DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALTER DA COSTA MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 592-598):<br>APELAÇÃO. Ação possessória. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Interdito proibitório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de novos esclarecimentos pelo jurisperito, que realizou vistoria no local e apurou corretamente a data da construção e o valor das benfeitorias. Ausência de demonstração de pagamento de contraprestação aos antigos proprietários do imóvel, o que afasta a tese de arrendamento rural e, por consequência, de que o réu teve seu direito de preferência violado. Notificação de desocupação desatendida. Esbulho possessório comprovado em relação à autora, nova proprietária. Imissão da autora na posse do imóvel mantida, com necessidade de prévia indenização das benfeitorias realizadas, no valor de R$6.200,00. Laudo pericial que concluiu pela ampliação e melhoria da casa de moradia realizada pelo apelante quando possuidor de boa-fé. Inteligência dos artigos 1.219 e 1.255, do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 604-607).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que restou omisso o acórdão impugnado, tendo em vista que não se manifestou acerca da alegação de violação ao princípio da causalidade quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 627-642).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 643-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 657-665).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido ao, supostamente, não manifestar-se sobre o princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, embora o recorrente alegue que (fl. 620):<br> ..  verifica-se que se foi reconhecido o fato impeditivo/suspensivo do direito Autoral, bem como o direito de retenção da posse do imóvel pelo Réu, quem deu causa à propositura da ação foi a própria parte Autora, ora Recorrida. Isto porque, se o Réu estava no exercício regular de seu direito, não realizou nenhuma ofensa ao direito Autoral para justificar o ajuizamento da demanda, pois se tal indenização tivesse já sido realizada, tal demanda talvez sequer existiria. Desta forma, Excelências, foi pleiteado em sede de apelação a redistribuição do ônus sucumbencial, para que, no mínimo seja reconhecida a sucumbência recíproca. Ocorre que tal pedido sequer foi analisado pelo E. TJSP, que somente determinou a manutenção da sentença primeva  .. <br>Nota-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 595-598):<br>A titularidade da apelada sobre a área em questão foi devidamente comprovada pela matrícula do imóvel, anexada aos autos a fls. 25/34.<br>Ocorre que o apelante alega que está na posse do imóvel desde 2017, com a ressalva de que celebrou contrato verbal de arrendamento com Sr. Murilo, filho e representante dos antigos proprietários, o que justificaria que lhe fosse possibilitado exercer o direito de preferência pela compra do imóvel.<br>Contudo, o apelante não demonstrou nos autos que pagou a contraprestação pelo arrendamento aos antigos proprietários do imóvel, qual seja, mensalidade de R$500,00 e percentual de 5% da safra de café, conforme afirmou em depoimento pessoal ter sido combinada com o Sr. Murilo (8min e 14seg).<br>Neste contexto, bastava ao apelante juntar provas da contraprestação, ônus que lhe competia, a fim de demonstrar a existência de arrendamento rural e, portanto, que foi desrespeitado o seu direito de preferência. Além disso, ainda que existisse o arrendamento, para que pudesse exercer direito de preferência, deveria exibir o preço do bem, o que também não ocorreu.<br>De outro lado, há elementos bastantes que indicam existência de comodato, sendo correta a conclusão do Juízo a quo de que "o réu ocupava o imóvel, de boa-fé, em ao menos em ato de tolerância dos antigos proprietários, ao menos de 2018, inclusive, efetuando melhorias no local" (fls. 466).<br>Tendo em vista que o apelante se encontrava na posse precária do bem, por ato de mera tolerância dos antigos proprietários, bastava, portanto, a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel encaminhada pelos atuais proprietários para justificar a reintegração de posse a favor da apelada (fls. 37/38 e 39).<br>Isso porque, desatendido o pedido de desocupação do imóvel, o esbulho ficou caracterizado a reclamar a proteção almejada na petição inicial e bem concedida na sentença.  .. <br>Os ônus sucumbenciais remanescem a cargo das partes, conforme distribuído e decidido na r. sentença. Contudo, por força do art. 85, § 11, do CPC, majora- se a verba honorária fixada em primeiro grau, em benefício do patrono da autora, para 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. (Grifo).<br>Por isso, no caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente a omissão no acórdão recorrido, uma vez que se fundamentou acerca da causalidade, tendo consignado expressamente que o recorrente também deu causa à instauração da demanda, não sendo verificada a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 598).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA