DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.14.305470-8/001.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA SILVA, visando ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período trabalhado junto ao ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1-4).<br>O juízo de primeiro grau (fls. 141-147) julgou improcedente o pedido inicial.<br>Irresignada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 149-167).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao apelo (fls. 189-197), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 189):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007  INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - CARÁTER ADMINISTRATIVO  VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHIASTA (FGTS) - DESCABIMENTO  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO  SENTENÇA MANTIDA.<br>- Os servidores efetivados pela LC 100/2007, não fazem jus à percepção de FGTS, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do mencionado diploma legal pelo STF, porquanto tal verba é devida somente aos empregados submetidos ao regime celetista (CLT), ou nos casos em que o contrato que tiver a sua nulidade reconhecida for regido pelas disposições celetistas.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 200-211) foram rejeitados (fls. 255-259). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 255):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTINAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO  REJEIÇÃO.<br>- Os embargos declaratórios, enquanto apelos de integração, e não de substituição, só têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia.<br>- A simples interposição dos embargos é suficiente ao prequestionamento da matéria (art. 1.025, do CPC/2015).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 262-273), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) Art. 37, inciso IX, e § 2º, da Constituição Federal;<br>(ii) Arts. 4º e art. 10º da Lei estadual n. 18.185/2009;<br>(iii) art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, apontando que, reconhecida a nulidade dos contratos temporários por sucessivas renovações e mantido o direito ao salário, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-312).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 341-345.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 358-361 , pugnando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegada ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegação de violação à Lei estadual n. 18.185/2009, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>No que tange à alegação de violação ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, a Corte a quo, ao decidir pelo descabimento da percepção de FGTS, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 195-196; grifos nossos):<br>Em que pese o respeitoso entendimento exarado pela eminente Relatora, com a devida vênia, ouso divergir de Sua Excelência.<br>Resta incontroverso ter sido a apelante designada para exercer a função de auxiliar de serviços de educação básica, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100.<br>Destarte, tem-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente jurídico-administrativa e não celetista, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade da LC nº. 100/2007, por ofensa ao art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, não tem o condão de alterar a natureza desta relação.<br>Assim, embora tenha manifestado em sentido contrário, percebo que durante o período em que esteve prestando serviços ao Estado, aplicava-se à autora, ora apelante, o regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual, não tem direito ao FGTS, aplicável tão somente aos contratos regidos pelo regime celetista ou em decorrência do reconhecimento da nulidade do vinculo com a Administração Pública (art. 19-A da Lei Federal nº 8. 036/1990), quando adotado o regime trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.<br>Não há, pois, como acolher em relação ao período laborado, o direito àquela verba, nem de qualquer outro direito ou verba fundamentada na CLT. A propósito, neste sentido, destacam-se da precedência deste egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Considerando a fundamentação acima transcrita, verifico que o Tribunal não reconheceu a nulidade do contrato temporário da parte ora Recorrente, a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 100/2007.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Não se desconhece que esta Corte possui o entendimento de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária (AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/6/2017).<br>No entanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não reconheceu a nulidade do vínculo, fundamentando que, "durante o período em que esteve prestando serviços ao Estado, aplicava-se à autora, ora apelante, o regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual, não tem direito ao FGT S, aplicável tão somente aos contratos regidos pelo regime celetista ou em decorrência do reconhecimento da nulidade do vinculo com a Administração Pública (art. 19-A da Lei Federal n. 8. 036/1990), quando adotado o regime trabalhista, o que não é a hipótese dos autos" (fl. 195).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o contrato de trabalho é nulo, o que acarretaria no direito à percepção do FGTS - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC n. 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que tornou titulares de cargos efetivos determinados servidores contratados, anteriormente, de maneira precária.<br>2. Declarou-se a inconstitucionalidade da efetivação desses servidores, e não das respectivas contratações, cuja nulidade, por ausência de concurso público e por desrespeito aos requisitos de temporariedade e excepcionalidade, deve ser aferida no caso concreto.<br>3. O reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS, nessa ação, depende da ocorrência de contratação temporária em desacordo com o comando do art. 37, IX, da CF/1988. A Corte a quo, porém, não evidenciou a irregularidade da relação trabalhista, e nenhum elemento do julgado permite conclusão quanto à nulidade do vínculo.<br>Assim, o exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.720.918/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ.<br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 622.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 147), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. NULIDADE DO VÍNCULO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.