DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAUTO CORDEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento ao writ de origem e manteve a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri.<br>Consta dos autos que o paciente, que respondia ao processo em liberdade, foi primeiramente julgado e absolvido pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Águas Belas-PE.<br>O Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal de Justiça determinou novo julgamento, vindo o segundo júri, na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, a condená-lo à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP). Após o veredicto condenatório, foi expedido mandado de prisão para imediata execução da pena.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade da custódia por se tratar de execução automática da condenação do júri, sem fundamentação cautelar idônea e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP)<br>Alega afronta à presunção de inocência, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade, colaborou com a Justiça, possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, defendendo pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a execução imediata da pena e assegurar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com imposição de tornozeleira eletrônica, além de pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA