DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ prolatada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 2007.3.007230-9.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de nulidade de lançamento tributário e de auto de infração, ajuizada por Artecon Artefatos de Concreto Ltda., visando à anulação do débito de ICMS relativo aos meses de setembro, outubro e novembro de 1990, bem como à nulidade do Auto de Infração n. 003648 (fls. 1-12).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando o débito fiscal e o Auto de Infração n. 003648, declarando extinto o direito da Fazenda Pública Estadual à cobrança, e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls. 221-227). Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls. 229-239).<br>A Corte a quo, por unanimidade, da Segunda Câmara Cível Isolada, deu parcial provimento ao apelo, apenas para fixar a verba honorária em valor certo, mantendo, quanto ao mais, a sentença de procedência (fls. 306-312). Ementa do acórdão (fl. 306):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ART. 150, §4º E ART. 173, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO)<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 319-332) foram rejeitados (fls. 333-349).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 358-363), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: alegou omissão do acórdão recorrido e dos embargos de declaração quanto à tese de simulação, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão, o que exigiria a anulação para pronunciamento explícito;<br>(ii) Art. 489, VI, do Código de Processo Civil: apontou não ter havido enfrentamento de todos os argumentos deduzidos capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente a aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional em hipóteses de simulação;<br>(iii) Art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional: sustentou que, reconhecida a simulação, a regra do §4º impede a homologação tácita e desloca a metodologia de contagem do prazo, impondo a conjugação com o art. 173, I, do CTN;<br>(iv) Art. 173, I, do Código Tributário Nacional: defendeu que, em caso de simulação, o termo inicial da decadência se daria a partir do primeiro dia do exercício seguinte, o que tornaria tempestivo o lançamento lavrado em 01/04/1996;<br>(v) Art. 85, §§2º, 3º e 16, do Código de Processo Civil: afirmou violação pela majoração de honorários em sede de embargos de declaração quando, na apelação, foram fixados em valor certo (R$ 5.000,00), além da ausência de observância das regras específicas aplicáveis à Fazenda Pública e da incongruência de majoração em percentual sobre verba fixada por quantia.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 369-380).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido: negou-se seguimento quanto à tese de decadência, por consonância com o Tema 163 (REsp 973.733/SC), e deu-se seguimento quanto aos honorários advocatícios, por possível ofensa ao art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 381-385).<br>É o relatório<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, o acórdão enfrentou, de forma expressa e suficiente, a tese de decadência em tributo sujeito a lançamento por homologação, distinguindo a aplicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), com transcrição literal dos dispositivos e definição do dies a quo, afirmando ser inadmissível a cumulação dos prazos (fls. 309-311).<br>Nos embargos de declaração, a alegação de omissão quanto à "simulação" foi expressamente afastada. O voto reproduziu o núcleo decisório do acórdão de apelação, esclarecendo que, em hipóteses sem pagamento antecipado ou com dolo, fraude ou simulação, rege o art. 173, I, do CTN, e que não há aplicação cumulativa dos arts. 150, § 4º, e 173 (fls. 348-349).<br>Acrescentou que " ..  mesmo na hipótese de restar caracterizada a simulação, o que não se observa no caso, tal fato não ensejaria qualquer modificação no prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário, devendo incidir o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, não havendo falar em cumulação de prazos." (fl. 349).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao concluir pela ausência de simulação, bem como pela ocorrência da decadência tributária, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 306-318; sem grifos no original):<br> ..  Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora guerreada." (fl. 308).<br> .. <br>Portanto, na questão sob exame, tratando-se, repita-se, de tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo o contribuinte efetuado o pagamento, nasceu para o Fisco, a partir do não pagamento, o dever de lançá-lo de ofício, pelo que o dies a quo do prazo decadencial quinquenal passou a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso I, do CTN), sendo inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos no art. 150, § 4º, e art. 173, do CTN, ante a configuração desarrazoada do prazo decadencial decenal.<br>Dessa forma, revelam-se caducos os créditos tributários de setembro, outubro e novembro de 1990, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal entre janeiro de 1991 e a data da lavratura do auto de infração nº 3648, ocorrida em 1º/04/1996 (fl. 21), para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, asseverou que " ..  mesmo na hipótese de restar caracterizada a simulação, o que não se observa no caso, tal fato não ensejaria qualquer modificação no prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário, devendo incidir o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, não havendo falar em cumulação de prazos." (fl. 349).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido , os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve simulação e a regra a ser aplicada é a combinação do artigo 150, § 4º e 173, I do CTN, com deslocamento do termo inicial para janeiro de 1996 (fls. 361-362) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme pre ceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Este Superior Tribunal firmou tese, em recurso repetitivo, segundo a qual o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.<br>IV - O tribunal de origem assentou não comprovado o recolhimento parcial do tributo questionado, de modo que deve ser observado o disposto no art. 173, I, do CTN, na definição do termo inicial da decadência do direito de o Fisco lançar o tributo. Rever tal entendimento para reconhecer a pretensão recursal de aplicar a regra prevista no art. 150, § 4º, do mesmo codex, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.665/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA 283/STF. SUBSTRATOS PARA A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à decadência do direito de o Fisco constituir créditos tributários referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação - hipótese à dos autos -, tem-se que o termo a quo se refere ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN. Isso quando não subsistente qualquer pagamento parcial por parte do contribuinte.  .. <br>5. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e desconsiderar referidas conclusões, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.510.681/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>De outro modo, constata-se violação ao regime legal aplicável quanto aos critérios de fixação e de majoração dos honorários advocatícios (fixação: art. 20, § 4º, do CPC/1973; majoração: art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Isso porque, o acórdão recorrido fixou a condenação em honorários com o seguinte fundamento (fls. 311/312; sem grifo no original):<br> ..  Quanto à condenação em honorários advocatícios, tem razão o Estado.<br>De fato, dispõe o parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73 que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a, b e c do parágrafo 3º anterior.<br>Assim, considerando que se trata de causa que não demandou maiores esforços do causídico, sendo a matéria exclusivamente de direito, não havendo grandes deslindes processuais, creio que a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa se mostra desarrazoada, pelo que, tendo em conta o princípio da equidade, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada no importe fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Posto isto, conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, no sentido de fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73, mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada parcialmente.<br>Entretanto, ao rejeitar os embargos de declaração, opostos pela ora recorrente, o Tribunal majorou os honorários, utilizando o seguinte critério: "Os honorários advocatícios, por força do art. 85, §11, do CPC, na hipótese de ser julgado o recurso, deverão ser majorados, porquanto visam remunerar o advogado da parte contrária pelo trabalho, a maior, decorrente do recurso. Nesse diapasão, entendo pertinente majorá-lo de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento)" (fls. 351 e 384-385).<br>Conforme se verifica, (i) a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da causa (fl. 227); (ii) o acórdão de apelação substituiu o critério percentual por valor fixo de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (fl. 312); e (iii) nos embargos de declaração, o colegiado "majorou" de 15% para 20% com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 (fl. 351), como se o parâmetro vigente ainda fosse percentual, ignorando que, na apelação, a verba havia sido convertida em quantia certa.<br>A majoração recursal aplicada sobre base inexistente: a referência à elevação "de 15% para 20%" (fl. 351) contradiz o acórdão de apelação, que havia fixado honorários em valor fixo (R$ 5.000,00) (fl. 312). Não houve compatibilização da técnica do art. 85, § 11, do CPC/2015 com honorários previamente arbitrados por equidade em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC/1973), gerando incerteza sobre a base de cálculo.<br>Além de retomar indevidamente o critério percentual, o acórdão dos embargos não esclareceu "sob qual valor incidiria o percentual", tornando dificultoso o cálculo final (observação registrada na decisão de admissibilidade: fls. 384-385). Também se apontou que a decisão colegiada "aplicou as regras do § 3º ao invés do § 4º do art. 20, do CPC/73" (fl. 385), enquanto o acórdão de apelação, corretamente, utilizou o § 4º (fl. 312).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas quanto aos honorários, com a diretriz de adequação ao critério do acórdão de apelação (art. 20, § 4º, do CPC/1973) e eventual majoração em valor certo conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. ICMS. CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONGRUÊNCIA NOS CRITÉRIOS APLICADOS: FIXAÇÃO (ART. 20 DA LEI N. 5.869/1973, POR EQUIDADE). E MAJORAÇÃO (ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015, PERCENTUAL DE 20%). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.