DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A. PAROLIN CIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5023774-49.2015.4.04.7000, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não é cabível nova condenação em honorários advocatícios na execução fiscal quando sua extinção decorre diretamente da procedência dos embargos à execução, nos quais já houve fixação da verba honorária.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 3º e 10, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 314-328):<br>Nos embargos à execução fiscal, as decisões de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não englobaram a fixação dos honorários devidos na execução fiscal, expressa ou tacitamente  ..  a decisão em questão viola o entendi- mento pacificado desta Corte Superior e o artigo 85, §§ 1º, 3º e 10, do CPC, bem como diverge da interpretação de outros tribunais  ..  esta Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que os embargos à execução fiscal e a execução fiscal são ações relativamente autônomas, permitindo-se a fixação cumulativa de honorários advocatícios de sucumbência em cada uma delas, cuja soma é limitada ao teto legal previsto na legislação de regência. É a tese fixada no Tema Repetitivo n. 587  ..  enquanto o acórdão recorrido afastou completamente a hipótese de condenação em honorários na execução que foi extinta pela procedência de embargos, os acórdãos paradigmas determinaram que a condenação do exequente é cabível em razão do princípio da causalidade, consubstanciando no § 10 do artigo 85 do CPC.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 351-360), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 310-311):<br>Ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/STJ, selecionado como representativo da controvérsia no Tema 587, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Para compreender o alcance dessas teses, deve-se atentar que: i) foram fixadas sob vigência do CPC/1973, como restou expressamente consignado no acórdão; ii) a verba honorária fixada na execução não decorria da sua extinção, mas do seu ajuizamento contra a Fazenda Pública, tendo sido fixada com base na Súmula 345 do STJ.<br>Diversamente, o recurso em apreço trata de sentença sujeita à regulação do CPC/2015, em execução fiscal cuja extinção ocorreu em decorrência da parcial procedência dos embargos à execução.<br>O entendimento desta corte é de que quando a extinção parcial da execução fiscal se deu como consequência direta do que foi decidido em embargos à execução fiscal, não há falar condenação da parte exequente dos honorários no feito executivo, uma vez que já fixados em outra ação.<br>Mesmo entendimento se estende à hipótese em que extinta a execução fiscal administrativamente, e já fixados honorários contra a exequente em ação sobre os mesmos débitos, torna-se indevida nova condenação sucumbencial na presente execução fiscal.<br>No caso concreto, houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos embargos; inclusive, já houve a quitação por meio de precatório (125.1). Logo, incabível nova condenação em honorários.<br>Desse modo, mantenho a sentença de origem.<br>Pois bem.<br>No julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (T ema n. 587).<br>Nessa linha, este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal.<br>A respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, podendo ser fixada uma única vez caso haja expressa indicação de que os honorários abrangem ambas. A autonomia relativa entre as ações permite a cumulação, respeitados os limites legais.<br>2. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a interpretação jurídica da situação delineada pelo tribunal de origem.<br>3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR) não sustenta sua tese, mas, ao contrário, reforça o entendimento de que, para afastar a possibilidade de cumulação dos honorários, é necessária a indicação expressa de que o valor arbitrado abrange ambas as ações.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.721/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Com igual entendimento, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024; AgInt no REsp n. 2.213.476/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025; AgInt no REsp n. 2.134.759/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>No caso específico dos autos, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo fiscal.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.