DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 71, e no art. 288, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que há cerceamento de defesa, pois a defesa não obteve acesso aos autos principais da investigação, especialmente ao processo n. 0701484-68.2023.8.02.0067, apesar de ordem prévia do Tribunal estadual.<br>Destaca que a defesa nunca teve acesso aos autos n. 0701484-68.2023.8.02.0067, embora haja tentativa reiterada de acesso aos autos, inclusive com juntada de procuração em 17/6/2025, permanecendo o bloqueio no sistema com exigência de senha e sem decisão sobre o pedido de ingresso.<br>Alega que o Juízo de primeiro grau insistiu em realizar o interrogatório do paciente sem acesso integral ao "caderno investigatório mãe", o que afronta a Súmula Vinculante n. 14 do STF, a exemplo de audiência que ocorreu em 11/9/2025.<br>Afirma que o processo n. 0750841-21.2023.8.02.0001, embora haja acesso formal a esses autos, é um processo "oco", já que estaria sem o pedido e a decisão de prisão preventiva, impossibilitando a análise dos fundamentos da custódia.<br>Defende que o processo n. 0000651-61.2024.8.02.0001 é o único a que a defesa tem acesso, mas trata-se de um desmembramento parcial, sem a integralidade das peças necessárias à ampla defesa.<br>Pondera que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 5 meses, sem que a demora decorra da defesa, mas da desorganização estatal e do fracionamento dos autos.<br>Relata que a prisão preventiva seria antiga, decretada em 2023, sem contemporaneidade dos fundamentos, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, permitindo discutir medidas menos gravosas, inclusive acordo de não persecução penal.<br>Informa que o paciente possui emprego lícito e residência fixa, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos atos instrutórios, sobretudo o interrogatório, até o acesso integral aos autos principais. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para franquear o acesso a todos os autos e revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.<br>Na petição de fls. 2.099-2.120, o impetrante reitera os pedidos do writ e argumenta pelo reconhecimento da dúvida em relação à participação do paciente na conduta criminosa, com base nos vídeos dos interrogatórios dos corréus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 17, grifo próprio):<br>15. No que diz respeito ao excesso de prazo, teço algumas considerações.<br>16. De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido excepcionalmente quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021).<br>17. Ocorre que ao analisar os autos, corroborando com as informações prestadas neste habeas corpus pela autoridade coatora às pp. 1964/1969, identifiquei que o processo tramita regularmente e que o lapso temporal decorre da complexidade do caso, que envolve mais de um réu, desmembramento e diversos pleitos das defesas dos acusados, não havendo em que se falar de ilegalidade decorrente de excesso de prazo.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o processo segue seu curso regular, considerando que o lapso temporal é justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus, desmembramento e diversos pleitos defensivos, o que afasta a alegação de ilegalidade por excesso de prazo.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Quanto ao acesso aos autos principais da investigação, especialmente ao processo n. 0701484-68.2023.8.02.0067, o Tribunal de origem registrou o seguinte entendimento (fls. 16-17, grifo próprio):<br>12. Convém esclarecer que a questão relativa ao acesso do impetrante aos autos que diz respeito às imputações que são feitas contra seu cliente, já foi decidida por esta Câmara nos autos do HC nº 0800249-70.2025.8.02.9002, julgado em 04.09.2025, cuja conclusão foi a seguinte:<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal, impetrado por Dário Freitas dos Santos, OAB/SP 353.531, durante o plantão judiciário de segundo grau, em favor de Paulo Pereira Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Plantonista Criminal. ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em CONCEDER EM PARTE a ordem impetrada, para determinar que a Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC oficie imediatamente o servidor responsável pelo plantão da Diretoria-Adjunta de Tecnologia da Informação - DIATI, para que viabilize o acesso do advogado Dário Freitas dos Santos, OAB/SP 353.531, aos autos do processo n.º 0000651-61.2024.8.02.0001, bem como a qualquer decisão que tenha decretado a prisão preventiva do paciente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do voto do Relator. (grifei)<br>13. Resta evidente que esta Câmara já deferiu, em favor do ora impetrante, o integral acesso aos autos que estão relacionados à defesa de seu cliente, de sorte que o pedido contido neste writ já foi apreciado e deferido.<br>14. Sendo assim, estou certo de que o caso é de se oficiar o juízo coator para que conceda imediatamente ao impetrante o acesso integral aos autos dos processos nº 0701484-68.2023.8.02.0067, 0750841-21.2023.8.02.0001 e 0000651-61.2024.8.02.0001, sob pena de responsabilização administrativa, ou responda os motivos para o não atendimento da ordem judicial contida no HC nº 0800249-70.2025.8.02.9002 e na presente decisão.<br>Pelo que consta nos autos, já houve deferimento do pedido de acesso pelo Juízo de segundo grau, havendo inclusive determinação de ofício ao primeiro grau, para que haja integral acesso aos autos dos processos n. 0701484-68.2023.8.02.0067, 0750841-21.2023.8.02.0001 e 0000651-61.2024.8.02.0001, sob pena de responsabilização administrativa, ou resposta com os motivos para o não atendimento da ordem judicial.<br>Ainda, caso haja a permanência de negativa de acesso pelo Juízo de primeiro grau, é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Ademais, quanto aos argumentos relacionados à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão e à dúvida sobre a participação do paciente na conduta criminosa, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA