DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002638-20.2023.4.02.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 7-17) proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual se objetiva a reforma da decisão proferida nos autos da liquidação de Sentença n. 5001520-04.2020.4.02.5112, que "manteve o benefício de gratuidade de justiça, rejeitou a tese de incompetência do juízo e cumulação indevida de execuções e determinou a intimação da parte autora a fim de que indique nos autos o documento comprobatório de sua prévia filiação à associação autora da demanda coletiva" (fl. 28).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 31):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação do INSS. O título judicial executado foi formado na Ação nº 0013777-48.1995.4.01.3400, ajuizado pela ANASP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face do INSS perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal.<br>2. A Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva, como na hipótese dos autos, pode ser ajuizada no foro de domicílio dos beneficiários. Na hipótese dos autos, o autor é domiciliado na cidade de Bom Jesus do Itabapoana, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ.<br>3. Não há se falar em cumulação indevida de execução. O que se postula nos autos da execução coletiva é a obrigação de fazer, no sentido de computar o regime celetista para os devidos fins estabelecidos no título executivo.<br>4. Não assiste razão ao INSS, conforme afirmou o douto Juízo na r. decisão agravada, os cálculos acompanham a inicial, assim como foram apresentadas as fichas financeiras do período, elementos suficientes para demonstrar as diferenças devidas mês a mês.<br>5. Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>6. Como o início do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 08/07/2016, e a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada em 04/06/2020, não se operou a prescrição da pretensão executiva.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos opostos ao aresto supra (fls. 33-37) foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 49-57), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão do acórdão.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, sob o argumento de violação da coisa julgada formada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5013615-76.2020.4.02.0000/RJ.<br>Contrarrazões às fls. 58-62.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 64-65), fundamentando "a existência de omissão no acórdão recorrido, relativamente ao argumento de que haveria potencial conflito entre duas decisões proferidas por esta Corte" (fl. 65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando, in verbis (fl. 35):<br>Tem-se que o órgão julgador, no acórdão ora embargado, incorreu em omissão quanto ao fato, reconhecido no voto vencido, de que há ".. óbice intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento nº 5013615-76.2020.4.02.0000/RJ, em que esta Colenda Oitava Turma Especializada decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo".<br>Assim, observado tal fato, sob pena de violação aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo (que deverá ser extinto) a partir da decisão de Evento 44 dos autos originários.<br>Veja-se que a referida questão fático-jurídica se mostra indispensável para a adequada solução da lide, capaz de, por si só, infirmar a conclusão do r. acórdão embargado.<br>Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal Regional restringiu-se à seguinte fundamentação, in verbis (fls. 43-44):<br>Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.<br>Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:<br> .. <br>Na hipótese, sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fundamentação do voto vencido, que, segundo o embargante, indicaria a existência de coisa julgada impeditiva do prosseguimento da execução individual.<br>Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.<br>A propósito, o julgado recorrido procedeu a devida análise das razões de agravo de instrumento, que versaram sobre a incompetência do juízo de origem, cumulação indevidas de execuções, ausência de elementos suficientes para demonstrar as diferenças devidas e prescrição da pretensão executiva, conforme consta do voto condutor (evento 31, DOC1):<br> .. <br>Observa-se, assim, que o embargante alega omissão com relação a fundamentos que sequer foram mencionados em suas razões de agravo de instrumento.<br>Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que os fundamentos esposados nos votos vencidos são, conforme disposto no § 3º do artigo 941 do CPC, considerados como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, evidenciando que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do voto vencedor em cotejo com o entendimento firmado em votos vencidos (TRF da 2ª Região, 3a. Turma Especializada, AC 0054658-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe de 22/03/2024).<br>Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada encontra-se devidamente fundamentada.<br>Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.<br>Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.<br>Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da:<br> ..  existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento n. 5013615-76.2020.4.02.0000/RJ, em que a Colenda Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo (fl. 53).<br>Constato que o tema foi abordado no voto vencido, nos seguintes termos (fl. 27):<br>Há óbice intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento nº 5013615-76.2020.4.02.0000/RJ, em que esta Colenda Oitava Turma Especializada decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo (evento 25, ACOR2).<br>O acórdão transitou em julgado em 12/04/2021.<br>Com o trânsito em julgado da decisão do agravo que, repito, determinou a extinção do feito originário, o juízo a quo, em lugar de cumprir o decisum, promoveu a conversão (de procedimento já extinto) em procedimento de liquidação.<br>Friso que se trata de matéria preclusa, não podendo o magistrado deixar de cumprir o decidido, sendo o prosseguimento do presente feito manifestamente inviável. Não há como converter procedimento já extinto.<br>Assim, são nulos os atos praticados em afronta à coisa julgada.<br>Registro que, apesar da afetação da questão jurídica relativa a imprescindibilidade de prévia liquidação para o ajuizamento de execução coletiva (Tema 1169/STJ), neste feito, há decisão transitada em julgado entendendo pela sua indispensabilidade.<br>Noutro giro, insta reconhecer a prescrição das parcelas executadas.<br>A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.<br>Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/1991 a 12/2000.<br>Uma vez que o presente feito executivo teve início em 04/06/2020, restam prescritas as parcelas executadas.<br>Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 102 - JFRJ e extingo o feito executivo, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.<br>No entanto, ao negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 28-30), o Tribunal de origem não abordou o tema, de forma a afastar o entendimento do voto vencido de que incidiria, no caso concreto, o óbice da coisa julgada formada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5013615-76.2020.4.02.0000/RJ, o que consubstancia violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, o Tribunal a quo incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao deixar de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia relativas à ausência de pedido de decadência da administração formulado na ação individual, à impossibilidade de produção de efeitos da ação coletiva ainda pendente de trânsito em julgado, à alteração do pedido formulado na inicial e à análise da prescrição constante do art. 104 do CDC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.535.436/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>8. É verdade que apenas o voto vencido acolheu a tese defendida pela embargante, de que houve confusão de sua parte, justificada pela existência de dois diferentes Agravos de Instrumento que, no entanto, discutiam matéria similar, confusão essa que, segundo entendimento do Desembargador que proferiu o voto vencido, não corresponde a litigância de má-fé.<br>9. Sucede que apenas o voto vencido tratou dessa questão, pois o voto condutor do acórdão hostilizado rejeitou os aclaratórios, sem examinar esse específico ponto. A posição majoritária do órgão colegiado do Tribunal de origem considerou inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, seja a omissão ou o erro material, porque o acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios teria apontado adequadamente o motivo para justificar o seu não conhecimento, assim como a condenação da parte ao pagamento de multa e de indenização processual.<br>10. Entretanto, conforme dito, o objeto dos segundos Embargos de Declaração foi pontuar a existência de circunstâncias fáticas e peculiares que, segundo defende a embargante, demonstrariam que não houve alteração da verdade dos fatos (isto é, dos fundamentos do acórdão embargado na Corte regional, mas simples indicação de trechos do acórdão proferido no recurso que discutiu tema semelhante.<br>11. A posição majoritária adotada no Tribunal a quo, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração sem valorar esse ponto (que foi analisado apenas no voto vencido e, como destacado acima, contém valoração de situação fática), incorreu em omissão.<br>12. Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento dos segundos Embargos de Declaração, pronuncie-se a respeito da veracidade da alegação da empresa - isto é, de que houve mera confusão na transcrição de excertos do acórdão embargado, que, supostamente, seriam necessariamente referentes ao julgamento de outro Agravo de Instrumento na mesma data - e, caso reconhecida a procedência de sua argumentação, se tal fato, por si só, ou em cotejo com outros elementos que forem entendidos como existentes, reforçam ou afastam a configuração da litigância de má-fé.<br>13. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.300/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.