DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GENIVAL DANTAS BATISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. e-STJ 712-713):<br>PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PEDIDO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO. JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS NÃO RECOLHIMENTO. PRAZO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por GENIVAL DANTAS BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN que, com fulcro no art. 485, IV, e art. 319, IX, ambos do CPC, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.<br>2. Na origem, trata-se de ação de usucapião proposta pelo apelante e referente a terreno rural nas imediações da Rodovia BR 304 - Km 119 - Itajá/RN, com 3,0 hectares de área total. A ação originária foi proposta em juízo estadual e em seguida, foi remetida à Justiça Federal. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não recolhimento de custas processuais.<br>3. Nas razões de apelação, GENIVAL DANTAS BATISTA alega que o prazo concedido para o recolhimento das custas foi demasiadamente curto, e que violou a garantia fundamental ao devido processo legal. Requereu, em seguida, o benefício da gratuidade de justiça para interposição do recurso de apelação, alegando hipossuficiência e afirmando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas recursais.<br>4. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física não está condicionado à prova do estado de pobreza do requerente, bastando a mera afirmação dessa condição, nos termos do art. 99 do CPC. Benefício da justiça gratuita deferido para interposição do recurso de apelação, como requerido pelo apelante. Recurso conhecido.<br>5. O cerne da controvérsia reside na ausência de recolhimento de custas processuais e no pedido recursal de gratuidade de justiça.<br>6. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi intimado em 27 de abril de 2015 (fl. 26 pdf crescente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, propor ação eletronicamente, através do sistema PJE, e requerer a distribuição por prevenção ao juízo ao qual os autos foram remetidos.<br>7. Em 19/09/2019 (v. fl. 568 do pdf crescente), o Juízo Federal verificou que não foram recolhidas custas processuais junto a Justiça Federal e, com base no art. 139, IX, do CPC, determinou que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, alertando-a sobre a possível extinção do processo sem resolução de mérito. O autor foi intimado no dia seguinte, e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte (v. fl. 573 do pdf crescente).<br>8. Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Assim, o recolhimento das custas processuais deveria ter sido realizado na propositura da ação via PJE, isto é, em 2015. Como bem destacou o trata-se de ato espontâneo da parte, que é pressuposto para o exameParquet, da petição inicial. Em nome do princípio da economia processual, foi ofertada à parte a possibilidade de sanar o vício. Considerando que não houve manifestação da parte autora, sequer para requerer dilação de prazo, foi acertadamente extinto o processo sem resolução de mérito.<br>9. Apelação improvida.<br>Segundo o recorrente, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 98, § 5º; 99, § 3º; e 290, do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, incisos LIV e XXXV, da Constituição Federal, por negativa de vigência quanto: (i) ao indeferimento e não apreciação adequada da gratuidade da justiça e à concessão de prazo exíguo para recolhimento de custas; e (ii) à não observância do prazo legal para pagamento das custas iniciais (fls. e-STJ 731-744). Sustenta, ainda, a aplicação do art. 290 do CPC. (fl. e-STJ 739).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. e-STJ 751-755).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. e-STJ 757).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, assentando, em síntese, a inviabilidade do dissídio e a incidência dos óbices sumulares quanto às alegações fundadas em lei federal, bem como a impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais. O parecer restou assim ementado (fls. e-STJ 775-776):<br>- Recurso especial que aponta violação aos arts. 98, § 5º, 99, § 3º, e 290, todos do CPC, e ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF, além de divergência jurisprudencial.<br>- Embora a presente súplica especial também tenha sido interposta com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nem ao menos foi indicado expressamente algum acórdão paradigmático ou dispositivo de lei federal para o qual o v. acórdão recorrido teria dado interpretação divergente, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso, no que se refere ao suposto dissídio jurisprudencial.<br>- Não desafia conhecimento a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF, pois a via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta ao exame de dispositivos da Constituição da República, sob pena, inclusive, de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes do STJ.<br>- Quanto à tese de violação aos arts. 98, § 5º, 99, § 3º, e 290, todos do CPC, deve incidir analogicamente ao caso a Súmula 283, do STF, segundo a qual "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES". Ainda no ponto, impõe-se a Súmula 83, do STJ, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, e, por analogia, também adequada ao interposto pela alínea a do mesmo dispositivo. Isso porque os fundamentos adotados pela Corte de origem estão em total harmonia com a orientação perfilhada pelo STJ, no sentido de que, tendo sido intimada a parte para regularização das custas processuais, mas não realizado o pagamento no prazo facultado, é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Precedentes do STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Outrossim, quanto a análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos à suposta violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, "É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Outrossim, no que tange à tese de violação aos arts. 98, § 5º, 99, § 3º, e 290, todos do CPC, deve incidir analogicamente ao caso a Súmula 283, do STF.<br>Ora, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.<br>I.CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum erro/falha do sítio do TJRJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do Recurso Especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. A juntada de "print" de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo, sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ).<br>5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 2.083.140/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 3.003.389/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.972.589/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA