto já terem sido analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0012684-06.2022.8.17.9000, o qual transitou em julgado em 15/08/2023. 2. O cerne da questão refere-se à necessidade de comprovação de propriedade para obtenção de alvará de construção/reforma do imóvel situado à Rua 26 de Maio, Nº 80, Bairro Livramento - Município de Vitória do Santo Antão. 3. Apesar do §2º, do art. 12, da Lei municipal nº 2.788/1998, estabelecer que a solicitação da licença de construção deverá estar assinada pelo proprietário do bem, em seu §3º dispõe a necessidade de apresentação de título de domínio pleno ou útil ou POSSE DO BEM IMÓVEL. 4. Se é possível a apresentação apenas do título de posse do imóvel, afigura-se desproporcional e contraditório a negativa de alvará por não ter sido subscrita pelo proprietário do terreno, em especial no presente caso, onde ambas as partes reconhecem existir uma discussão a respeito da titularidade da área. 5. Outrossim, constam dos autos documentos servis a demonstrar a posse do bem pela Autora/Recorrida, inclusive constando na Ficha de Inscrição do Imóvel junto à Prefeitura Municipal ser a Apelada a responsável pelo mesmo. 6. A expedição de alvará de construção visa aferir a regularidade da obra, cabendo ao ente público verificar as "condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água solúvel, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis com as normas municipais vigentes", nos termos do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 11/2013, e não a propriedade do bem. 7. Ressalta-se que a propriedade do bem é questão a ser dirimida em ação autônoma (Interdito Proibitório - art. 565, §5º, do CPC), dispondo o possuidor de alguns dos poderes inerentes à propriedade (usar e gozar), nos termos do art. 1196 do CC, razão pela qual inexiste motivos para não concessão do alvará para construção, conforme bem apontado pelo magistrado a quo. 8. Em relação aos danos materiais, os Embargos à obra realizados pelo Município de Vitória de Santo Antão em duas oportunidades acarretaram prejuízos de ordem material, isto porque anteriormente ao Embargo foi concedido alvará de construção à parte Autora, tendo envidado recursos para dar início a construção/reforma do imóvel objeto da presente Ação. 9. Os danos morais caracterizam-se face à reação psicológica experimentada por uma pessoa em decorrência de agressão a sua personalidade, de modo a causar-lhe sofrimento, humilhação e outras formas vexatórias. Todavia, os documentos colacionados pela Autora não demonstram a efetiva ocorrência de danos morais, tampouco, a extensão dos mesmos. 10. Apelação Cível parcialmente provida tão somente para excluir da condenação os danos morais fixados, mantendo os demais termos da sentença vergastada, a qual, confirmando a antecipação de tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido da inicial para "a) DECLARAR a nulidade dos embargos de obra questionados (Embargo nº 01.20/Nº 008 e Embargo nº 033.20/Nº 040 - I Ds nº 82382415 - Pág. 7 e 82382416 - Pág. 5).." bem como para condenar o Município réu em danos materiais, cuja quantia será fixada em fase de liquidação, acrescidos dos consectários legais. Em razão da sucumbência, condenado o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 11. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 486/491).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 114, parágrafo único, 320, 321, 330, § 1º, 373, § 1º, 424, 434, 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 497/503):<br>(i) violação ao art. 114, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a propriedade do imóvel em questão está sendo debatida em outro processo, sendo necessário a formação de litisconsórcio passivo necessário;<br>(ii) ofensa aos arts. 320, 321, 424, 434, 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pois a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos essenciais;<br>(iii) afronta ao art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a petição inicial foi genérica quanto ao pleito de indenização por danos materiais.<br>(iv) violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não faz jus a inversão do ônus da prova.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte (fl. 509).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) quanto à alegação de violação dos arts. 114, 320, 321, 434, inciso I, 330, §1º, incisos I e II, e 373, §1º, todos do CPC, a matéria não teria sido devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF;<br>(ii) no tocante à alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário e de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, o recorrente não teria impugnado devidamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF;<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF (fls. 510/519).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 520/524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 114, 320, 321, 434, inciso I, 330, §1º, incisos I e II, e 373, §1º, todos do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ao decidir sobre a desnecessidade de citação do litisconsorte passivo necessário e a presença de todos os documentos essenciais à propositura da ação, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 468):<br>De proêmio, deixo de conhecer das preliminares de ausência de citação do litisconsorte passivo necessário e de ausência de documentos essenciais à propositura da ação posto já terem sido analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0012684-06.2022.8.17.9000, o qual transitou em julgado em 15/08/2023 (ID: 30364717 - pg. 435).