DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO REIS BENEDITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de piso.<br>Em habeas corpus anterior, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis, afirmando que a gravidade abstrata do delito e o histórico criminal pretérito - com condenações já extintas em 2006 e 2018 - não bastam para justificar a custódia.<br>Alega violação à presunção de inocência e necessidade de observância da excepcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e da exigência legal de indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.<br>Defende que o delito investigado é sem violência ou grave ameaça, que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal, e que o argumento de garantia da ordem pública não pode decorrer de conjecturas ou de elementos inerentes ao tipo penal.<br>Sustenta, ainda, que o coflagranteado foi beneficiado com liberdade provisória, pleiteando a extensão, por suposta similitude fático-processual.<br>Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão por constrangimento ilegal, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com substituição por medidas cautelares diversas.<br>Foram prestadas informações (fls. 166-175; 176-205).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 211-217).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 108-110):<br> .. <br>Com relação ao acusado DANILO REIS BENEDITO, há prova substancial da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Auto de Prisão e Flagrante, que se revela regular, coerente e desprovido de vícios formais ou materiais. As declarações prestadas pelo condutor da ocorrência, pelas testemunhas e pela vitima  que acompanharam a operação policial que culminou com a prisão  reforçam a verossimilhança dos fatos narrados, demonstrando atuação coordenada entre os autuados. Importante ressaltar que os fatos em apuração, já graves por sua própria natureza, tornam-se ainda mais preocupantes diante da existência de anotações criminais pretéritas em desfavor do autuado, conforme atestado pelas certidões de antecedentes (FACs) acostadas aos autos. As circunstâncias registradas nos autos evidenciam os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade de resguardar a ordem pública diante da reiteração delitiva. Ademais, encontra-se igualmente presente o requisito das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva resta assim, imprescindível à garantia da ordem pública, consideradas a gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de infrações penais. O modus operandi, caracterizado pelo concurso de agentes durante execução do crime, denotam a periculosidade social do agente. A análise dos antecedentes revela que tais fatos não constituem episódio isolado na vida do autuado, que já possui histórico de práticas criminosas, inclusive com condenação com trânsito em julgado pelo gravíssimo crime de roubo. Assim, solto, há fundadas que venha a delinquir novamente, o que comprometeria a paz social e atuação do sistema penal. Diante disso, revelam-se inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se impõe a conversão da custódia em medida cautelar privativa de liberdade em relação ao corréu JONATHAN FELIX FERNANDES, conforme dito anteriormente, reconhece-se que, embora presente a materialidade e autoria, ele é primário, possui residência fixa e não há elementos demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ele, portanto, mostra-se cabível a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Ademais, com fundamento nos arts. 310, II e III, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal DECIDO: HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DANILO REIS JONATHAN FELIX FERNANDES, por estarem presentes os requisitos formalmente exigidos pela legislação processual penal; CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DANILO REIS BENEDITO EM PRISÃO PREVENTIVA, por estarem demonstrados os pressupostos legais e a necessidade da medida cautelar extrema, conforme os arts. 313 e 282 §6º, do CPP;  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui histórico de práticas criminosas, inclusive com condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Também é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). <br>Por fim, quanto ao pleito defensivo de extensão, por suposta similitude fático-processual, da liberdade provisória concedida ao corréu, este não merece prosperar, pois, conforme consta no decreto prisional, diferentemente do paciente, o corréu é primário, possui residência fixa e não há elementos demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei pena em relação a ele.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA