DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 158-159):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA E PODER DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO PELO JUIZ. ORDEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS COMUNICADOS CG Nº 29/2016, 02/2017 E NOS ENUNCIADOS APROVADOS NO COMUNICADO CG Nº 424/2024. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra banco réu. A autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade, sem pagamento de honorários. Alega que a sentença é nula, pois não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de apresentação de novos documentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por falta de cumprimento de diligências foi correta, considerando a alegação da autora de que não houve intimação pessoal para cumprimento das determinações judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 321 do CPC exige que, antes de indeferir a petição inicial, o magistrado conceda prazo para emenda, o que foi efetuado no caso concreto.<br>4. A intimação pessoal não é necessária quando a extinção do processo ocorre por descumprimento de diligências, conforme o inciso I do artigo 485 do CPC.<br>5. A determinação de apresentação de documentos adicionais visa conferir segurança às alegações e está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado, conforme orientações da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Negado provimento ao recurso da autora, mantendo- se a sentença em sua integralidade.<br>A recorrente sustenta que o acórdão incorreu em violação aos arts. 6º e 14 do CDC, e 319 e 373, II, do CPC, por ter exigido, indevidamente, a juntada de extratos bancários e depósito judicial como condições para a propositura da ação.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fl. 181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" , da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao art. 321 do CPC e à possibilidade de o Juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial para complementar a documentação apresentada, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485 DO CPC/2015. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Correto o indeferimento da inicial à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, "caput" e parágrafo único; 330, IV e 485, X, do CPC/2015, ante a inércia da autora.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.965/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA