DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDIR ALEXANDRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, após a realização de exame criminológico, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional ao paciente.<br>A defesa interpôs agravo em execução contra essa decisão e o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.<br>A impetrante sustenta que o exame criminológico realizado foi favorável e, apesar disso, a progressão foi negada sob fundamento genérico de ausência de requisito subjetivo.<br>Aduz que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente não são motivação idônea para impedir a progressão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a extensão da pena só poderia repercutir no requisito objetivo, não podendo, isoladamente, impedir o benefício quando presentes dados favoráveis na execução.<br>Assevera que o paciente cumpriu o lapso objetivo para a progressão, tem bom comportamento carcerário e não registra faltas disciplinares nos últimos 12 meses.<br>Defende que a manutenção no regime fechado, sem motivação concreta extraída da execução, configura violação dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.<br>Entende que a negativa desconsiderou laudo técnico e elementos da execução, esvaziando o sentido da avaliação criminológica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja promovido ao regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 88-92.<br>O Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem de habeas corpus" (fl. 106).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPO SIÇ ÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Ainda assim, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 16-23, grifei):<br>Consta dos autos do processo de execução nº 7002307-31.2011.8.26.0482 que o agravante cumpre pena total de 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, pela prática de seis roubos, dois deles majorados, e dois furtos, um simples e o outro qualificado. O término de cumprimento está previsto para 21/04/2044. Consta, ainda, o cometimento de faltas graves em 25/10/2013 (burla de vigilância), que foi atingida pela prescrição por decisão de 29/08/2022, e em 19/08/2019 (desobediência), sem data de reabilitação registrada (fls. 1166/1173).<br> .. <br>Por outro lado, com o advento da Lei 14.843/2024, que deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, a realização do exame criminológico passou a ser essencial para demonstração do mérito para a progressão de regime.<br>Contudo, em sede de execução penal, o MM. Juízo não está adstrito ao exame criminológico ou ao simples atestado de conduta carcerária, em face do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, vigente no processo penal.<br>Isso porque, para além do exame criminológico, cabe ao MM. Juízo constatar a maturidade de um condenado, não se olvidando que o seu comportamento durante a execução das penas é o parâmetro a ser utilizado para aferir o merecimento. Por isso, a legislação deixa ao seu prudente arbítrio o exame das condições subjetivas do preso, considerando que a progressão não constitui um direito absoluto, já que está condicionada à segurança da vida em sociedade.<br>Nesse passo, a decisão do juiz deve estar amparada em todas as informações existentes no processo, relacionadas ao comportamento do sentenciado durante todo o período de cumprimento da pena, como é o caso dos autos, pois observou o MM. Juízo que "Pesa contra o requerente a constatação de que, praticou três novos delitos durante livramento condicional antes concedido, inclusive com violência ou grave ameaça (roubos qualificados), incorrendo em condenações definitivas. Não há evidências de que o agravante esteja efetivamente preparado para usufruir de condições mais amenas, pois é contumaz na prática de crimes violentos" (sic).<br>Assim, para a comprovação do requisito subjetivo, deve o juiz considerar todo o histórico prisional do sentenciado, como a existência de faltas disciplinares, a prática de novos delitos no curso de benefícios concedidos e, até mesmo, a forma de cometimento dos delitos pelos quais o sentenciado cumpre sua pena. Enfim, tudo o que possa demonstrar a personalidade do reeducando, para que não se coloque em risco a sociedade, eis que, com a concessão de regime mais brando, retornará ao seu convívio.<br> .. <br>Nesse contexto, em que pese o parecer favorável exarado pela equipe multidisciplinar, mostra-se mais adequado que o agravante permaneç a no atual regime prisional, para aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que não voltará a delinquir.<br>Assim, por bem lançada, a r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 980.810/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei).<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados.<br>3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, por quanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifei.)<br>Ademais, deve ser ressaltado que acolher as alegações da defesa, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>An te o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA