DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 82):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 92-103), o agravante alega a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.393/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio seria possível na hipótese do lançamento tributário ocorrer antes do falecimento do executado. Ou seja, o redirecionamento poderia ocorrer antes da citação do falecido na ação executiva.<br>Impugnação não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Considerando as alegações do agravante, torna-se sem efeito a decisão de fls. 82-86 (e-STJ).<br>Isso porque nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1393, vinculado aos Recursos Especiais ns. 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".<br>Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.<br>313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.<br>(ProAfR no REsp n. 2.237.254/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Ante o exposto, acolho o agravo interno para, em juízo de retratação, determinar a de v olução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES EM CASO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.393 DO STJ. ACOLHO O AGRAVO INTERNO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.