DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JOSÉ TRINDADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 567):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Conhecimento movida por servidor público, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade.<br>2. O autor sustenta ser ocupante do cargo de Fiscal Sanitário desde 23/05/2005 e que recebeu o adicional até sua suspensão unilateral em abril de 2013.<br>3. O perito judicial concluiu, com base na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que o servidor tem direito ao adicional em grau médio (20%).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia reside em: (i) definir o marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) avaliar a suficiência do laudo pericial para fundamentar a concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer a partir da formalização do laudo pericial, não sendo possível sua retroação a períodos anteriores.<br>7. A Lei Estadual nº 19.573/2016 exige laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição. 2. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que reconhece a exposição do servidor a agentes insalubres."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 19.573/2016, art. 8º; NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018, D Je 18/04/2018; TJGO, Apelação Cível 5319087- 03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, D Je 03/06/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 590):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão da 5ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que indeferiu o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da sua interrupção, em abril de 2013.<br>2. A parte embargante alega omissão quanto à análise da excepcionalidade do caso concreto e pleiteia a alteração do marco inicial do pagamento retroativo do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação relativa à retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade a partir da data da sua interrupção, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial que fixa o laudo pericial como marco inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição relevante no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a fixação do marco inicial no laudo pericial, nos moldes da jurisprudência do STJ.<br>5. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A fixação do marco inicial para pagamento de adicional de insalubridade deve observar o laudo pericial, conforme jurisprudência consolidada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 599-606), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> .. <br>17. Ao opor embargos de declaração perante o eg. Tribunal de Justiça de Goiás, o recorrente fundamentou suas razões no art. 1.022, II do CPC, com pedido de efeitos infringentes.<br>18. O eg. Tribunal de Justiça de Goiás, porém, ao julgar os aclaratórios, deixou de "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar", a requerimento do recorrente em suas razões recursais. Isso porque o recorrente levou à discussão tema relevante, baseado em precedente desse col. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 2157255 - PE (2024/0254325-0), que entendeu ser possível o restabelecimento do seu adicional de insalubridade, não apenas o reconhecimento após emissão do laudo pericial.<br>19. Há essa diferença - restabelecimento e reconhecimento - que necessitaria ser discutida e suprida nos embargos, evitando-se que gestores públicos (prefeitos e governadores, principalmente), de forma arbitrária e autoritária, interrompam o pagamento do benefício e o servidor tenha que aguardar a emissão de laudo pericial durante sua jornada judicial, que pode durar anos, para que seu direito seja restabelecido. Contudo, a eg. Corte de Justiça de Goiás sustentou que "a pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC".<br>20. Eis, portanto, os motivos deste recurso especial, posto que a decisão recorrida deixou de abordar as questões relevantes levantadas pelo recorrente por ocasião dos embargos, contrariando, assim, o disposto no art. 1.022, II do CPC.<br>21. Caso entenda que o acórdão recorrido não contrariou o art. 1.022, II do CPC, o recorrente requer que o RECURSO ESPECIAL Nº 2157255 - PE (2024/0254325-0) seja fundamento para o dissídio jurisprudencial com o julgado extraído do PUIL nº 413/RS, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC.<br>Sem contrarrazões (fl. 623), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 626-628).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Ao negar provimento às apelações, a Corte local ressaltou o seguinte (fls. 568-572; sem grifos no original):<br>Narrou o autor na exordial que é servidor público do Município de Águas Lindas de Goiás, ocupante do cargo efetivo de FISCAL SANITÁRIO dede 23/05/2005, e que logo após a sua posse no cargo passou a receber o adicional de insalubridade, decorrente de norma própria do Município. Entretanto, por ato unilateral e sem prévia comunicação, o referido adicional foi suspenso em abril de 2013.<br>Após instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva restou assim lançada (mov. 112):<br> .. <br>CONDENO o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do laudo pericial (24/05/2024), os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento.<br> .. <br>O autor interpôs recurso de apelação alegando que faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão das verbas ou da data da propositura da ação, e não da data do laudo pericial conforme definido na sentença.<br> .. <br>Outrossim, o autor apelou impugnado sobre o marco inicial dos retroativos devidos, o qual foi fixado, acertadamente, a partir do laudo pericial.<br>Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o adicional somente é devido a partir da formalização do laudo pericial, sendo incabível sua retroação à data da posse do servidor, eis que não se pode presumir a exposição a agentes insalubres em períodos pretéritos sem a devida comprovação.<br> .. <br>Ademais, a Lei 19.573/2016, que regulamenta o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Estado de Goiás, dispõe:<br>Art. 8º O exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias "engenheiro de segurança do trabalho" ou "médico do trabalho", com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público<br>Assim, o adicional de insalubridade só é legítimo após o laudo pericial, portanto, não tem razão o autor em requerer a retroatividade dos pagamentos à data em que sequer havia laudo.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte recorrente asseverou que o acórdão embargado não apreciou as seguintes questões (fls. 577-582; sem grifos no original):<br> .. <br>2. A interpretação dada ao PUIL nº 413/RS permite a abertura de exceções para os casos excepcionais. A situação do embargante é excepcional, uma vez que o servidor não reivindicou a inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos, mas o seu restabelecimento, sua reimplantação, tendo em visa que já recebia o benefício.<br> .. <br>5. Nas hipóteses em que o servidor pleiteia o adicional de insalubridade, aplica-se o PUIL nº 413/RS para que a verba retroativa ocorra a partir da data da emissão do laudo. Contudo, caso o adicional tenha previsão legal, estava sendo pago e foi interrompido por ato arbitrário da administração, a retroação do benefício deve ser a partir da data do corte do benefício.<br>6. A orientação de que o adicional de insalubridade deve ser pago somente a partir da emissão de laudo elaborado por perito oficial não se aplica aos casos em que o servidor já recebia o benefício e foi interrompido por ato unilateral provocado pela administração pública.<br>7. O autor recebia o adicional desde maio de 2005 quando teve a interrupção do benefício em abril de 2013 e ingressou com a ação em março de 2015 após várias tentativas de restabelecimento do benefício pelas vias administrativas.<br>8. O laudo oficial somente foi produzido em 24 de maio de 2024, ou seja, 09 (nove) anos depois do protocolo da ação e 11 (onze) anos após a interrupção do benefício!<br>Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem que as sobreditas questões fossem enfrentadas, como se vê a partir do seguinte excerto (fls. 591-592):<br>No presente caso, da análise da fundamentação contida nos embargos de declaração e no acórdão recorrido, depreende-se que não há omissão ou contradição apta para alterar a conclusão unânime do julgamento colegiado, na medida em que a embargante busca rediscutir a matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.<br>O acórdão embargado abordou a questão da retroatividade do pagamento de insalubridade com base na jurisprudência do STJ, que considera o laudo pericial como marco inicial para o pagamento. A decisão do Tribunal foi clara ao não admitir retroação do pagamento a períodos anteriores ao laudo, e não cabe nesta sede a revisão dessa interpretação.<br>Diante de tais fundamentos, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, evidenciando-se, isto sim, mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos.<br>Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No caso, de um lado, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC, expondo as omissões - o adicional de insalubridade era pago desde a data da posse no cargo (23/5/2005) e foi suspenso em abril de 2013; não é caso de implantação de adicional de insalubridade, mas o seu restabelecimento -, as quais, além de relevantes para o deslinde da causa, foram suscitadas na primeira oportunidade - no caso, em sede de apelação (fls. 512-519).<br>Inclusive, assim já decidiu esta Segunda Turma, em caso, aparentemente, análogo ao presente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese.<br>2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais.<br>4. Recurso Especial desprovido.<br>(REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Nessa conjuntura, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais omissões. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 590-594), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.