DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Split Administração e Negócios Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.036):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.<br>-Na hipótese, a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.<br>- No caso, considerando que a análise do pedido de reconsideração na seara administrativa ocorreu em 11/09/2007, com a impetração do em mandamus 07/03/2008, há muito decorrido o prazo de 120 dias disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.<br>-Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.076-1.079).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.085-1.097), a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade do acórdão por omissão relevante, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre o termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança (ciência do ato, e não a data de decisão), bem como a natureza preventiva da impetração e a tempestividade à luz da ciência em 28/11/2007.<br>Ademais, aduz infração ao art. 18 da Lei 1.533/1951 e art. 23 da Lei 12.016/2009 pela inocorrência de decadência, pois o termo inicial do prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança é a ciência do ato coator, e não a data de sua prolação, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>Outrossim, argumenta subsidiariamente, com fundamento no Tema 1.273/STJ, que o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica quando a causa de pedir é a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dada a natureza preventiva do mandado de segurança.<br>Ainda, pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração por prescrição do direito da autoridade administrativa de sustentar simulação em operações, porque o prazo para propositura de ação anulatória seria de quatro anos e não houve demanda específica para invalidar os contratos, em divergência com o art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916.<br>Por fim, pugna pela impossibilidade de incidência/fluência de juros de mora contra empresa em liquidação extrajudicial enquanto não integralmente pago o passivo, e que o acórdão teria mantido cobrança em contrariedade ao comando do arts. 18 e 34 da Lei 6.024/1974.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.101-1.104 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.105-1.107).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a decadência para a impetração do mandado de segurança, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.035-1.036):<br>Na hipótese, configurada a decadência do direito de utilização da presente via mandamental, na medida em que a análise do pedido de reconsideração na seara administrativa ocorreu em 11/09/2007, entretanto, a impetração do mandamus ocorreu em 07.03.2008 (fl. 02).<br>Ressalto, que a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.<br>No caso, considerando que a análise do pedido de reconsideração na seara administrativa ocorreu em 11/09/2007, com a impetração do em mandamus 07/03/2008, há muito decorrido o prazo de 120 dias disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51:<br>Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça : (AgRg no R Esp 1341641/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, D Je 05/12/2012).<br>Assim, o reconhecimento da decadência do direito à utilização deste rito processual, é medida que se impõe.<br>Nos embargos de declaração de fls. 1.044-1.054 (e-STJ), a ora recorrente alegou omissão quanto aos seguintes pontos, que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia (grifos diferentes do original):<br>O acórdão negou provimento ao recurso de Apelação da Embargante ao reconhecer que houve suposta decadência do direito à impetração de mandado de segurança, "na medida em que a análise do pedido de reconsideração na seara administrativa ocorreu em 11/09/2007, entretanto, a impetração do mandamus ocorreu em 07.03.2008 (fl. 02)."<br>Ora, Excelências, o v. acórdão foi omisso, pois o prazo decadencial não se conta a partir da análise administrativa, mas sim da ciência inequívoca da Embargante desse ato coator.<br>É o que previa o art. 18 da Lei n. 1.533/1951 e é o que prevê o art. 23 da Lei n. 12.016/2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>No presente caso, a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorreu em 28/11/2007, data em que a Embargante teve ciência da decisão final proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo intimada pela Carta Cobrança nº 817/2007 a realizar o seu pagamento, conforme se verifica às fls. 393/405 dos autos físicos.<br>A partir de tal data é que se iniciou a contagem do prazo de 120 dias para o ajuizamento do presente mandamus, que, assim, somente teria seu prazo decaído em 27/03/2008, o que não ocorreu, pois, a Embargante ajuizou a presente ação em 07/03/2008, ou seja, 20 dias antes do decurso.<br>Dessa forma, com a devida vênia, resta claro que o ajuizamento da presente ação mandamental foi feito dentro do prazo previsto na legislação, motivo pelo qual, sanando-se a omissão, não há que se falar em decadência do direito da Embargante.<br>Portanto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração.<br>Instada a se manifestar sobre as omissões apontadas, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, decidiu o que segue (e-STJ, fl. 1.077):<br>No tocante ao alegado pela embargante, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante à ocorrência da decadência do direito de utilização da presente via mandamental, na medida em que a análise do pedido de reconsideração na seara administrativa ocorreu em 11/09/2007, entretanto, a impetração do mandamus ocorreu em 07.03.2008 (fl. 02), logo, configurada a decadência, nos termos em que disposto no art. 18 da Lei 1.533/51.<br>Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br>É preciso, portanto, ressaltar que a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.<br>Após análise dos acórdãos recorridos, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito das referidas questões suscitadas, de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança seria a data da ciência do ato coator, não a data da prolação da decisão, de modo a afastar o decaimento do direito, bem como quanto à tese subsidiária de que o mandado de segurança impetrado teria caráter preventivo.<br>Desta feita, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem a respeito de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PERTINENTE AO ANO DE 2004, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE 2006, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE 2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DO § 12 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90 E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE A DIFERENÇA PLEITEADA NESTA AÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>IV. No caso, não obstante a decisão ora agravada haja consignado que, no voto condutor do acórdão recorrido, teriam sido apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, constata-se que, na realidade, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre o § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e acerca da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e consequente arrecadação/recolhimento do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, quedou-se silente aquele sodalício.<br>V. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.<br>VI. Agravo interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE IMPETRAÇÃO. 120 (CENTO E VINTE) DIAS. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.