DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STV COMUNICAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Ação Rescisória n. 5018825-83.2022.4.04.0000.<br>Na origem, o TRF julgou prejudicado o agravo interno e procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão que havia reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e o direito em compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente (Ação Originária n. 5044529-17.404.7100). Utilizou, como fundamento, decisão do STF que determinou a modulação dos efeitos no julgamento do RE n. 574.706/PR, ao reconhecer que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais tem efeito tão somente aos pagamentos efetuados a partir de 15/03/2017.<br>O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (fls. 2100-2101):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1- Reconhece-se o cabimento de ação rescisória para adequar decisão que contrariou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação de julgamento proferido em sede de Repercussão Geral (RE 574.706), desde que respeitado o prazo previsto na legislação processual em vigor;<br>2. Conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, é devida a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento;<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos efetivada em sede de embargos de declaração.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2114-2117), estes foram rejeitados, consoante ementa a seguir (fls. 2129-2130):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2139-2169), a parte alega violação dos arts. 1.022, 975, 535, §§ 5º e 8º, 966, inciso V, 502, 503, 507, 508, 932, inciso IV, 1.040 e 1.035, § 11, todos do Código de Processo Civil, do art. 6º do Decreto n. 4.657/1942 (LINDB), dos arts. 146 e 156, inciso X, do Código Tributário Nacional e do art. 103-A da Constituição Federal, além da necessidade de aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas n. 136 e 360 do STF.<br>Quanto à preliminar suscitada, aponta que houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC diante da rejeição dos aclaratórios com omissões sobre coisa julgada, segurança jurídica, inexistência de violação a norma jurídica e dispositivos como os arts. 502 e seguintes do CPC e o art. 6º da LINDB.<br>Indica contrariedade ao art. 975 do CPC, sustentando decadência da ação rescisória pelo marco inicial do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Aponta que o acórdão rescindendo observou entendimento vigente do STF e que a modulação posterior não pode atingir coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, invocando os arts. 6º da LINDB e 502 e 503 do CPC. Indica contrariedade aos arts. 507 e 508 do CPC por utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal quanto ao sobrestamento e modulação. Alega ainda violação aos arts. 146 e 156, inciso X, do CTN, afirmando que a decisão transitada em julgado extinguiu o crédito tributário e que não é possível seu restabelecimento. Sustenta, por fim, ofensa aos arts. 927, III, 932, IV, 1.040 e 1.035, § 11, do CPC e ao art. 103-A da Constituição Federal, apontando que o acórdão rescindendo seguiu a orientação do STF já eficaz desde a publicação da ata do julgamento do RE 574.706.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 2200-2221).<br>O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2249-2250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à preliminar de omissão, não assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória em atendimento às regras dos arts. 975, 535, § 8º em conluio com o art. 966, inciso V, todos do CPC, no julgamento do acórdão recorrido, consoante trechos a seguir (fls. 2094-2099):<br>O trânsito em julgado da decisão rescindenda operou-se em 29-5-2020 (processo 5044529-17.2017.4.04.7100/TRF4, evento 45, CERTTRAN38).<br>A ação rescisória foi ajuizada em 24-4-2022.<br>A decisão proferida pelo STF nos autos do RExt nº 574706 (Tema 69) transitou em julgado em 9-9-2021.<br>Pois bem.<br>O art. 975 do CPC dispõe que o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, "contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ".<br>Por outro lado, a norma prevista no § 8, do art. 535 do CPC estabelece uma regra especial de prazo rescisório para as ações rescisórias fundadas na regra do art. 966, V, do CPC em função da errônea aplicação de norma constitucional pela decisão exequenda, considerando a interpretação posterior adotada pelo STF.<br> .. <br>Em decorrência, resta afastada a preliminar de decadência trazida na contestação porquanto o trânsito em julgado é um só, não se podendo considerá-lo em relação a cada uma das partes e, muito menos, como pretende a requerida, fazer crer que este ocorreu para a União tão logo esgotado o prazo para a propositura de recurso à decisão que, em 18-3-2020, negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Ainda que assim não fosse, pertinente salientar que o art. 535 do CPC legitima a propositura de ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que, da conjugação dos §§ 5º e 8º, depreende-se a garantia ao exercício do direito à rescisão do julgado, com início do prazo decadencial na data do trânsito em julgado da decisão prolatada pela Suprema Corte, de forma que, defensável, também sob essa ótica, a tempestividade da ação.<br>Inclusive, idêntico posicionamento já havia externado por ocasião do julgamento da ação rescisória n. 5033232-31.2021.404.0000, de Relatoria da Des. Maria de Fátima Freitas Labarr re, ocasião em que apresentei voto-vista nesse mesmo sentido.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, é entendimento firmado em repetitivo, por esta Corte Superior, sobre a admissibilidade de ação rescisória para modulação de efeitos estabelecidos no Tema n. 69 do STF. Nesses termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:<br>"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)."<br>4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto.<br>7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese.<br>8. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae.<br>(EDcl no REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. - grifos acrescidos).<br>Quanto ao mérito, consigno que o cerne da controvérsia gira em torno da discussão a respeito da modulação dos efeitos do Tema n. 69 do STF, entendendo o recorrente inviável a extensão ao seu caso, tendo em vista o acórdão rescindendo ser anterior à conclusão do julgamento do RE 574.706. Pontua, assim, que rescindir o julgado violaria o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>Contudo, ressalto que não se trata de superação de precedentes, pois à época da demanda originária entre as partes, nos autos do RE 574.706, pendia decisão de embargos declaratórios visando a modulação dos efeitos da decisão. Nesses termos, não há que se falar em conflito entre julgados distintos, pois o resultado do julgamento dos aclaratórios integram o decisum e permitem a aplicação do entendimento para o caso em análise.<br>Outrossim, o Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 2094-2099):<br>Quanto ao mérito, e em que pese pendência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, confirma-se que o órgão colegiado prolator do acórdão rescindendo reconheceu, desde então, o direito à restituição dos valores controvertidos na ação, respeitada a prescrição reconhecida na mesma ocasião (processo 5044529-17.2017.4.04.7100/TRF4, evento 5, RELVOTO2 ).<br>No entanto, ao assim proceder, a 1ª Turma desta Corte efetuou exame de questão recursal que já havia sido entregue à Suprema Corte, o que restou em contrariedade com os parâmetros temporais posteriormente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, em 12.05.2021, data em que realizada a sessão que, acolhendo em parte os embargos de declaração, modulou os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"-, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>Assim, foi o próprio STF, por ocasião do julgamento paradigma, em sede de modulação dos efeitos da decisão, que reconheceu a produção retroativa destes nas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data do julgamento, ou seja , até 15 de março de 2017.<br>De outra banda, reconheço a inaplicabilidade, à hipótese dos autos, do Tema 136 ( Não cabe ação rescisória quanto o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.) porquanto "..o debate não versava acerca da inconstitucionalidade/constitucionalidade proferida pela própria Corte de vértice, muito menos sobre eventual modulação de efeitos por ela realizada.", como bem ponderado, em anterior julgado, pelo então Relator, Des. Leandro Paulsen (50371487320214040000, Data do Julgamento 2-6-2022).<br> .. <br>Assim, tenho que que a presente ação rescisória deve ser julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão prolatado nos autos da ação originária ( processo 5014979-62.2017.4.04.7201/TRF4, evento 8, RELVOTO2), de forma a reconhecer que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange os pagamentos efetuados a partir de 15 de março de 2017.<br>Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da interpretação acerca da constitucionalidade das normas impugnadas pela ora Recorrente e da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE n. 574.706/PR de Repercussão Geral.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese:<br>"Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017." (..) Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório, declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado do Tema 1.279/STF".<br>2. Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp 2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.114/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Vale ressaltar, ademais, que a própria tese veiculada pela Recorrente é eminentemente constitucional. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivo de lei federal, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional.<br>Para ilustrar a compreensão acima referida, trago à colação os seguintes excertos das razões de recurso especial, in verbis (2139-2169):<br>Assim, o que se verifica, é que a decisão recorrida violou e negou vigência ao artigo 975 do CPC, uma vez que se encontra decaído o direito da União no ajuizamento da ação rescisória em razão da não observância do prazo previsto no referido artigo, o qual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da mera certificação do trânsito em julgado, que impõe a reforma da decisão recorrida para o fim de ser reconhecida a decadência e, por decorrência, deve ser determinada a extinção da ação rescisória com resolução de mérito, nos termos dos artigos 975 e 487, inciso II, do CPC.<br>Ainda, é inaplicável ao caso em questão o disposto no artigo 535, § 8º, do CPC, isto porque, conforme ficou reconhecido pelo E. STF no julgamento do Tema n. 360 da Repercussão Geral, a ação rescisória fundada no artigo 535, § 8º, do CPC, só tem cabimento para desconstituição de título executivo judicial desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que definitivamente não é o caso dos autos, porque a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/04/2020, muito antes da modulação dos efeitos definida pelo E. STF nos autos do RE n. 574.706/PR em 16/05/2021.<br> .. <br>Segundo contido na decisão recorrida, a ação rescisória "como remédio processual apto à aplicação dos efeitos da modulação sobre a coisa julgada material insere-se na hipótese prevista no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, o que afasta, por si só, os argumentos apresentados pelo embargante".<br>35. Segundo consta na petição inicial, a Ação Rescisória é cabível porque objetiva a desconstituição de decisão proferida em desacordo com o entendimento emanado do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, ainda que a decisão rescindenda tenha transitado em julgado antes da orientação firmada pelo STF. Tal possibilidade, segundo entendimento defendido pela União e acolhido pelo E. Tribunal a quo deriva da hipótese prevista no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>36. Contudo, a interpretação que se pretende dar ao artigo supratranscrito não merece prosperar! Isto porque, as disposições acima somente se aplicam no caso de uma decisão superveniente do E. STF declarar inconstitucional o ato normativo que fundamentou a condenação da Fazenda Pública, o que não se reflete no Tema 69 do STF nem no caso dos autos, haja vista que a decisão rescindenda transitou em julgado nos exatos termos da decisão do STF que, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS.<br>37. Ou seja, tanto a decisão rescindenda quanto a orientação firmada pelo E. STF na decisão do Tema 69 da Repercussão Geral possuem o mesmo teor, qual seja, reconheceram a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS, não tendo havido mudança de entendimento no caso em questão.<br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a p retensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69 E 1245 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.