<br>As razões do recurso especial não impugnaram especificamente esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, limitando-se a refutar, em termos gerais, o mérito das preliminares (fls. 497/503). A falta de ataque dirigido à ratio decidendi atrai, por analogia, as Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), conforme consignado na decisão de admissibilidade (fls. 515/516).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ao decidir sobre a ilegalidade do embargo imposto e a responsabilidade civil do ente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 468/470):<br>Superada a questão propedêutica, no mérito denota-se ser o cerne da questão refere-se à necessidade de comprovação de propriedade para obtenção de alvará de construção/reforma do imóvel situado à Rua 26 de Maio, Nº 80, Bairro Livramento - Município de Vitória do Santo Antão.<br>Para melhor elucidação do feito transcrevo o art. 12 do Código de Edificações Municipais (Lei nº 2.788/1998):<br>Art. 12 - Toda construção, reforma demolição e instalação pública ou particular só poderá ser feita, após a emissão pela Prefeitura da respectiva licença e do seu alvará, de conformidade com as normas desta Lei:<br>§ 1º - A licença será solicitada à Prefeitura em requerimento devidamente acompanhado dos projetos e do seu detalhamento.<br>§ 2º - O requerimento deverá ser feito, assinado e datado pelo Proprietário ou por quem legalmente o represente.<br>§ 3º - Fazer constar a documentação exigida pela Lei de Uso do Solo, e por esta Lei, título de domínio pleno ou útil ou posse do bem imóvel, as certidões negativas de débito para com a Fazenda Municipal, relativas ao imóvel.<br>Pois bem.<br>Apesar do §2º, do art. 12, da Lei municipal nº 2.788/1998, estabelecer que a solicitação da licença de construção deverá estar assinada pelo proprietário do bem, em seu §3º dispõe a necessidade de apresentação de título de domínio pleno ou útil ou POSSE DO BEM IMÓVEL.<br>Ora, se é possível a apresentação apenas do título de posse do imóvel, afigura-se desproporcional e contraditório a negativa de alvará por não ter sido subscrita pelo proprietário do terreno, em especial no presente caso, onde ambas as partes reconhecem existir uma discussão a respeito da titularidade da área.<br>Outrossim, constam dos autos documentos servis a demonstrar a posse do bem pela Autora/Recorrida, inclusive constando na Ficha de Inscrição do Imóvel junto à Prefeitura Municipal ser a Apelada a responsável pelo mesmo (ID 30364621).<br>Mister elucidar, ademais, que a expedição de alvará de construção visa aferir a regularidade da obra, cabendo ao ente público verificar as "condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água solúvel, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis com as normas municipais vigentes", nos termos do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 11/2013, e não a propriedade do bem.<br>Ressalta-se que a propriedade do bem é questão a ser dirimida em ação autônoma (Interdito Proibitório - art. 565, §5º, do CPC), dispondo o possuidor de alguns dos poderes inerentes à propriedade (usar e gozar), nos termos do art. 1196 do CC, razão pela qual inexiste razão para não concessão do alvará para construção, conforme bem apontado pelo magistrado a quo.<br>Por sua vez, em relação aos danos materiais, entendo que os Embargos à obra (ID: 30364630) realizados pelo Município de Vitória de Santo Antão em duas oportunidades acarretaram prejuízos de ordem material, isto porque anteriormente ao Embargo foi concedido alvará de construção à parte Autora (ID: 30364677 - pg. 328), tendo está envidado recursos para dar início a construção/reforma do imóvel objeto da presente Ação.<br>Todavia, em relação aos danos morais, conforme cediço, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste Sodalício, nos casos de ação legal ou ilegal pelo Poder Público ou seus prepostos gerador de dano material ou moral, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF, fazendo-se necessária a presença de três requisitos, quais sejam, evento danoso praticado pela Administração ou seus prepostos, dano material ou moral e nexo causal entre eles, conforme julgados do STJ adiante ementados:<br> .. <br>Ademais, os danos morais caracterizam-se face à reação psicológica experimentada por uma pessoa em decorrência de agressão a sua personalidade, de modo a causar-lhe sofrimento, humilhação e outras formas vexatórias.<br>Todavia, os documentos colacionados pela Autora não demonstram a efetiva ocorrência de danos morais, tampouco, a extensão dos mesmos.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo tão somente para excluir da condenação os danos morais fixados, mantendo os demais termos da sentença vergastada, a qual, confirmando a antecipação de tutela de urgência deferida (ID: 30364697), julgou procedente o pedido da inicial para "a) DECLARAR a nulidade dos embargos de obra questionados (Embargo nº 01.20/Nº 008 e Embargo nº 033.20/Nº 040 - I Ds nº 82382415 - Pág. 7 e 82382416 - Pág. 5).." bem como para condenar o Município réu em danos materiais, cuja quantia será fixada em fase de liquidação, acrescidos dos consectários legais.<br>É possível observar que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade do embargo imposto a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o art. 12 do Código de Edificações Municipais (Lei Municipal n. 2.788/1998). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a responsabilidade civil do ente não estaria caracterizada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 411), confirmado pelo acórdão (fls. 471/472), respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMBARGO MUNICIPAL À OBRA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSE DO IMÓVEL. DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.