DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0018109-49.2024.8.27.2700.<br>Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., visando compelir a Administração Tributária estadual a se abster de exigir Certidões Negativas de Débitos Tributários (ou positivas com efeito de negativa) da pessoa jurídica ou de seus sócios como condição para "reativar" a inscrição estadual (fls. 8-41). O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (fls. 259-260).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 263-264):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O RECORRENTE SE ABSTENHA DE EXIGIR CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, DA PESSOA JURÍDICA OU DOS SEUS SÓCIOS, COMO REQUISITO PARA REATIVAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE MULTA. ÓBICE À LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 547, DO STF QUE PROÍBE AO FISCO RESTRINGIR A ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONTRIBUINTE QUE ESTEJA EM DÉBITO. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada à evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder viola postulados básicos do ordenamento jurídico. Não se pode indeferir o cadastramento como meio coercitivo de pagamento de tributos.<br>2. A negativa de proceder a atualização cadastral da empresa agravante, restringe o direito à liberdade comercial ou livre iniciativa, sob a escusa de pendência fiscal do sócio agravante, contudo, a pessoa jurídica é independente da pessoa do sócio, pois que detentora de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações particulares.<br>3. Por outro vértice, de certo modo, impõe à agravante, penalidade oriunda de obrigação tributária, cujo processo administrativo e/ou judicial não integrou. O fato de um dos sócios da empresa impetrante, ser também sócio, ainda que administrador de empresa com débito perante o Fisco, não pode legitimar referida atuação, sendo aplicável à espécie a Súmula 547 do STF.<br>4. Observa-se que na decisão objurgada o Magistrado Singular entendeu que a negativa da Fazenda Estadual tem como objetivo restringir a sonegação de impostos, e que tal exigência viola o direito a liberdade comercial e a livre iniciativa, razão pela qual, com fulcro na Súmula 547, do STF que proíbe ao fisco restringir a atividade econômica de contribuinte que esteja em débito deferiu a liminar para determinar que o Requerido se abstenha de exigir Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, da requerente ou dos seus sócios, como requisito para reativar a inscrição estadual.<br>5. Nestes termos, verifica-se que não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada a evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder fere postulados básicos do ordenamento jurídico.<br>6. Sendo assim, observa-se que é ilícito o procedimento da Administração Fazendária de exigir o fornecimento de certidão negativa do sócio para fins de inscrição de uma outra empresa, pois tal ato nada mais representa do que um meio indireto de cobrança de referidos débitos tributários, ao arrepio da lei e do livre exercício da atividade econômica.<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 265-268) foram rejeitados (fls. 289-291).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 293-302), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional por omissão em enfrentar questões decisivas suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a transferência da sede da matriz para Minas Gerais e a existência de impedimentos cadastrais autônomos (RICMS/TO), aptos a infirmar a probabilidade do direito;<br>(ii) art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992: vedação à tutela provisória de natureza satisfativa que esgota o objeto da demanda contra a Fazenda Pública; a liminar teria antecipado integralmente o resultado pretendido ao determinar a reativação/regularização sem exigência de certidões, com irreversibilidade prática;<br>(iii) arts. 113, § 2º, e 194, do Código Tributário Nacional: negativa de vigência ao poder-dever fiscalizatório e às obrigações acessórias, por aplicação genérica da Súmula n. 547/STF sem realizar distinguishing diante de irregularidades cadastrais (participação de sócios em empresa com inscrição suspensa de ofício);<br>(iv) art. 77, § 8º, e art. 537, do CPC : ilegalidade da multa cominatória pessoal ao agente público, porquanto a obrigação recai sobre o ente federado e as astreintes devem incidir sobre a parte, não sobre o representante judicial.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 305-313).<br>O recurso especial foi admitido, sob o fundamento de que "a análise quanto à existência, ou não, das omissões apontadas pelo recorrente, é assunto que se confunde com o próprio mérito do recurso especial, sendo vedada a esta instância de origem qualquer manifestação sobre o tema, sob pena de se configurar usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 315-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 257-261; sem grifos no original):<br> ..  entendeu o Magistrado que a negativa da Fazenda Estadual tem como objetivo restringir a sonegação de impostos, contudo entendo que tal exigência viola o direito a liberdade comercial e a livre iniciativa, razão pela qual, com fulcro na Súmula 547 do STF que proíbe ao fisco restringir a atividade econômica de contribuinte que esteja em débito deferiu a liminar para determinar que o Requerido se abstenha de exigir Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, da requerente ou dos seus sócios, como requisito para reativar a inscrição estadual.<br>Sobre o tema, verifica-se que não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada a evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder fere postulados básicos do ordenamento jurídico.<br>Ademais, vislumbra-se que é ilícito o procedimento da Administração Fazendária de exigir o fornecimento de certidão negativa do sócio para fins de inscrição de uma outra empresa, pois tal ato nada mais representa do que um meio indireto de cobrança de referidos débitos tributários, ao arrepio da lei e do livre exercício da atividade econômica.<br>Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em precedente que serve de paradigma a inúmeros julgados sobre o tema, firmou que "é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos". (STF - ARE: 937447 MG - MINAS GERAIS 0348175-57.2012.8.13.0433, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/12/2015, Data de Publicação: D Je-010 01/02/2016).<br>Desse modo, a rigor, deve a Fazenda Pública se valer de sua ampla e robusta estrutura para persecução do crédito tributário, pelas vias ordinárias, não se mostrando legítima a prática de medidas administrativas, tais como o indeferimento de inscrição estadual, como instrumento coercitivo indireto para cobrança de débitos fiscais.<br>Evidencia-se ainda, que conforme entendimento jurisprudencial, não se pode indeferir o cadastramento como meio coercitivo de pagamento de tributos.<br> .. <br>Por outro lado, de certo modo, impõe à Empresa Agravada, penalidade oriunda de obrigação tributária, cujo processo administrativo e/ou judicial não integrou.<br>Sendo assim, não merece guarida as alegações suscitadas pelo recorrente na exordial.<br>Inconformada, a parte ora recorrente, ao opor embargos de declaração, sustentou, de modo específico (fls. 265-268):<br>(i) existência de dois processos administrativos distintos na SEFAZ/TO (n. 2024/6040/503892, alteração cadastral da matriz; e n. 2024/6040/504890, cadastramento de filial) e transferência da sede da matriz para Minas Gerais, demonstrada pelo CNPJ e alteração contratual, tornando ilógica e inviável a "reativação" da inscrição estadual no Tocantins;<br>(ii) pendências documentais e cadastrais autônomas apontadas pela fiscalização (BIC com divergências, documentos dos sócios, exigência de certidões dos sócios e suspensão de ofício das inscrições estaduais dos sócios), suficientes, por si só, para justificar a negativa administrativa, independentemente da exigência de certidões negativas.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, não enfrentou, de modo específico, as questões articuladas, limitando-se a afirmar que (fls. 284-285; sem grifos no original):<br>Ademais da leitura atenta do julgado ora embargado observa-se que, restou devidamente evidenciado tanto no voto quanto no acórdão ora impugnado que, não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada à evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder viola postulados básicos do ordenamento jurídico. Não se pode indeferir o cadastramento como meio coercitivo de pagamento de tributos.<br>Ressalvou-se ainda, que a negativa de proceder a atualização cadastral da empresa agravante, restringe o direito à liberdade comercial ou livre iniciativa, sob a escusa de pendência fiscal do sócio agravante, contudo, a pessoa jurídica é independente da pessoa do sócio, pois que detentora de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações particulares.<br>Por outro lado, de certo modo, impõe à agravada/embargada, penalidade oriunda de obrigação tributária, cujo processo administrativo e/ou judicial não integrou e o fato de um dos sócios da empresa impetrante, ser também sócio, ainda que administrador de empresa com débito perante o Fisco, não pode legitimar referida atuação, sendo aplicável à espécie a Súmula 547 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente reiterou tais fundamentos, afirmando que a Corte de origem se omitiu quanto à transferência da sede da matriz para Minas Gerais e a existência de impedimentos cadastrais autônomos (RICMS/TO), aptos a infirmar a probabilidade do direito (fls. 297-299).<br>Desse modo, verifica-se omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional quanto aos dois pontos objetivos suscitados nos embargos de declaração (fls. 267-268): (i) transferência da sede da matriz para Minas Gerais; e (ii) pendências cadastrais autônomas e suspensão de ofício das inscrições dos sócios, alegadas como fundamentos distintos da "cobrança indireta".<br>Os acórdãos limitaram-se a tratar, em termos gerais, da vedação a sanções políticas, da liberdade de iniciativa e da independência entre pessoa jurídica e sócio (fls. 263-264; e 289-290), sem enfrentar, de modo específico, os fatos e fundamentos regulamentares articulados pelo ente fazendário.<br>Diante disso, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão e enfrentando, de modo específico, as teses tidas como violadas, ficando prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.