DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento das apelações no Processo n. 0000493-91.2004.4.01.3000.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA, na qual pleiteou a declaração de inexistência de obrigação fiscal referente ao Imposto Territorial Rural - ITR, seja em razão de desapropriação do imóvel rural, seja em razão da venda de 90% do imóvel para terceiros, e, em consequência, a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal n. 1999.30.00.000905-0; ou, alternativamente, que fosse limitada a responsabilidade tributária aos 10% (dez por cento) da área remanescente do imóvel.<br>Foi proferida sentença, em 14/02/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, para rejeitar o primeiro pedido, mas acolher parcialmente o pedido alternativo, a fim de limitar a sujeição passiva do ora recorrente à "extensão de terra equivalente a 31.524,711 hectares, conforme descrito no laudo pericial" (fl. 377).<br>A Décima Terceira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento às apelações, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 480-481):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR: PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA. CRIAÇÃO DA FLORESTA NACIONAL MAPIÁ- INAUINI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ATÉ A PERDA EFETIVA DA POSSE. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. LEI N. 9.393/1996. DECRETO N. 4.382/2002. CTN, ART. 29. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a incidência do Imposto Territorial Rural - ITR devido pelo autor à extensão de terra equivalente a 31.524,711 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro vírgula setecentos e onze) hectares, conforme descrito no laudo pericial<br>2. Na origem, a parte autora ajuizou ação de rito ordinário objetivando a declaração da inexistência da obrigação fiscal decorrente do lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR incidente sobre imóvel localizado na área da Floresta Nacional Mapiá-Inauini, no Município de Boca do Acre/AC. Alternativamente, requereu que sua responsabilidade tributária fosse limitada a 10% (dez por cento) da área remanescente do imóvel.<br>3. A perícia judicial, que teve por objeto "deslindar a dúvida existente quanto a real localização da "Gleba Inauini" com relação à "Floresta Nacional Mapiá-Inauini"" concluiu que "a área de propriedade do autor "teria a dimensão de 31.524,0711 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro vírgula setecentos e onze) hectares.<br>4. A hipótese de incidência do ITR tem como fato gerador não apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse do imóvel rural. O imposto incide até a perda efetiva da posse. Logo, a edição do decreto que criou a Floresta Nacional Mapiá- Inauini não tem o condão de afastar sua incidência, pois a mera declaração de interesse social não repercute na posse e propriedade do bem. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.<br>5. Sem condenação em honorários recursais; sentença proferida sob a égide do CPC/1973.<br>6. Apelações da parte autora e da União (Fazenda Nacional) desprovidas.<br>Os embargos de declaração (fls. 498-500 e 502-503) foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 513):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA. DOMÍNIO E POSSE DE ÁREA DE INTERESSE SOCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento às suas apelações mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para limitar a incidência do ITR à extensão de terra equivalente a 31.524,711 hectares.<br>2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>3. Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, por manter a sentença de primeiro grau, na qual pretende a parte autora eximir-se do pagamento de ITR sobre imóvel denominado Gleba Inauini, definindo, em síntese, que: a) a perícia atestou que, na época da edição do Decreto n. 98.051/1989 o autor tinha a posse do equivalente a 10% (dez por cento) área da reserva; b) a hipótese de incidência do ITR tem como fato gerador não apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse do imóvel rural, e c) o imposto incide até a perda efetiva da posse, portanto, a mera edição do decreto que criou a Floresta Nacional Mapiá-Inauini não tem o condão de afastar sua incidência.<br>4. Não procede a alegação de que não consta dos autos informação quanto ao percentual de propriedade do autor, visto que o perito, ao responder ao quesito 8.1.2, destacou que em nome do requerente constam 31.524,0711 hectares, correspondentes a 10% do total.<br>5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 104 da Lei n. 8.171/1991; e 10, inciso II, alíneas b e c, da Lei n. 9.393/1996. Sustenta, em síntese, (I) que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao "fato de que o imóvel em questão pertence à União desde o período em que o ITR está sendo cobrado (1989)" (fl. 524); e (II) a impossibilidade de cobrança do ITR sobre o imóvel, tendo em vista que "a finalidade econômica do imóvel já não estava mais presente, ainda que pendente o ato de desapropriação do bem.  ..  O  imóvel já pertencia à União para que a mesma dele dispusesse, estando o Recorrente proibido de utilizar a área" (fl. 527)<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "reconhecida a inexigibilidade do pagamento do tributo pelo Recorrente" (fl. 530).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 534-540.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 542-543)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 476-478, grifos acrescidos):<br>A alegação da parte autora, na apelação, no sentido de que não poderia haver cobrança do ITR porque a gleba seria imóvel de domínio da União não merece prosperar.<br>O tributo é devido.<br>Em primeiro lugar, porque a perícia atestou que, na época da edição do Decreto n. 98.051/1989 o autor tinha a posse do equivalente a 10% (dez por cento) área da reserva.<br>Em segundo lugar, porque, como é cediço, a hipótese de incidência do ITR tem como fato gerador não apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse do imóvel rural.<br>Além disso, o imposto incide até a perda efetiva da posse. Logo, a mera edição do decreto que criou a Floresta Nacional Mapiá-Inauini não tem o condão de afastar sua incidência.<br>Confira-se a legislação a respeito:<br>- Lei n. 9.393/1996<br>Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.<br>§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.<br>- Decreto n. 4.382/2002<br>Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1 o de janeiro de cada ano.<br>§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:<br>I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;<br>II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.<br>§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.<br>- Código Tributário Nacional<br>Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural<br>Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. (grifos acrescidos)<br>Destaque-se que a leitura dos autos revela que o autor não logrou comprovar a alegada perda da posse, fato ressaltado pelo juízo a quo, na sentença. A jurisprudência a respeito do tema não diverge, e está consolidada no sentido de que a declaração de interesse social não repercute na posse e propriedade do bem e a incidência do ITR é afastada apenas para os casos de imóvel já declarado de interesse social e para o qual tenha havido imissão na posse.<br>Assim, como é perceptível da leitura do excerto acima, quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo civil, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao "fato de que o imóvel em questão pertence à União desde o período em que o ITR está sendo cobrado (1989)" (fl. 524).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Noutra esteira, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou, à luz dos arts. 104 da Lei n. 8.171/1991 e 10, inciso II, alíneas b e c, da Lei n. 9.393/1996, a tese de que o imóvel seria de propriedade da União e impossibilitaria a cobrança do ITR por força do esvaziamento da finalidade econômica do bem, e, de igual modo, a parte recorrente não suscitou tal exame em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Além disso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento, conforme enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.