DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MOURÃO RUBIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n. 1019691- 51.2019.4.01.0000, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 444 DO STJ. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Caso em que o encerramento irregular das atividades da empresa foi certificado em 17/05/2001, ou seja, após a citação válida; que o feito ficou paralisado por cerca de 13 (treze) anos sem culpa da agravada, que esta apenas foi intimada a se manifestar em 04/02/2014 e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva ao sócio foi formulado em 18/03/2014, conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva.<br>2. Com efeito, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica executada for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular (Tema nº 444 do STJ).<br>3. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014).<br>4. Conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva.<br>5. Concedida ao agravante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo de instrumento provido, tão somente, no que diz respeito à concessão da justiça gratuita; não provido quanto aos demais pedidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 227-243):<br>A Fazenda Nacional postulou o redirecionamento de execução fiscal originalmente proposto em desfavor da Sociedade Transboka Transporte E Comércio Ltda. (da qual a Recorrente era sócia). Ao ser citada, a Recorrente sustentou a ocorrência da prescrição em relação a esta pretensão de redirecionamento, com base no precedente fixado por este STJ no julgamento do REsp 1.201.993 e, para tanto, apresentou duas teses sucessivas de reconhecimento da prescrição  ..  a primeira de que a configuração fato que fez surgir a pretensão de redirecionamento da execução fiscal pela Fazenda Nacional fora a certidão do oficial de justiça que certificou a dissolução irregular da devedora principal  ..  além do pedido de reconhecimento da prescrição pelo fato acima descrito, a Expoente sustentou ainda, em caráter sucessivo, que havia prova documental de que a Exequente tomou conhecimento de fato que autorizaria o redirecionamento do feito em desfavor da sócia administradora da devedora principal em outro momento  ..  a própria Fazenda Nacional realizou a baixa do CNPJ da devedora principal em 31/12/2008 por estar a mesma inapta, alicerçada no art. 54 da Lei n. 11.941/2009  ..  estando ciente a Fazenda Nacional do encerramento das atividades da Executada TRANSBOKA desde o mês de dezembro de 2008, forçosa é a conclusão de que o prazo prescricional para o seu redirecionamento em prejuízo dos sócios gerentes se encerrou em dezembro de 2013!<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 252-256), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 173-198):<br>O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp n. 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca do marco prescricional do redirecionamento na execução fiscal, em acórdão que ficou assim ementado:<br> .. <br>In casu, cumpre-se ressaltar que proposta a execução fiscal em 21/03/2001, a citação da executada foi determinada em 26/04/2001, contudo, o mandado de citação, penhora e avaliação apenas foi juntado aos autos em 12/06/2008.<br>Da informação juntada constata-se que a citação da empresa devedora ocorreu em 10/05/2001.<br>Decorrido o prazo da citação sem pagamento do débito, o Oficial de Justiça retornou ao domicílio fiscal da empresa e certificou em 17/05/2001, que a executada, Transboka Transportes e Comércio LTDA, encerrou suas atividades comerciais.<br>Ocorre que antes da Fazenda Nacional tomar conhecimento da situação, o Juízo a quo declinou da competência, em 08/11/2010 e determinou o envio dos autos à Justiça Federal, que por sua vez entendeu pelo retorno dos autos a Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA.<br>Suscitado o conflito de competência nº 0007049-44.2011.4.01.0000/PA, os autos retornaram ao Juízo a quo em 01/06/2011 e apenas foi aberto prazo para a Fazenda Nacional em 04/02/2014.<br>Assim, após a propositura da execução fiscal em 21/03/2001, a agravada apenas foi instada a se manifestar em 04/02/2014.<br>Em 18/03/2014 a União requereu o redirecionamento, noticiando que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, conforme certidão do oficial de justiça, nos termos da Súmula 435 do STJ.<br>Logo, entre a juntada do mandado de citação aos autos, o debate sobre a competência e até a intimação da agravada, passaram-se cerca de 13 (treze) anos e o feito ficou paralisado sem seu regular prosseguimento neste ínterim.<br>Assim, houve falha no mecanismo judiciário, não sendo razoável penalizar o ente público com a declaração da prescrição eventualmente gerada por esta falha, neste contexto:<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o encerramento irregular das atividades da empresa foi certificado em 17/05/2001, ou seja, após a citação válida; que o feito ficou paralisado por cerca de 13 (treze) anos sem culpa ou inércia da agravada, que apenas foi intimada a se manifestar em 04/02/2014 e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva ao sócio foi formulado em 18/03/2014, conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva.<br> .. <br>No tocante a alegação que "a própria Fazenda Nacional realizou a baixa do CNPJ da devedora principal em 31/12/2008 por estar a mesma inapta" e, portanto, "estando ciente a Fazenda Nacional do encerramento das atividades da Executada TRANSBOKA desde o mês de dezembro de 2008, forçosa é a conclusão de que o prazo prescricional para o seu redirecionamento em prejuízo dos sócios gerentes se encerrou em dezembro de 2013!", verifica-se que tal conclusão ensejaria a impossibilidade do redirecionamento caso a baixa regular da empresa ocorresse antes do ajuizamento da execução fiscal, o que não é o caso dos autos.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 214-225).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>A respeito da questão recursal, consoante tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.201.993/SP, repetitivo, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ser anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o prazo quinquenal de prescrição para o redirecionamento do processo executivo fiscal aos sócios se inicia a partir da data do despacho de citação, à luz do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN; e, na hipótese em que a extinção irregular ocorre após a instauração do processo executivo fiscal, o prazo prescricional se inicia na "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança", sendo que, em qualquer dessas hipóteses, o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento está condicionado à inércia da Fazenda Pública.<br>No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela que a extinção irregular da pessoa jurídica ocorreu após sua citação, durante o período em que o processo executivo fiscal ficou paralisado em razão de discussão judicial a respeito da competência jurisdicional (culpa do Poder Judiciário); e, por isso, não há omissão quanto à questão relacionada à data em que a Fazenda Nacional teve ciência da inaptidão do CNPJ, ainda mais se considerado o fato desse ato poder ser motivado por múltiplas razões e não revelar, por si só, o ato ilícito ensejador a responsabilidade tributária do sócio-gerente ou administrador.<br>No contexto, portanto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POSTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE OU AO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.