DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOHNATAN SILVA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e confirmou a custódia.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional desprovido de fundamentação concreta e proporcional, afirmando que a decisão se apoia em presunções ligadas à natureza e diversidade das drogas, sem indicação individualizada de risco real à ordem pública.<br>Aduz a ausência de periculum libertatis e a utilização de fórmulas genéricas, em afronta à excepcionalidade da medida e à presunção de inocência.<br>Aponta primariedade, confissão, colaboração com a investigação, residência fixa e atividade lícita como indicadores de baixa periculosidade e ausência de risco à instrução, defendendo a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A lega violação ao princípio da homogeneidade, porque, em eventual condenação, seria aplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com possível regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, o que tornaria desarrazoada a manutenção da preventiva.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e, se necessário, substituir por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 35-37).<br>Foram prestadas informações (fls. 39-42).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 49-53).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 26-28):<br> .. <br>Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade do acusado, tendo em vista que os delitos objetos deste APF serem apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelas declarações dos policiais que conduziram o flagranteado, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e pela confissão do custodiado.<br>Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas mesmas declarações supramencionadas.<br>Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, notadamente quando se verifica que a substância ilícita apreendida é de elevado grau de dependência química, a variedade de drogas apreendidas (maconha e crack) e a elevada quantia de dinheiro apreendida (R$ 5.439,45).<br>Também não podemos olvidar que o Estado do Ceará vive hoje uma onda de violência e de crimes, competindo ao Poder Judiciário, dentro da concepção de garantismo positivo, por meio do Princípio da Vedação da Proteção Deficiente, a par dos direitos fundamentais do custodiado, contribuir para manutenção da ordem pública.<br>É claro que devemos resguardar os direitos constitucionais dos presos, mas também não podemos esquecer que a sociedade tem direito à vida digna, direito ao gozo das liberdades, direito à propriedade e direito à segurança pública. No caso concreto, ponderando-se o direito da coletividade com o direito individual do preso, aqueles são os que devem prevalecer, pois se trata de bem comum.<br>O próprio flagranteado optou, livre e conscientemente, pela vida do crime. A falta de oportunidades e a pobreza não são motivos suficientes para que se enverede ao submundo dos ilícitos, caso contrário todos que estivessem nessa situação assim procederiam. Nesse passo, se por um lado, durante a realização da audiência de custódia, o Poder Judiciário deve buscar proteger os custodiados, quando comprovado, dos excessos praticados pelos agentes de segurança pública, de outro, não se pode deixar de reconhecer a existência de um dever de garantir a proteção e os direitos fundamentais aos demais cidadãos em razão da prática de atos cometidos pelo(as) custodiado(as).<br>O conceito de garantia da ordem pública é bem amplo e este Juízo vislumbra que no caso em questão, diante da necessidade de garantir a segurança de seus cidadãos também quanto aos seus direitos fundamentais, diante da crescente violência causada da guerra entre facções criminosas, que têm no comércio ilegal de drogas sua principal fonte de renda, revela-se proporcional e adequado a decretação da prisão preventiva.<br>Especialmente aos delitos relacionados ao narcotráfico, verifica-se a necessidade de sua eficiente repressão, uma vez que existe alto índice de registros deste grave crime nas cidades que abrangem a competência funcional do Juízo do 5º Núcleo Regional de Garantias e Custódia, além da constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e mulheres nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de colaborar ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar na busca de redução dos crimes nestes municípios.<br>Ademais, delitos de tais natureza afetam diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, roubos, furtos, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas, como se deu no caso concreto.<br>A violência em Sobral/CE está em índice alarmante. Constantemente as pessoas estão tendo a vida ou o patrimônio prejudicados por motivos simples relacionados à guerra entre membros de organizações criminosas rivais, de modo que já não é incomum chegarem ao conhecimento das autoridades públicas ligados a Segurança Pública que moradores estão sendo expulsos de suas casas para darem lugar aos integrantes da rede criminosa que domina àquele local.<br>Nesse passo, considerando o Princípio da Vedação da Proteção Deficiente, é preciso a atuação do Poder Judiciário visando a manter custodiadas as pessoas que se envolvem na prática de tais delitos, sob pena de o sentimento de impunidade desencadear uma série de novos delitos e aumentar a sensação de segurança dos cidadãos. (..) Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública."<br>Ademais, o custodiado já possui outras passagens, como se observa da certidão de páginas 38/39. Tal fato atrai a aplicação da súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja literalidade dispõe:<br>Súmula 52 - Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.<br>Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.<br>Assim, a prisão preventiva, que ora se decreta, atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.<br>Assim sendo, com base nas informações supra e fulcrada nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal, reputando insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Antônio Johnatan Silva de Almeida.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada: variedade de drogas (maconha e crack) e elevada quantia em dinheiro (R$ 5.439,45), além do fato de o paciente possuir outras passagens criminais - circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, vale destacar que, em que pese o ilustrado membro do Ministério Público Federal ter se manifestado pela concessão da ordem (fls. 49-53), importante repisar a concretude da fundamentação do decreto, mormente o fato do paciente possuir outras passagens criminais .<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA