DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CITY PROJECTS EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls. 770/771 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com brevidade e todo o respeito, a decisão foi recebida com certa surpresa pelos patronos, não pelo conteúdo, mas porque já cientes do entendimento da corte e, diante disso, houve o zelo em acostar toda a cadeia de procurações, incluindo a anterior à interposição do recurso.<br>E em consulta aos autos por meio do portal eletrônico, notou-se que, de fato, nos autos o documento necessário (fl. 775).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a documentação apontada pelo embargante que sana o vício de representação encontra-se às fls. 727/734, estando regular a cadeia de representação.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA