DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos no Agravo de Instrumento n. 1027725-73.2023.4.01.0000.<br>Na origem, a Décima Terceira Turma da Corte regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, em acórdão assim ementado (fls. 260-261):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 880/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>2. Efetuada modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.336.026/PE, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>3. No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 10/6/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>4. Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que " sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 22/06/2018).<br>5. Embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando-se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>6. Agravo de Instrumento não provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 276-281), os quais foram rejeitados conforme a seguinte ementa (fl. 302):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.<br>2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de obscuridades, contradições ou omissões, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição.<br>5. Quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, reputa-se litigante de má-fé aquele que, de acordo com o art. 80 do CPC, age de modo doloso, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, o STJ reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS 53.212/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017). Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual, motivo pelo qual descabe a condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Precedente: AC 0021398-26.2010.4.01.3900, Juiz Federal Marllon Sousa, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 05/03/2024.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 168 do Código Tributário Nacional; 475-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta, em síntese, que: (I) o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, explicitando que os argumentos apresentados em seus aclaratórios "rechaçam a pretensão de se aplicar a modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema n. 880/STJ, já que evidenciam não ter havido mora do ente público devedor" (fl. 318); e (II) é "inequívoca a consumação da prescrição" (fl. 322), bem como que "a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.336.026/PE (Tema 880) não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o referido julgado circunscreveu-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros (caso da CAEMA) que estejam obrigados nesse particular" (fl. 323).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 325-340).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 341-343)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que:<br> ..  nas  decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, inclusive no que tange à modulação de efeitos, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos e se está diante de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, confira-se (fls. 262-263):<br>Verifica-se que a decisão agravada está fundada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado ao Tema 880, segundo o qual se firmou a seguinte tese jurídica:<br> .. <br>Do referido julgado foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 13/06/2018, onde se firmou o seguinte entendimento: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Ficou firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 10/6/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que  sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).<br>Assim, embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando- se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>De todo modo, extrai-se dos autos que o Juízo a quo determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentasse as informações financeiras, tendo a juntada de todos os documentos sido somente finalizada em 16/8/2017, conforme se verifica no processo 0000405-82.2007.4.01.3700, que tramita por meio eletrônico, tendo o pedido de cumprimento da sentença sido efetuado dentro do prazo estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880, portanto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição.<br>Dessa forma, observa-se que o juízo de origem procedeu à devida compatibilização do caso com julgado firmado sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 880/STJ), de modo que inviável o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à suscitada violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois as alegações mostram-se intrinsecamente ligadas às questões que foram decididas na origem, de acordo com o Tema n. 880 do STJ. A questão, portanto, é insuscetível de revisão por esta Corte Superior. Exemplificativamente, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da sentença discutido nos autos, o Sodalício local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que "o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 03/6/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022" (fl. 125).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.173.495/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe 14/11/2024.)<br>Além disso, rever as premissas fixadas pelo tribunal de origem, no sentido postulado no apelo nobre, isto é, pela ocorrência de prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Acrescente-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 2º, 320, 373, inciso I, 485, inciso IV, § 3º, 505, 507, 535, incisos II, III e VI, 783, 803, e 927, inciso III, todos do CPC/2015, além do art. 6º, do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Por fim, os segundos embargos opostos pelo embargante, ora recorrente, veiculando as mesmas matérias já enfrentadas, caracteriza o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual se lhe aplica o pagamento da multa processual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.835/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).<br>5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.