DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 603/610 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão de minha lavra de fls. 591/595 que conheceu do seu agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0269848- 10.2016.8.09.0162.<br>Em síntese, a decisão agravada manteve a nulidade reconhecida de ofício em favor do agravado pelo fato dele ter permanecido algemado durante a audiência de instrução sem justificativa concreta, conforme precedente desta Corte que classificou o vício como nulidade absoluta: AgRg no AREsp n. 2.838.347/GO, Sexta Turma.<br>O agravante insiste na ocorrência de preclusão, o que foi acolhido nesta Corte em outro precedente para caso análogo. Acresce que o uso de algemas não influenciou na apuração dos fatos, em razão dos elementos de prova independentes constantes nos autos.<br>Requereu o provimento do agravo regimental, com provimento do recurso especial para que seja afastada a nulidade reconhecida de ofício, determinando-se a retomada do julgamento pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada na forma do art. 258, § 3º, do RISTJ, à luz de precedentes desta Quinta Turma que tratam a nulidade pelo uso de algemas na forma da Súmula Vinculante n. 11 do STF como relativa.<br>Menciono:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523.<br>2. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão da utilização de algemas sem justificativa.<br>Nulidade afastada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.<br>5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.<br>7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;<br>(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. RÉU ACOMPANHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO ATO. PRECLUSÃO.<br>1. Não obstante o enunciado 11 da Súmula Vinculante prescreva que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado", a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que tal eiva possui natureza relativa, devendo ser arguida oportunamente, e com a devida demonstração do prejuízo suportado pelo réu.<br>2. No caso em apreço, a par de não haver no termo de audiência de custódia qualquer registro de que o acusado permaneceu algemado, verifica-se que estava acompanhado pela Defensoria Pública, que em momento algum suscitou a questão, o que revela a preclusão do exame do tema.<br>PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 387.476/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Hipótese em que o magistrado singular motivou de maneira adequada a necessidade do uso de algemas pelo paciente, situação que encontra respaldo no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não há falar em violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>3. Para se declarar a nulidade de um ato processual, necessária a efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, o que não se verifica na hipótese.<br>4. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação da condenação pelo delito de tráfico de drogas para o de uso próprio, por demandarem o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 314.233/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)<br>O Tribunal goiano reconheceu a nulidade nos seguintes termos:<br>"O processo-crime teve sequência regular até a solenidade de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que é, integralmente, maculada por vício insanável.<br>Verifica-se que na ocasião (AIJ - mídias nos movimentos 04 e 05), o apelante foi mantido algemado durante todo o ato processual instrutório, sinale-se, com as mãos para trás, em evidente desatendimento ao que determina preceito sumular específico na regência da hipótese, é dizer, manter-se manietado sem motivar.<br>No caso em tela, não há nenhum registro na Ata de AIJ, nem deliberação oral, seja precedente, ao início do ato, sequer no decorrer do interrogatório ou na sentença, em que constasse fundamentação judicial para a manutenção do recorrente algemado durante o ato processual personalíssimo.<br>Di-lo a Súmula Vinculante 11, do excelso Supremo Tribunal Federal:<br>Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. (Publicação - D Je nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008.)<br>A partir dessa ocasião (22 ago 2008), há mais de 03 (três) lustros, portanto, não é lícita a manutenção do acusado algemado durante as solenidades judiciais (audiências e sessões) sem que se apresente a respectiva justificativa, porque excepcional a medida, por escrito, não se registrando que no curso da cerimônia concentrada se houvesse verificado algum gesto, fala ou situação que autorizasse a implementação da providência, absolutamente, inusual e insólita.<br>Aliás, o temário polarizou debates na Suprema Corte relacionado ao alcance da disciplina do precedente submissivo da atuação judicial, centralizada a excisão, quando havida, essencialmente, no alcance do significado da Súmula Vinculante 11, evidente, porém, a existência de dissenso relacionado à interpretação do que seria a (demonstração) de prejuízo para o réu que se fez manter subjugado pelos grilhões.<br>As ponderações do eminente Ministro Marco Aurélio arremedam a melhor equação do temário enfrentado na Reclamação 19.501, em que Sua Excelência, ficou vencido (voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Roberto Barroso), ao votar pela "renovação do interrogatório por entender que o uso das algemas prejudicou o envolvido, porque "O prejuízo é ínsito ao fato de se ter mantido o acusado sob ferros. A intimidação é evidente porque o lado psicológico da pessoa foi alcançado"" (Disponível em https://www. conjur. com. br/2018-fev-21/stf-valida-algema-reu-durante-audi encia- fundamentacao/. Acesso em 29 dez 2023) e concluiu que o enunciado "não é um penduricalho e deve ser observado sempre".<br>O réu só pode permanecer algemado nas solenidades judiciais se houver a aposição de fundamentação escrita em que se aponte resistência indevida, receio de fuga ou perigo à integridade física das demais pessoas presentes, o que não foi evidenciado no presente caso.<br>Aqui, nenhuma hipótese excepcional para o manietamento foi evidenciada, uma vez que o apelante fora interrogado, devidamente escoltado, demonstrando respeito a todos, e, portanto, em princípio, sem nenhum risco quanto à integridade dos que eram presentes ao ato.<br>Entrevê-se pelas mídias colacionadas que o apelante permaneceu, durante o ato processual, com os braços para trás na mesma posição.<br>A aposição de grilhões ocorreu no ambiente controlado com a presença de escolta e agentes estatais próximos. Sem a motivação da excepcionalidade da medida, não se permite presumir por justificável tal conduta de resistência.<br>A injustificável contenção transmuta-se em caricatura da imagem de "bandido", sem defesa aos olhos, inclusive, dos julgadores. O prejuízo é notório, porque o apelante, uniformizado e acorrentado, passa a ser visto, tão somente, como "condenado".<br>Na mesma direção, preceitua a Ministra Cármen Lúcia:<br>O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Grifo nosso (HC 89429, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 22.8.2006, DJ de 2.2.2007.<br>A propósito, esta tendência adquiriu concretude na edição da Súmula Vinculante 11, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses depois, assim como se detecta em sua publicação no DJe, encimado.<br>Ainda, o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.<br>Na Reclamação nº 22.557, do Rio de Janeiro, o digno Ministro Edson Fachin discorre sobre o tema, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA INTEGRALIDADE DOS A T O S P R O C E S S U A I S P R O D U Z I D O S N E S S A S C O N D I Ç Õ E S . ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONFIGURADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inobservância da Súmula Vinculante 11, por expressa previsão, acarreta a nulidade dos atos processuais produzidos em desacordo com sua enunciação. Acolhimento da irresignação para alcançar as provas testemunhais colhidas com a participação do acusado que, mesmo sem fundamentação adequada, permaneceu algemado durante toda a audiência de instrução. 2. Ausente a articulação de ilegalidade ou abuso de poder imputáveis, ao menos em tese, a autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, por evidente hipótese de incompetência, não há espaço para concessão da ordem de ofício sob argumento de desproporcionalidade ou excesso de prazo da prisão processual. A reclamação não se presta a figurar como sucedâneo recursal e, nessa perspectiva, incumbe ao interessado, querendo, valer-se das vias próprias ao combate dos atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STF - AgR Rcl: 22557 RJ - RIO DE JANEIRO 9032296-08.2015.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: D Je-116 07-06-2016).<br>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. PRELIMINAR ACOLHIDA. A Súmula Vinculante nº 11 dispõe que o uso de algemas é lícito apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo ser a e x c e p c i o n a l i d a d e j u s t i f i c a d a s e m p r e p o r e s c r i t o , s o b p e n a d e responsabilidade da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual. Caso dos autos em que o magistrado presidente da solenidade na qual realizado o interrogatório do réu sequer menciona a circunstância de este ter permanecido algemado, deixando, também, de elucidar quaisquer razões pelas quais tal providência era adotada. Manifesta afronta ao disposto na referida Súmula Vinculante. Nulidade reconhecida. Méritos recursais prejudicados. Soltura do réu, por excesso injustificado de prazo na formação da culpa. PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA. MÉRITO PREJUDICADO. (TJ-RS - ACR: 70071632202 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/12/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2017)<br>No artigo 1º, inciso III, da CF, o princípio da dignidade da pessoa humana enuncia proteção a todos os direitos inerentes a qualquer cidadão, sendo a base onde deve ser construído todo o sistema penal e da leitura do rol das garantias constitucionais, tem-se, outrossim, no inciso III que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", o que demonstra a preocupação em resguardar a figura do preso, enquanto no inciso XLIX, está expresso que é "assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".<br>Ora, diante de todos esses preceitos, manter o recorrente algemado durante a audiência é desrespeitar todos os mandamentos constitucionais e legais acima referidos.<br>Dessa forma, como não houve, no caso concreto, nenhuma fundamentação, é mencionar, não foi consignada nenhuma justificativa para a manutenção do apelante algemado, é nulo o ato realizado, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 11.<br>Desconstituída a sentença, resta prejudicado o julgamento do mérito.<br>O reconhecimento da invalidez precedente ao julgamento de mérito do caso alteia-se em óbice ao conhecimento do apelo, dele decorrendo, no entanto, eito para a concessão de habeas corpus de ofício, com nulificação integral da AIJ e determinação de realização de novo interrogatório, assegurando-se ao apelante o direito de ser mantido sem algemas, - ressalvada justificativa válida para derivar-se o teor do enunciado sumular 11 -, renovando-se, naturalmente, todos os atos que lhe sejam subsequentes, assim como requerimento de diligências, alegações finais orais (ou mediante substituição por memoriais) e prolação de nova sentença, com evidente liberdade de resolução judicial, sem olvidar-se, porém, dos efeitos prodrômicos da antecedente." (fls. 386/389)<br>Tem-se no trecho acima que reconhecimento da nulidade pelo uso de algemas em audiência ocorreu de ofício, bem como que o prejuízo foi considerado ínsito ao fato.<br>Entretanto, consoante já visto, tratando-se de nulidade relativa, incide o instituto da preclusão, e necessária é a demonstração de prejuízo.<br>Ante o exposto, na forma do art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental reconsiderando a decisão agravada, para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar provimento ao recurso especial para afastar a nulidade reconhecida, com determinação de novo julgamento da apelação criminal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA