DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5220513-36.2025.8.21.7000 (fls. 15/21), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Ângelo/RS, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 5001508-70.2025.8.21.0029 - fls. 63/67).<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Aduz que não há prova idônea de autoria - apenas conjecturas baseadas em suposta alcunha ("MK") - (fl. 6). Alga que a simples menção a um codinome genérico, desacompanhada de vinculação técnica, visual, documental ou testemunhal, não pode dar lastro à restrição da liberdade. Como se não bastasse, após o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na cela 11, galeria B, da Penitenciária Estadual de Charqueadas II - onde o Paciente EMERSON encontrava-se segregado - foi apreendido um aparelho de telefone celular, imediatamente identificado como de propriedade do Paciente (Evento 49, REGOP3 do PP nº 50015087020258210029) - (fl. 7).<br>Afirma que o fundamento da gravidade do crime, do contexto de disputa entre facções e da pretensa necessidade de garantir a ordem pública não constitui, por si só, demonstração do periculum libertatis, como exige o art. 312 do CPP e entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. A mera suposição de que o paciente seria o interlocutor das mensagens, de forma tão rasa, não traduz perigo concreto à ordem pública, tampouco risco de reiteração delitiva, tratando-se, ao contrário, de motivo abstrato e retórico, insuficiente para legitimar a medida extrema (fls. 9/10).<br>Pretende, assim, a revogação da custódia.<br>Liminar indeferida (fls. 71/74) e informações prestadas (fls. 80/82 e 83/135), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 142/146).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fls. 64/65 - grifo nosso):<br>Os indícios suficientes de autoria, ao seu turno, recaem na pessoa dos representados EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS, DELCIO DA LUZ MACIEL, JULIANA DOS SANTOS COUTINHO e LUTHIANO LUAN CARDOSO DE QUADROS<br>Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, em contexto de guerra de facções pelo controle do tráfico de drogas na cidade de Santo Ângelo, o representado EMERSON DIEGO, com o auxílio dos demais representados (DELCIO DA LUZ MACIEL, JULIANA DOS SANTOS COUTINHO e LUTHIANO LUAN CARDOSO DE QUADROS), bem como das pessoas de LUAN FIGUEREDO SANTANA, JHONATAN MOTTA FLORES DOS SANTOS, MATHEUS MENDES DEMARCHI e SILAS CAMPOS DOS SANTOS (todos presos por este fato) arquitetaram um plano para a execução de YURI SILVA DE OLIVEIRA, integrante de facção rival.<br>Dessa forma, pelo teor dos diálogos constantes dos relatórios de investigações - análise de telefone celular apreendido (evento 1, OUT2 e evento 1, OUT3), pode-se inferir a existência de indícios suficientes de que o indivíduo EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS figura na qualidade de mandante/mentor intelectual do crime investigado.<br>Na sequência, verifica-se que o representado DELCIO DA LUZ MACIEL foi um dos executores do crime, ou seja, esteve com os demais comparsas no momento da prática delitiva e efetuou disparos de arma de fogo.<br>Nesse sentido, DELCIO foi identificado pelos vídeos que MATHEUS MENDES DEMARCHI enviou a EMERSON DIEGO do interior do veículo, enquanto aguardavam a oportunidade para atacar a vítima. Além disso, conforme consta da representação DELCIO não foi preso com os demais executores no momento da prática delitiva, logrando êxito em se evadir.<br>Ademais, JULIANA DOS SANTOS COUTINHO e LUTHIANO LUAN CARDOSO DE QUADROS, segundo consta, foram responsáveis por trazer o veículo utilizado na prática delitiva até esta cidade, bem como realizaram levantamento acerca do endereço e rotina da vítima, possibilitando a escolha da melhor estratégia para a ação delitiva.<br>Outrossim, conforme relata a autoridade policial na representação, existem fortes suspeitas de que o próprio Luthiano seja o motorista do veículo que levou os criminosos para o local do crime.<br>Nesse cenário, presente está o fummus comissi delicti na forma do art. 312/CPP.<br>Já o periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, o qual se encontra presente para prevenir a continuidade dos fatos criminosos que vem sendo desempenhados de forma reiterada nesta Comarca.<br>Embora a gravidade do delito não sirva de fundamento exclusivo para o decreto prisional, é inviável desconsiderar as circunstâncias do evento, cometido por facção criminosa em contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas com facção rival.<br>No presente caso, infere-se que o crime de homicídio ora investigado foi arquitetado por líderes da facção de nominada "Os Mano", sendo que parte dos executores são oriundos de diversas regiões do estado, mais especificamente da região metropolitana.<br>Ainda, verifica-se que o crime foi extensamente planejado, com a realização de levantamento acerca do endereço da vítima e sua rotina, possibilitando a escolha do melhor momento para a ação delitiva.<br>Outrossim, importante mencionar que o deito foi pratica durante o dia, em horário comercial (15h40min) e em local de grande circulação de pessoas desta Cidade, com a utilização de diversas armas de grosso calibre (fuzil 5.56, espingarda calibre 12 semiautomática, bem como pistolas calibre 9mm), causando grande temor e desespero nos populares que estavam próximos de local da execução (conforme pode se verificar dos vídeos juntados nos eventos 01 e 03).<br>Nessa senda, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, demonstra, no caso concreto dos autos, a necessidade da segregação dos referidos representados.<br>O acórdão impugnado manteve a custódia, sob a seguinte fundamentação (fls. 19/20 - grifo nosso):<br>Registro, por oportuno, que o paciente foi denunciado, mediante aditamento, em 18/03/2025, juntamente com outros sete corréus pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, IV e VIII), associação criminosa (art. 288, parágrafo único) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III), todos do Código Penal (processo 5002130-52.2025.8.21.0029/RS, evento 55, ADITDEN1).<br>O aditamento foi recebido em 26/03/2025 (processo 5002130-52.2025.8.21.0029/RS, evento 59, DESPADEC1).<br> .. <br>Os fatos são graves e a prisão do paciente decorreu de representação pela decretação de prisão preventiva, expedição de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilo de aparelhos telefônicos que venham a ser apreendidos, visando apurar homicídio cometido contra YURI SILVA DE OLIVEIRA, o qual se deu em disputa de facções pelo controle do tráfico de drogas.<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A presença de indícios de autoria, como referido pelo Magistrado singular, ao decretar a segregação cautelar, está demonstrada: pelo teor dos diálogos constantes dos relatórios de investigações - análise de telefone celular apreendido (evento 1, OUT2 e evento 1, OUT3), pode-se inferir a existência de indícios suficientes de que o indivíduo EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS figura na qualidade de mandante/mentor intelectual do crime investigado.<br>Não se exige a certeza sobre a autoria delitiva para ser decretada a custódia cautelar, bastando a presença de indícios, como no caso.<br>Sobre a situação fática em si, como consabido, inviável o exame aprofundado da prova, na via estreita de habeas corpus.<br>Outrossim, a presença de condições pessoais eventualmente favoráveis, como domicílio certo, não impede a prisão preventiva, notadamente quando presentes nos autos elementos a determinar a medida, tampouco a cautelar atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência ou consubstancia em antecipação de pena.<br>Ressalto que o paciente é reincidente, apresentando extensa lista de antecedentes criminais por delitos graves (processo 5001508-70.2025.8.21.0029/RS, evento 8, CERTANTCRIM2), o que indica a necessidade da segregação, inclusive para evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>No mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva (processo 5220513-36.2025.8.21.7000/TJRS, evento 12, PARECER1):<br> .. <br>Importante destacar que o paciente não é um neófito no crime, apresentando extensa folha de antecedentes criminais (evento 8, processo nº 5001508-70.2025.8.21.0029), sendo reincidente pela prática de crimes graves como roubos majorados, receptação, associação para o trafico, entre outros, condições essas que, associadas às circunstâncias fáticas dos crimes pelos quais restou agora preso, estão a recomendar, de fato, a manutenção da custódia cautelar, visto que reveladoras de uma conduta social desvirtuada e propensão a práticas delitivas de acentuada gravidade.<br>Efetivamente, o teor da decisão, aliado ao conhecimento de que se trata o paciente de indivíduo afeto ao crime, revela tratar-se de pessoa perigosa.<br>Como se vê, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito supostamente cometido pelo paciente, que teria sido o mandante/mentor intelectual de homicídio qualificado, em contexto de conflito entre facções pelo controle do tráfico de drogas, com utilização de diversas armas de grosso calibre, inclusive fuzil e espingarda semiautomática, em local de grande circulação de pessoas, causando pânico na população.<br>Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Ademais, esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, destaco que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame de elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. DISPUTA POR PONTOS DE TRÁFICO. ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.