DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Paulo Menegali Toledo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 488-490):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DE PARTE DO PERÍODO DE TRABALHO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.<br>1. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).<br>2. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).<br>3. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa, segundo a Súmula 198 do extinto TFR e os Temas 534 e 1031 do STJ.<br>4. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 - Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).<br>5. A especificidade dos meios de prova estabelecida no âmbito da aposentadoria especial não prejudica a produção de perícia judicial na resolução de lide previdenciária, seja para invalidar informações contidas naqueles documentos técnicos, seja para suprir a ausência deles, através de aferição indireta de tempo de atividade especial - perícia por similaridade. Atuam como fundamentos o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da persuasão racional (AgInt no Resp 2022883, Segunda Turma, DJ 06/03/2023).<br>6. Os defensivos agrícolas fosforados e organofosforados vêm catalogados expressamente pela legislação previdenciária e trabalhista como agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física do trabalhador, sendo avaliados pelo critério qualitativo, sem previsão de limites de tolerância.<br>7. A exposição ocupacional a ruído, enquanto agente nocivo à integridade física e saúde do trabalhador, autoriza o enquadramento do tempo de serviço como especial, se estiverem presentes os seguintes requisitos (artigo 292 da IN INSS nº 128/2022, Anexo I da NR-15 do MTE e NHO-01 da Fundacentro): 1) quanto ao limite de tolerância - 80, 90 ou 85 decibéis, para medições feitas, respectivamente, até 05/03/1997, até 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003; 2) quanto à forma de comprovação - laudo técnico ou demonstração ambiental substituta, como anexo dos formulários de reconhecimento de atividade especial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário; e 3) quanto ao método de comprovação na hipótese de variação de pressão sonora durante a jornada de trabalho - pico de ruído ou o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN), para medições posteriores a janeiro de 2004 (Tema 1083/STJ).<br>8. O calor vem previsto pela legislação previdenciária e trabalhista como agente nocivo à saúde e integridade física do trabalhador (artigo 293 da IN INSS nº 128/2022, Anexo 3 da NR-15 do MTE e NHO-06 da Fundacentro), justificando o enquadramento da exposição ocupacional como tempo especial nas seguintes condições: 1) quanto ao limite de tolerância - 28ºC graus Celsius até 5 de março de 1997 e, a partir dessa data, resultado da relação entre a taxa metabólica da atividade e o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG; e 2) quanto à forma de comprovação - laudo técnico ou demonstração ambiental substituta, como anexo dos formulários de reconhecimento de atividade especial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário.<br>9. Embora a regulamentação faça referência apenas aos ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor (Decretos 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999 e artigo 293 da IN INSS 128/2022), a fonte natural de calor no trabalho a céu aberto pode configurar também agente nocivo como fruto da exposição permanente e duradoura do segurado aos raios solares, com base na natureza exemplificativa da relação normativa de insalubridade. O fundamento científico pode ser extraído da Norma Regulamentadora 15 do MTE, Anexo 7, que considera a radiação não-ionizante (ultravioleta) como agente insalubre, sujeito ao critério qualitativo de avaliação, e da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, especificamente do grupo que elenca os agentes confirmados para carcinogenicidade, como a radiação solar e a ultravioleta (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014):<br>10. O laudo pericial, baseado no funcionamento de trator similar operado pelo autor, apurou a exposição a níveis de ruído de 97,6 decibéis, acima do limite de tolerância previsto pelos sucessivos regulamentos - 80, 90 e 85 decibéis. O perito empregou o método do Nível de Exposição Normalizado - NEN para ruídos variáveis, chegando a uma média ponderada presumidamente prejudicial à audição e a outras funções vitais do organismo humano.<br>11. O laudo pericial apurou também que o segurado esteve exposto a temperaturas médias de 30,4ºC graus Celsius na execução do trabalho, acima do limite de tolerância decorrente da relação entre a taxa metabólica da atividade e o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG (25,0ºC), e à contaminação por defensivos agrícolas, como organofosforados. Trata-se de agentes cuja nocividade é presumida, seja pela ultrapassagem do limite de tolerância, seja pelo potencial carcinogênico - radiação ultravioleta e fósforo.<br>12. Não há prova de que o uso de equipamento de proteção individual - EPI tenha eliminado ou neutralizado a nocividade dos defensivos organofosforados, do ruído e do calor. O STF, conquanto haja decidido, no Tema 555, que a adoção do EPI pode neutralizar o agente nocivo e prejudicar a concessão de aposentadoria especial, ressalvou que a existência de dúvida na literatura científica sobre a eliminação/neutralização deve conspirar em favor do trabalhador e que o ruído, pelos danos sistêmicos que causa, além da perda/deterioração da audição, não é neutralizado pelo estado da técnica atual.<br>13. Trata-se de razão determinante aplicável aos demais agentes nocivos, seja porque o empregador não comprovou a eficácia plena dos equipamentos - sequer consta informação de uso de protetor solar, protetor facial e óculos, enquanto equipamentos de proteção individual voltados ao trabalho a céu aberto, nos termos da NR nº 06 e 31 do MTE -, seja porque não se nota consenso científico a respeito da eliminação - a medida envolve variáveis pouco controláveis, como o uso correto do EPI pelo trabalhador a todo momento e a fiscalização implacável do empregador, tanto que a legislação dá preferência ao Equipamento de Proteção Coletiva (artigo 166 da CLT e artigo 291, I, da IN INSS nº 128/2022).<br>14. O período de trabalho de 02/05/2000 a 18/07/2000 não pode ser qualificado como tempo especial, devido ao fato de que não é cabível enquadramento por categoria profissional, em detrimento da profissão descrita na CTPS, o segurado não juntou qualquer formulário profissiográfico do empregador, nem requereu a intimação da empresa para a juntada, e o perito judicial não dispunha de parâmetro material ou comparativo para fazer qualificação da atividade.<br>15. A mesma conclusão se aplica ao período de trabalho iniciado em 01/04/2003 e em vigor até a data da assinatura do PPP (08/03/2016): tanto o formulário profissiográfico, quanto o laudo pericial apuraram níveis de pressão sonora entre 63 e 80 decibéis, abaixo do limite considerado pelo regulamento como parâmetro de insalubridade - 90 e 85 decibéis -, e não constataram nenhum outro agente nocivo, o que inviabiliza a contagem abonada do tempo de serviço.<br>16. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão de aposentadoria na DER. Cabimento da reafirmação. Exclusão de juros e honorários de advogado no capítulo do benefício previdenciário.<br>17. Sucumbência recíproca no capítulo da averbação de tempo especial. Suspensão da exigibilidade da condenação imposta ao autor. Justiça gratuita reconhecida por sentença.<br>18. Apelação do autor conhecida em parte e provida parcialmente na parte conhecida. Apelação do INSS desprovida.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 494-508), o recorrente alegou violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, bem como dos arts. 64 a 70 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sustentando, quanto ao período de 02/05/2000 a 18/07/2000, erro de julgamento por exigir PPP/LTCAT e inviabilizar perícia por similaridade, apesar de a legislação admitir outros meios de prova para período anterior à obrigatoriedade do PPP, e que a prova técnica descreveu atividade de secagem de milho com exposição a poeira de grãos, calor e ruído.<br>E, quanto ao período de 01/04/2003 a 08/03/2016, sustentou omissão na análise de vibrações (código 2.0.2) e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (código 1.0.19) inerentes à operação de tratores e transbordo, pois o acórdão limitou-se ao ruído abaixo dos limites.<br>Argumentou que, em consequência, deve ser reconhecida a especialidade nos dois períodos ou, subsidiariamente, anulado o acórdão para nova análise dos agentes vibração e hidrocarbonetos, com averbação, recálculo do tempo, concessão do benefício mais vantajoso desde a DER ou da implementação dos requisitos, e inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 509-510).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 512-514), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 515-524). O agravado não apresenta contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela não caracterização da especialidade (i) entre 02/05/2000 e 18/07/2000, ante a ausência de formulário profissiográfico e de parâmetros para perícia por similaridade, e (ii) entre 01/04/2003 e 08/03/2016, por ruído abaixo dos limites e inexistência de outros agentes nocivos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 481-482 - sem destaque no original):<br>7) Empregado rural no período de 02/05/2000 a 18/07/2000 e de 01/04/2003 até a data da elaboração do PPP do atual empregador (operador de máquinas e de transbordo)<br>O período de trabalho de 02/05/2000 a 18/07/2000 não pode ser qualificado como tempo especial, devido ao fato de que não é cabível enquadramento por categoria profissional, em detrimento da profissão descrita na CTPS, o segurado não juntou qualquer formulário profissiográfico do empregador, nem requereu a intimação da empresa para a juntada, e o perito judicial não dispunha de parâmetro material ou comparativo para fazer qualificação da atividade.<br>A mesma conclusão se aplica ao período de trabalho iniciado em 01/04/2003 e em vigor até a data da assinatura do PPP (08/03/2016): tanto o formulário profissiográfico, quanto o laudo pericial apuraram níveis de pressão sonora entre 63 e 80 decibéis, abaixo do limite considerado pelo regulamento como parâmetro de insalubridade - 90 e 85 decibéis -, e não constataram nenhum outro agente nocivo, o que inviabiliza a contagem abonada do tempo de serviço.<br>Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ne sse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade.<br>3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que ficou demonstrada a habitualidade com que o autor era submetido a agentes nocivos, requisito para a concessão da aposentadoria especial, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 956.671/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017)<br>E, por fim, quanto à tese de violação dos arts. 64 a 70 do Decreto 3.048/1999 e de seu Anexo IV, tem-se que o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB.<br>Com efeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1.Embora haja normas infraconstitucionais recepcionadas com status de lei ordinária (de que é exemplo o Decreto n. 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal) e, portanto, inseridas no conceito de lei federal para efeito de conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, o Decreto n. 3.048/1999, mesmo sendo fonte formal de Direito Previdenciário, não serve a tal desiderato, pois corresponde a ato administrativo destinado a regulamentar as Leis de Benefício e de Custeio da Previdência Social - Leis n. 8.213 e n. 8.212, ambas de 1991.<br>2.Caso em que a parte recorrente somente indicou afronta a norma regulamentar, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.734/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica".<br>(REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).<br>2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>A nte o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES NOCIVOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DECRETO 3.048/1999. ATO NORMATIVO INFRALEGAL QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.