DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIMEL MATERIAIS DE EMBALAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 174):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.<br>2. Por implicar significativa redução de benefício fiscal e, consequentemente, majoração indireta de tributos, a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, em que postula o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Insurge-se contra a exclusão do programa da atividade de CNAE 46.89-9-99, operada pela Portaria ME n. 11.266/2022 e Lei n. 14.592/2023.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 176-189), a recorrente apontou violação dos arts. 106 e 178 do CTN; 6º e 24 da LINDB e 2º da Lei 9.784/1999. Defende que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, a exclusão de atividade econômica do âmbito de beneficiários do programa implica revogação antecipada do benefício fiscal originalmente concedido e resulta em evidente ofensa ao dispositivo invocado.<br>Contrarrazões às fls. 209-218 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 189), os autos foram alçados a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade, reputando como válida a redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, uma vez que o aludido ato infralegal encontra fundamento de validade na lei. Veja-se (e-STJ, fls. 168-169 - sem grifos no original):<br>Conforme o entendimento desta Corte, não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas. Ademais, a revogação do benefício fiscal para determinadas atividades econômicas não encontra óbice no art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenção tributária concedida "por prazo certo e em função de determinadas condições". Com efeito, o benefício fiscal do PERSE não corresponde a hipótese de isenção, mas alíquota zero, e não está vinculado ao preenchimento condições onerosas pelo contribuintes. Por este motivo, pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte:<br> .. <br>A exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade  nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF).<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento no sentido de que a majoração indireta de tributos, decorrente de revogação de benefícios fiscais, submete-se ao princípio da anterioridade.<br> .. <br>No caso dos autos, o impetrante impugna especificamente a exclusão do programa da atividade principal CNAE 46.89.3.99, incluída na Portaria 7.163/21 e excluída pela Portaria 11.266/22. Portanto, correta a sentença que concedeu em parte a segurança, assegurando à impetrante o benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148, de 2021, no tocante à atividade de código CNAE 46.89.3.99, observando-se os seguintes limites temporais: a) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; b) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. Provida a apelação da impetrante, apenas no que se refere à questão enfrentada no tópico 2.2, qual seja a manutenção dos créditos de PIS e COFINS, relativos às vendas efetuadas com alíquota zero nos termos da Lei nº 14.148/2021, até a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147 (20/12/2022).<br>No ponto, não há como conhecer do recurso especial. Isso porque a eventual ofensa a dispositivo de lei federal, no caso, é meramente reflexa, pois para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 11.266/2022, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que o referido regramento não se enquadra ao conceito de lei federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedente.<br>3. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente.<br>4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indis pensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE EXCLUÍDA PELA PORTARIA N. 11.266/2022. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.