DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ DE QUE O RECURSO CABIVEL CONTRA A DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO É A APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Inadequação do agravo de instrumento para impugnar decisão que extingue a execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação. Ausente a dúvida objetiva e evidente o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Asseverou a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à natureza da decisão impugnada, que não poderia ser tida como extintiva da fase de cumprimento de sentença, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentou que, na fase de cumprimento de sentença, a decisão que homologa a atualização de cálculos tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, e que a decisão de primeiro grau não extinguiu expressamente a execução, razão pela qual não se trataria de sentença terminativa.<br>Contrarrazões às fls. 84-100 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 144-156 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>De fato, o entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.<br>2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.<br>4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.<br>5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 2.202.015/DF , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF<br>2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou, sem grifo no original (e-STJ, fls. 36-37):<br>O Juízo de 1º grau homologou os cálculos do credor e determinou a expedição da prévia do ofício requisitório, bem como a baixa e arquivamento do feito.<br>O pronunciamento judicial recorrido ao extinguir a fase de cumprimento de sentença não se reveste da natureza de decisão interlocutória, mas de sentença, conforme art. 203 do CPC:<br>Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br>§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.<br>§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.<br>§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.<br>§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação e não o agravo de instrumento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no R Esp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, D Je de 26/11/2019.)<br>A questão não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida objetiva quanto à natureza da decisão a ser recorrida, restando evidente a contrariedade com a explícita determinação legal, o que configura erro grosseiro.<br>Assim, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o recurso cabível para impugnar decisão que homologa cálculo em cumprimento de sentença e determina a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do respectivo precatório é a apelação.<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.