DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação Criminal nº 1.0000.24.039187-0/001.<br>Colhe-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau impronunciar o paciente, o Tribunal de origem deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, para pronunciar o acusado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, conforme a seguinte ementa:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DO ACUSADO - NECESSIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar." (e-STJ, fl. 67).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a submissão do paciente ao Tribunal do Júri após uma sentença de impronúncia técnica e detalhadamente fundamentada na ausência de provas, que foi reformada por um acórdão que se baseou exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), em frontal e direta violação à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 2).<br>Argumenta que o acórdão coator "ressuscitou os elementos do inquérito, afirmando que, "apesar de ter dito que achava  na fase inquisitiva, Samuel afirmou que viu claramente"" (e-STJ, fl. 4).<br>Pondera que foi aplicado o princípio in dubio pro societate de forma genérica e ilegal, para transformar "mera suspeita" em "indícios suficientes", rebaixando o standard probatório mínimo exigido para a pronúncia (e-STJ, fl. 7).<br>Defende que "manter essa decisão é permitir que um cidadão seja levado ao banco dos réus com base em "boatos", "achismos" e provas que não sobreviveram ao contraditório" (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, assim, a impronúncia do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 93).<br>O Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 98-101).<br>A defesa peticionou às fls. 104-106 (e-STJ), refutando o parecer ministerial e reiterando os pedidos formulados na inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Extrai-se da sentença de impronúncia:<br>" ..  No tocante à materialidade, reputo-a demonstrada pela Portaria que delitiva instaurou o presente inquérito policial, boletim de ocorrência, necrópsia, representação pela prisão preventiva do acusado e boletim de informações policiais, todos no ID nº 8137673027, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.<br>Após detida análise dos autos, verifica-se que não há indícios suficientes de autoria em face do acusado quanto ao crime imputado na denúncia.<br>A testemunha Paulo Pires da Silva, Policial Militar, relator da ocorrência registrada e anexada aos autos, ouvido em juízo, disse se recordar dos fatos, após leitura do histórico de ocorrência. Na ocasião, relatou que a Polícia Militar realizou diligências com o intuito de localizar o réu, mas não obteve êxito.<br>O histórico do mencionado boletim de ocorrência possui a seguinte redação, vejamos:<br>"Senhor Delegado, deu entrada no hospital Nossa Senhora Auxiliadora, vítima de homicídio consumado ocorrido no município de Piedade de Minas. Diante do exposto deslocamos até o referido local, onde em contato com testemunha do envolvimento 04, relatou-nos que por volta das 19:30horas ouviu dois disparos de arma de fogo em frente de sua residência, ao sair para fora deparou com a vítima caída ao solo ainda com vida, quando ao mesmo tempo avistou o autor deixando o local do crime e pegando sua moto que já se encontrava nas proximidades, tomando assim rumo ignorado. A testemunha solicitou do senhor José Eduardo Jordão para que o mesmo socorresse a vítima até ao hospital, onde já chegou sem vida. Tal fato segundo a testemunha do envolvimento 03, o autor dias atrás já vinha falando em matar a vítima tendo em vista que os dois tinham um interesse comum sobre a família da testemunha do envolvimento 04. Deslocamos até a residência do autor e o mesmo não foi localizado. PM continua em rastreamento."<br>Por sua vez, a testemunha Samuel Batista Godoi, relatou que estava em um bar na companhia da vítima William Klepper Wutke da Costa. Relatou que em determinado momento Sebastião, ora acusado, chamou por William. Após isso, eles escutaram dois ou três estalos, conforme se expressou. Disse que não deu para perceber quem atirou em quem, mas acha que foi o Sebastião. Questionado, respondeu que a moto estava virada, portanto, com certeza Sebastião fugiu. Além disso, informou que não deu para perceber se William estava armado. Novamente questionado, relatou que uma pessoa chamou William na estrada, por sua vez, este se dirigiu até o homem que havia lhe chamado e se cumprimentaram com um aperto de mão. Não soube esclarecer se eles possuíam uma rixa pretérita e não sabe o que pode ter desencadeado a ação de Sebastião. Ademais, quando questionado pela defesa e pelo juízo, disse que o local estava escuro e que acha que a pessoa que chamou por William era Sebastião, uma vez que os comentários da cidade dão indícios de que o autor do crime seria Sebastião.<br>As testemunhas Júlio Maria Heitor, Luiz Carlos Vieira Loureiro e Jaudacir Silveira Mota, arroladas pela defesa, foram devidamente ouvidas em juízo, ocasião em que relataram que conhecem o réu há um bom tempo. Disseram que o acusado já trabalhou para eles e que se trata de uma pessoa boa e trabalhadora, tendo família constituída, além de não possuírem conhecimento de envolvimento do acusado em questões ilícitas.<br>O réu Sebastião José da Silva, foi devidamente interrogado em juízo, contudo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.<br>Vislumbra-se, portanto, que não há nenhuma prova produzida durante a instrução processual que indique, de forma preponderante, ser o réu o suposto autor do homicídio cometido em face da vítima William.<br>O Policial Militar Paulo Pires da Silva, apenas confirmou a leitura do histórico do boletim de ocorrência e, apesar de relatar se recordar dos fatos, não apresentou detalhes sobre o caso, limitando-se a confirmar a leitura do histórico do boletim de ocorrência.<br>Por sua vez, a testemunha Samuel Batista Godoi, única testemunha ocular ouvida em juízo, apresentou inúmeras contradições em seu depoimento judicial, afirmando, várias vezes, que "acha que viu" ou "ouviu dizer" ser Sebastião o autor dos disparos efetuados. Além disso, ela disse que o local estava escuro e que ouviu as pessoas da cidade falando que foi Sebastião quem atirou contra a vítima.<br>Além disso, a testemunha Noilda Aparecida Martins, ouvida em sede policial, descreve, sucintamente, que visualizou o autor Sebastião efetuando os disparos em face do ofendido William, contudo, não pode um decreto de pronúncia se valer exclusivamente de provas coletadas extrajudicialmente, por força do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não corroborados em juízo, haja vista que a referida testemunha não foi localizada para comparecer em audiência, tendo o Ministério Público e a Defesa dispensado a sua oitiva.<br>Diante de todo o exposto, certo é que, não evidenciados, até aqui, indícios idôneos que apontem para a autoria do crime em relação ao réu, não há como lhe impor um decreto de pronúncia. Os elementos existentes revelam mera suspeita em face do acusado, mas não com a densidade exigida para uma decisão de pronúncia.<br> .. <br>Portanto, limitado ao que consta dos autos e ausentes indícios suficientes de autoria, não resta alternativa senão a de impronunciar o acusado." (e-STJ, fls. 63-65).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, pronunciou o paciente, pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  Portanto, na fase de pronúncia, em face de sua natureza interlocutória, não se exige a presença de provas suficientes para um juízo de condenação, mas sim a existência de indícios de autoria ou participação, além da comprovação da materialidade delitiva.<br>O Boletim de Ocorrência (doc. 2, fls. 06/07) e o Relatório de Necropsia (doc. 2, fls. 15/19) demonstram cabalmente a materialidade delitiva, não havendo irresignação nesse aspecto.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, restaram indubitavelmente demonstrados, por meio de depoimentos constantes do caderno probatório, como veremos a seguir.<br>Em seu depoimento em fase inquisitiva, a testemunha Noilda Aparecida Martins afirmou que Sebastião sempre dizia que mataria a vítima Willian. Narrou que, no dia dos fatos, viu Willian passar na rua em direção a um barzinho e, minutos depois, ouviu dois disparos de arma de fogo, razão pela qual abriu a janela, momento em que viu Willian caído no chão e Sebastião montado numa motocicleta, pronto para fugir. Disse que Sebastião lhe ameaçou, bem com a seu marido, afirmando que mataria ambos. Vejamos:<br>Que a depoente mora com sua família numa residência (casa) de propriedade do indiciado Sebastião Capixaba, dentro de Piedade; que há meses atrás, o Willian, vítima destes autos, comprou um lote próximo à casa onde mora a depoente e encostou um caminhão lá para retirar terras do lote; que não sabendo por qual razão, o indiciado, todas as vezes que ia na casa da depoente cobrar o aluguel da mesma, este comentava que ainda iria matar o Willian, não dizendo o motivo; que sexta-feira passada, a depoente viu o Sebastião naquela cidade, e que por volta de 19:00 horas, viu o Willian passando na rua em direção a um barzinho; que minutos após, a depoente ouviu dois disparos de arma de fogo e logo em seguida abriu a janela para ver o que ocorria, e deparou com Willian caído no chão e o indiciado montado numa motocicleta que estava em funcionamento, preparando para fugir; que o indiciado ainda comentou com a depoente: "você abre os olhos e do seu marido também", "eu vou matar vocês dois viu"; que temendo ser alvo de tiros, a depoente fechou a janela, e quando o indiciado fugiu, a mesma foi procurar socorro para Willian; que o Sebastião foi muito "frio" em matar o Willian daquela forma, pois ainda ficou sabendo que a vítima chegou a pegar na mão do autor quando este a chamou para conversarem, quando então levou os dois tiros que culminaram com sua morte; que realmente houve comentários de que Willian teria sido assassinado pelo indiciado, por causa da depoente, o que na verdade a mesma nunca teve relação amorosa com Willian e nem mesmo com Sebastião, não sabendo explicar o motivo do ocorrido, todavia, como já dissera anteriormente, sempre o Sebastião comentava que iria matar a vítima; que Sebastião é uma pessoa perigosa, bravo e tem coragem para tudo.<br>Nesse viés, cabe consignar que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que os depoimentos e provas orais colhidas na fase inquisitiva sejam utilizadas para subsidiar a condenação, apenas não pode baseá-la exclusivamente nessa.<br> .. <br>Desse modo, podemos usar o raciocínio que os depoimentos prestados em fase inquisitiva também podem servir de subsídio para a decisão de pronúncia, desde que estejam corroborados pelos depoimentos prestados em juízo.<br>Em seu depoimento em juízo (PJe Mídias), a testemunha Samuel Batista Godoi afirmou que estava em um bar e que a vítima Willian também se encontrava nesse local. Relatou que acha que Sebastião chegou de motocicleta no local e chamou por Willian, sendo que, logo em seguida, ouviu dois ou três disparos. Asseverou que o local estava escuro e pode ver que Willian cumprimentou a pessoa que lhe chamou com um aperto de mão, ressaltando que acha que essa pessoa era Sebastião, ainda mais depois dos comentários que circulavam pela cidade na época dos fatos.<br>Apesar de ter dito que achava que o autor era Sebastião, sem cravar um juízo de certeza em seu depoimento em juízo, na fase inquisitiva, Samuel afirmou que viu, claramente, quando Sebastião cumprimentou a vítima com um aperto de mão e efetuou dois disparos, evadindo-se em seguida. In verbis (doc. 2, fls. 10/11):<br>Que na sexta-feira do dia 08/11/96, era por volta de 19:00 horas, o depoente foi ao boteco do "Zé Moleta", para comer amendoim, sendo atendido por uma criança; que o depoente passou a comer amendoim, e ali chegou a vítima, seu amigo Willian, tendo oferecido ao mesmo o que comia; ambos ficaram conversando um pouco, Willian estava com o capacete na mão; que instantes depois o depoente viu quando se aproximava do local o elemento conhecido como "Sebastião Capixaba", que deixou a moto estacionada do outro lado daquela rua, Rua Frei Carlos, e atravessou e ficou em frente ao "boteco", momento em que chamou pela vítima "O Willian, vem cá"; quando a vítima o atendeu prontamente se dirigindo até ele, momento este o depoente viu claramente quando "Sebastião Capixaba" cumprimentou a vítima com toque de mãos, o perguntando "tá tudo bem"; que de início não percebeu que o indivíduo estava armado; que o autor após cumprimentar a vítima o depoente somente ouviu os dois disparos; a vítima nesse ínterim caiu ao solo e "Sebastião Capixaba" evadiu-se do local em sua moto, correndo bastante; que no momento dos disparos o depoente notou que a arma do autor se tratava de um revólver não sabendo que calibre, aliás não viu direito parecia ser revólver; que imediatamente procurou socorrer a vítima, foram chegando também outras pessoas; Willian parecia estar respirando (com vida) e que até que conseguiram um veículo para transportá-lo até o hospital; depois de meia hora, conseguiram levá-lo para o hospital, quando a vítima veio a falecer no caminho; que o depoente não sabe precisar como era o relacionamento da vítima e do autor anterior ao crime; que o autor fugiu levando consigo a arma usada no crime; que o depoente alega que o autor atirou contra a vítima numa distância de pouco mais de um metro, acertando a vítima na altura do peito, isto é com os dois disparos. (grifamos).<br>Por sua vez, o policial militar Paulo Pires da Silva, na fase judicial (PJe Mídias), afirmou que se recordava dos fatos após a leitura do boletim de ocorrência, ratificando o inteiro teor desse. Vejamos o relato do boletim de ocorrência (doc. 2, fl. 07):<br>Senhor Delegado, deu entrada no hospital Nossa Senhora Auxiliadora, vítima de homicídio consumado ocorrido no município de Piedade de Minas. Diante do exposto deslocamos até o referido local, onde em contato com testemunha do envolvimento 04, relatou-nos que por volta das 19:30horas ouviu dois disparos de arma de fogo em frente de sua residência, ao sair para fora deparou com a vítima caída ao solo ainda com vida, quando ao mesmo tempo avistou o autor deixando o local do crime e pegando sua moto que já se encontrava nas proximidades, tomando assim rumo ignorado. A testemunha solicitou do senhor José Eduardo Jordão para que o mesmo socorresse a vítima até ao hospital, onde já chegou sem vida. Tal fato segundo a testemunha do envolvimento 03, o autor dias atrás já vinha falando em matar a vítima tendo em vista que os dois tinham um interesse comum sobre a família da testemunha do envolvimento 04. Deslocamos até a residência do autor e o mesmo não foi localizado. PM continua em rastreamento.<br>Nesse viés, cabe consignar que Sebastião foi apontado como autor dos fatos desde o primeiro momento, tanto que a Polícia Militar tentou localizá-lo e não logrou êxito, corroborando a versão de que ele teria fugido logo após o crime, tanto que passou mais de 20 (vinte) anos foragido da Justiça.<br>Ora, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas citadas acima caminham para apontar Sebastião como o executor do crime, efetuando dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que foram a causa de sua morte, cabendo ressaltar que Sebastião já havia dito, por diversas vezes, que mataria Willian.<br>Neste ponto, incumbe salientar que mesmo existindo indícios que corroborem as teses defensivas, nesta fase judicial é impossível a avaliação dos elementos de convicção reunidos, ou mesmo a comparação de testemunhos colhidos, sob pena de ocasionar, prematuramente, uma influência negativa na decisão a ser tomada pelos jurados.<br> .. <br>Entendo, pois, que se constata facilmente dos elementos de prova transcritos acima, dentre outros elementos constantes nos autos, que há lastro probatório suficiente para o juízo de pronúncia do recorrente.<br>Registra-se ainda, que na fase de sumário da culpa, só é cabível a absolvição ou impronúncia quando ausentes prova da materialidade ou indícios de autoria, o que não é o caso dos autos, como já demonstrado acima. Trata-se, na verdade, de respeito ao princípio processual in dubio pro societate." (e-STJ, fls. 71-77).<br>Como cediço, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".<br>Extrai-se do art. 413 do CPP, quando utiliza o adjetivo "suficientes", ao dizer que, para pronunciar, o juiz deve se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, que "não é qualquer indício de autoria que justifica a pronúncia, mas indícios fortes o bastante para comprová-la com uma probabilidade considerável" (AREsp 2236994/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).<br>Cito, a título de melhor elucidação do tema:<br>" ..  Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).<br>Assim, a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão, com relação à autoria delitiva em relação ao paciente, apontou as declarações prestadas pela testemunha Noilda Aparecida Martins na fase inquisitorial, além dos depoimentos colhidos em juízo da testemunha Samuel Batista Godoi e do policial militar Paulo Pires da Silva.<br>Registre-se que o depoimento judicial de Samuel não identifica o paciente como autor dos disparos, sendo que a testemunha relata que "acha que Sebastião chegou de motocicleta no local e chamou por Willian, sendo que, logo em seguida, ouviu dois ou três disparos  ..  o local estava escuro e pode ver que Willian cumprimentou a pessoa que lhe chamou com um aperto de mão, ressaltando que acha que essa pessoa era Sebastião" (e-STJ, fl. 74). O Policial Militar Paulo Pires da Silva, consoante decidido pelo juízo processante, apenas confirmou a leitura do histórico do boletim de ocorrência e, apesar de relatar se recordar dos fatos, não apresentou detalhes sobre o caso, limitando-se a confirmar a leitura do histórico do boletim de ocorrência.<br>Com efeito, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.<br>Ora, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.<br>Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.<br>Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.<br>Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes a respeito do tema:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.<br>1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado.<br>4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia.<br>5. Habeas corpus concedido."<br>(HC n. 742.876/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.<br>2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.<br>4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta.<br>Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime  mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)  e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 703.960/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". VERSÕES CONTRADITÓRIAS. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.<br>2. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.<br>3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.<br>4. Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação.<br>5. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular".<br>(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).<br>Dessa forma, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão da Apelação Criminal e restabelecer a impronúncia do paciente.<br>Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça e ao Juízo 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga- MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA