DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 559/560<br>O agravante sustenta que impugnou de forma efetiva os fundamentos utilizados pela corte a quo para não conhecer de seu apelo especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 559/560 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 353/354):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBETE SUMULAR DO STJ DE N.º 393. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO N.º 108, DO STJ, FIRMANDO A ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CDA IMPÕE AO EXECUTADO QUE FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DEMONSTRAÇÃO ESSA QUE, POR DEMANDAR PROVA, DEVE SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Consabido, conforme enunciado da súmula de jurisprudência do STJ nº 393, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>II - Observa-se que nos autos originários da ação fiscal n.º 8101440-16.2022.8.05.0001, a parte Executada, ora Agravante, opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 229719176) objetivando "extinguir a Execução Fiscal de nº 8101440-16.2022.8.05.0001, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil-CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da exação".<br>III - Nesse diapasão, é prudente consignar, conforme depreende-se da leitura das certidões de débitos (CDAs) ID n.ºs 214611236, 214611237, 214611239 e 214611240, dos autos da Execução Fiscal n.º 8101440-16.2022.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, na data de 14/07/2022, objetivando a cobrança do IPTU/TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, que o nome do Consórcio ora Agravante (CONSÓRCIO VERDEMAR LACERDA I) consta nas referenciadas certidões de dívida ativa (CDAs) como contribuinte/sujeito passivo.<br>IV - Dito isto, cumpre asseverar, em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que "não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa (..) por exigir dilação probatória" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019)<br>V - De igual sorte, conforme pacificado no Tema Repetitivo 108, do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), "( ) a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução".<br>VI - Nessas hipóteses, em decorrência da necessidade de dilação probatória, incumbe ao Recorrente desincumbir-se de seu ônus através dos Embargos à Execução Fiscal.<br>VII - Verifica-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;", porquanto a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante não é meio hábil a afastar a sua responsabilidade tributária.<br>VIII - Diante das considerações acima expendidas, resta claro que a matéria ventilada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980).<br>IX - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões:<br>(a) a Exceção de pré-Executividade ID 47576542 constitui instrumento amplamente cabível para a demonstração de que o ora Recorrente carece de legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 8101440-16.2022.8.05.0001, ali empreendida com suporte em farto manancial documental, que prescinde da produção de quaisquer elementos adicionais; (fl. 410)<br>(b) a inaplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado por essa c. Corte Superior no bojo do Tema Repetitivo 108, atinente à impossibilidade de discussão, por meio de Exceção de pré-Executividade, da ilegitimidade passiva daquele que figura na CDA como responsável pela dívida exequenda. (fl. 413)<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de Origem chegou ao entendimento de que " ..  não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa (..) por exigir dilação probatória" (fl. 363).<br>Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 363/365):<br>"Observa-se que nos autos originários da ação fiscal n.º 8101440-16.2022.8.05.0001, a parte Executada, ora Agravante, opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 229719176) objetivando "extinguir a Execução Fiscal de nº 8101440-16.2022.8.05.0001, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil-CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da exação".<br>Nesse diapasão, é prudente consignar, conforme depreende-se da leitura das certidões de débitos (CD As) ID n.ºs 214611236, 214611237, 214611239 e 214611240, dos autos da Execução Fiscal n.º 8101440-16.2022.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, na data de 14/07/2022, objetivando a cobrança do IPTU/TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, que o nome do Consórcio ora Agravante (CONSÓRCIO VERDEMAR LACERDA I) consta nas referenciadas certidões de dívida ativa (CD As) como contribuinte/sujeito passivo.<br>Dito isto, cumpre asseverar, em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que "não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa (..) por exigir dilação probatória". Corroborando a tese ora esposada, colaciona-se o aresto a seguir:<br> .. <br>De igual sorte, conforme pacificado no Tema Repetitivo 108, do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, D Je 04/05/2009), "(..) a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução", consoante aresto repetitivo a seguir transcrito:<br> .. <br>Ocorre que, conforme entendimento do STJ acerca da matéria posta à análise, a certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de legitimidade. Desse modo, uma vez a parte Executada figurando no aludido título executivo, a demonstração de sua irresponsabilidade tributária demanda prova, a qual deve ser apresentada em sede embargos à execução fiscal, não sendo possível "(..) a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré- executividade por exigir dilação probatória" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, D Je 07/08/2019).<br>Nessas hipóteses, em decorrência da necessidade de dilação probatória, incumbe ao Recorrente desincumbir-se de seu ônus através dos Embargos à Execução Fiscal.<br>Verifica-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;", porquanto a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante não é meio hábil a afastar a sua responsabilidade tributária.<br>Diante das considerações acima expendidas, resta claro que a matéria ventilada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), verbis:"<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 559/560 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.