DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 27):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.<br>INDEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA DO VEÍCULO, PORQUANTO O BEM NÃO FAZ PARTE DA ESFERA PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NESTE GRAU RECURSAL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 38-41).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 44-59), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre pontos mencionados em seu recurso, principalmente sobre "a presunção relativa de propriedade refletida no registro do DETRAN, sendo necessária a efetiva demonstração de que tenha ocorrido a efetiva tradição do referido bem móvel, conforme diversos precedentes apresentados".<br>Além disso, sustentou ofensa aos arts. 139 e 141 do CPC, haja vista que "além de impedir à recorrente a satisfação do crédito devido, em que pese as inúmeras tentativas intentadas pela Companhia, ainda relativiza a penhora do veículo de propriedade da recorrida".<br>Ademais, invocou divergência jurisprudencial e defendeu afronta ao art. 1.226 do CC, sob o fundamento de que "ao contrário do disposto no Acórdão ora atacado, para que houvesse a efetiva transferência do veículo, deveria ter sido realizada a efetiva tradição do veículo".<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 66-70), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 74-85).<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre pontos mencionados em seu recurso, principalmente sobre "a presunção relativa de propriedade refletida no registro do DETRAN, sendo necessária a efetiva demonstração de que tenha ocorrido a efetiva tradição do referido bem móvel, conforme diversos precedentes apresentados".<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe fundamentos no sentido de que deve ser mantida a decisão que "indeferiu o pedido de penhora, pois consta comunicação de venda do veículo (evento 56, RENAJUD1), não estando o veículo na esfera patrimonial da executada". Na ocasião, também mencionou que "o veículo foi alienado em 13/07/2022 para Erlei das Neves Rodrigues. O mandado de citação somente foi juntado em 17/01/2023 (evento 30), ou seja, a citação se deu em data posterior a alienação. Sendo assim, estando, a documentação do automóvel, em nome de terceiro, inviável, neste feito, analisar a tese da parte exequente de que haveria fraude à execução". Veja-se (e-STJ, fls. 25-26):<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial representado pela Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento TCDCP nº 281453/9213/2013, assinado em 17/01/2013, no valor de R$ 4.656,48.<br>A decisão agravada, de pronto, indeferiu o pedido de penhora, pois consta comunicação de venda do veículo (evento 56, RENAJUD1), não estando o veículo na esfera patrimonial da executada.<br>O veículo está s ob titularidade no DETRAN, de terceira pessoa, que não faz parte do processo de execução.<br>(..)<br>Note-se que o veículo foi alienado em 13/07/2022 para Erlei das Neves Rodrigues. O mandado de citação somente foi juntado em 17/01/2023 (evento 30), ou seja, a citação se deu em data posterior a alienação. Sendo assim, estando, a documentação do automóvel, em nome de terceiro, inviável, neste feito, analisar a tese da parte exequente de que haveria fraude à execução.<br>(..)<br>Assim, cautelosa se revela a manutenção da decisão recorrida, motivo pelo qual vai mantida hígida pelos seus próprios fundamentos.<br>Além disso, para afastar o argumento de omissão, a decisão que rejeitou os embargos de declaração mencionou que "não se verifica omissão no julgado, pois a questão relativa à necessidade de tradição para transferência da propriedade de bens móveis (art. 1.226 do Código Civil) foi implicitamente analisada quando o acórdão reconheceu que o veículo não mais integrava a esfera patrimonial da executada, com base na comunicação de venda registrada no sistema RENAJUD. Confira-se (e-STJ, fl. 39):<br>Da mesma forma, não se verifica omissão no julgado, pois a questão relativa à necessidade de tradição para transferência da propriedade de bens móveis (art. 1.226 do Código Civil) foi implicitamente analisada quando o acórdão reconheceu que o veículo não mais integrava a esfera patrimonial da executada, com base na comunicação de venda registrada no sistema RENAJUD.<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, sobre a tese de ofensa aos arts. 139 e 141 do CPC e 1.226 do CC, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na espécie, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 139 e 141 do CPC, haja vista que "além de impedir à recorrente a satisfação do crédito devido, em que pese as inúmeras tentativas intentadas pela Companhia, ainda relativiza a penhora do veículo de propriedade da recorrida". Além disso, aponta violação ao art. 1.226 do CC, sob o fundamento de que "ao contrário do disposto no Acórdão ora atacado, para que houvesse a efetiva transferência do veículo, deveria ter sido realizada a efetiva tradição do veículo".<br>Por sua vez, para concluir pela impossibilidade de penhora do veículo, o Tribunal de origem, segundo exposto, fundamentou que "o veículo está sob titularidade no DETRAN, de terceira pessoa, que não faz parte do processo de execução" e que "o veículo foi alienado em 13/07/2022 para Erlei das Neves Rodrigues. O mandado de citação somente foi juntado em 17/01/2023 (evento 30), ou seja, a citação se deu em data posterior a alienação. Sendo assim, estando, a documentação do automóvel, em nome de terceiro, inviável, neste feito, analisar a tese da parte exequente de que haveria fraude à execução.". Confira-se (e-STJ, fls. 25-26):<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial representado pela Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento TCDCP nº 281453/9213/2013, assinado em 17/01/2013, no valor de R$ 4.656,48.<br>A decisão agravada, de pronto, indeferiu o pedido de penhora, pois consta comunicação de venda do veículo (evento 56, RENAJUD1), não estando o veículo na esfera patrimonial da executada.<br>O veículo está sob titularidade no DETRAN, de terceira pessoa, que não faz parte do processo de execução.<br>(..)<br>Note-se que o veículo foi alienado em 13/07/2022 para Erlei das Neves Rodrigues. O mandado de citação somente foi juntado em 17/01/2023 (evento 30), ou seja, a citação se deu em data posterior a alienação. Sendo assim, estando, a documentação do automóvel, em nome de terceiro, inviável, neste feito, analisar a tese da parte exequente de que haveria fraude à execução.<br>(..)<br>Assim, cautelosa se revela a manutenção da decisão recorrida, motivo pelo qual vai mantida hígida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem deixou claro que "a questão relativa à necessidade de tradição para transferência da propriedade de bens móveis (art. 1.226 do Código Civil) foi implicitamente analisada quando o acórdão reconheceu que o veículo não mais integrava a esfera patrimonial da executada, com base na comunicação de venda registrada no sistema RENAJUD". (e-STJ, fl. 39).<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, no caso concreto, não é possível a penhora de bem em nome de terceiro.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessa esteira, segundo jurisprudência deste Tribunal, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139 E 141 DO CPC E 1.226 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANT E O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.