DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jitaúna para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 184):<br>CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDEB (EC N. 53/2006). PORTARIA MEC Nº 565/2017 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. 1. A EC n. 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei n. 11.494/2007, instituiu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2. Segundo a Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). 3. Tratando de hipóteses análogas (Portarias MEC n. 1.462/2008 e 386/2009), a jurisprudência reconheceu a legalidade dos ajustes promovidos e afastou expressamente a alegada "decadência" para a União proceder aos ajustes. Precedentes. Em reforço de argumento: STF, ACO 3005, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. 4. Apelação do Município não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 213-220).<br>No recurso especial, o Município de Jitaúna suscitou violação ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007 para sustentar a inexigibilidade da restituição de valores via complementação da União referente aos recursos do FUNDEB, uma vez que no caso concreto, a medida realizada supera distorções pontuais entre receita estimada e realizada.<br>Ademais, registrou a ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 para ressaltar o desrespeito ao postulado da ampla defesa e do contraditório, com o intuito de defender que, para a regularidade dos descontos, seria necessária a correspondente instauração de processo administrativo para, ao final, realizar a providência.<br>A União apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 244-257).<br>O TRF da 1ª Região proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls. 258-259).<br>O Município insurgente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 263-283). As contrarrazões da União foram apresentadas às fls. 285-289 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia do recurso especial reside na insurgência do Município em relação ao ato administrativo realizado pela União que acabou por realizar subtração do repasse referente à rubrica do FUNDEB destinado ao ente federativo.<br>A municipalidade aduz que a Lei 11.494/2007 possui o mecanismo de correção dos valores repassados pela União aos Municípios e não discute a legalidade do ato, na realidade, aduz que "intenta corrigir um grande erro da Administração Federal no cálculo da complementação, e não singela e pequena diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência" (e-STJ, fl. 231).<br>Contudo, nota-se do acórdão recorrido que foi validada a providência adotada pela União sob o fundamento de que, além da previsão normativa do procedimento, a jurisprudência já havia afastado a decadência em relação à União para realizar os ajustes. Veja-se (e-STJ, fls.178-182):<br>Sobre a possibilidade de ajustes das complementações, diz a Lei n. 11.494/2007:<br>Art. 6º A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.<br>§ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. § 3º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.<br>Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: I - a estimativa da receita total dos Fundos; II - a estimativa do valor da complementação da União; III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.<br>Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.<br>Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo. § 3º A complementação da União será de, no mínimo: I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos; II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; e III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos. § 7º Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.<br>Tratando de hipóteses análogas (Portarias MEC n. 1.462/2008 e 386/2009), a jurisprudência reconheceu a legalidade dos ajustes promovidos e afastou expressamente a alegada "decadência" para a União proceder aos ajustes, nos seguintes termos:<br>(..) FUNDEB. ESTORNO. PORTARIA DO MEC Nº 1.462/2008. AJUSTES DE DÉBITOS. LEI Nº 11.494/2007. PRAZO QUADRIMESTRAL INOBSERVADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO ULTERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.<br>7. A Portaria nº 1.462, de 01.12.2008, do Ministério da Educação, estabeleceu que os valores disponibilizados ao FUNDEB pelos Governos estaduais diferem das receitas informadas a maior pelos próprios entes estaduais à Secretaria do Tesouro Nacional, em desacordo com a Lei nº 11.494, de 2007, e determinou o ajuste da complementação feita pela União, mediante lançamentos a débito nas contas dos respectivos Estados e Municípios que receberam em 2007 repasses superiores aos valores efetivos da complementação. 8. A UNIÃO tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência, sendo certo que dito ajuste haverá de ser procedido no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, ou seja, entre os meses de janeiro e abril, como se pode inferir do texto legal (art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.494/07). 9. "O ajuste na distribuição da complementação da União está previsto em lei e o espaço temporal previsto no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007 (1º quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente) representa o lapso mínimo em que deve ser realizada a compensação, não se divisando verossimilhança nas alegações do Município de que lhe teriam sido retirados inesperada, arbitrária e ilegalmente, parte dos recursos atribuídos pelo FUNDEB, ante o fato de ter sido realizada em dezembro de 2008, período posterior ao prazo previsto legalmente, a revisão dos recursos recebidos em 2007, pois o que não permite a lei é a sua realização em período anterior." (TRF-1ª R. - AI 2009.01.00.017178-6/MA - 8ª T. - REL. JUIZ FED. OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS - DJE 04.09.2009 - P. 2213)<br>12. Ao fixar um período determinado para o exercício daquele direito, a lei não instituiu um prazo decadencial em prejuízo da UNIÃO, já que não existe a previsão de qualquer penalidade no caso de sua inobservância. Ademais, o prazo previsto representa o tempo mínimo em que deve ser realizada a compensação. A Lei nº 11.494/2007 foi promulgada com o propósito de resguardar direitos da União, não restringi-los. Depois, o atraso se deu por motivo alheio a sua vontade, pois dependia a União das informações dos Estados membros o que veio a ocorrer com atraso.<br>(APELREEX n. 200980000037676, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, T2/TRF5, DJE 16/06/2011). CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDEB (EC N. 53/2006) - PORTARIA MEC Nº 386/2009 (LEI N. 11.494/2007) - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OO ESTADO DO AUTOR, SEUS DEMAIS MUNICÍPIOS E COM O FNDE: INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA A EDIÇÃO DO ATO 1 - Cabível a remessa oficial se o direito controvertido da demanda excede a 60 salários mínimos (CPC, art. 475, §2º). 2 - A complementação da União (ou seu ajuste) a Município para que ele invista, ao menos, o valor mínimo anual por aluno nacionalmente estabelecido em educação é relação jurídica restrita a esses dois entes federativos e não repercute na esfera jurídica do seu Estado ou das outras municipalidades. O FNDE também não tem pertinência subjetiva passiva necessária na hipótese porque é da União (parte legítima para figurar no pólo passivo na hipótese) a incumbência de efetuar as complementações às cotas do FUNDEB. 3 - Desinfluente a invocação do art. 102, I, "f", da CF/88 para fins de competência do juízo, pois somente aplicável "às causas e aos conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros", não em ação em que litiga Município e União. O pedido, ademais, não fere o pacto federativo, pois não viola a autonomia dos entes federados. 4 - A EC n. 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei n. 11.494/2007, instituiu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 5 - Segundo a Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º) 6 - O Decreto n. 6.253, de 23 de novembro de 2007, prevê, que "os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte: I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União; (..) IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União". Essa necessidade da edição de portarias conjuntas para a fixação da estimativa da receita do FUNDEB e do cronograma de repasse vem sendo cumprida anualmente (ex: Portaria Interministerial n. 1.030, de 06 de novembro de 2007; Portaria Interministerial n. 173, de 30 de janeiro de 2008; Portaria Interministerial n. 221, de 10 de março de 2009). 7 - A Portaria n. 386, de 17 ABR 2009, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição efetiva dos recursos do FUNDEB no ano de 2008 (não a estimativa) e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. A União deduziu parcelas das cotas do município autor com fundamento no §2º do art. 1º da portaria. 8 - Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, pois compete a sua "pasta", como órgão superior do Poder Executivo Federal, efetuar os ajustes no FUNDEB, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operalização (art. 6º, §2º, e art. 30 da Lei n. 11.494/2007), não se podendo olvidar, ainda, de sua competência de expedir instruções para execução das leis correlatas a suas atribuições (art. 87 da CF/88). 9 - Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização  "rectius": dever/obrigação  de a União recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEB e são presumidamente corretos. 10 - "A UNIÃO tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência  .. <br>(art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.494/07) (APELREEX n. 200980000037676, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, T2/TRF5, DJE 16/06/2011).<br>11 - Os ajustes não ofenderam ao §7º do art. 31 da Lei n. 11.494/2007, pois tal vedação é restrita à minoração do valor (global) mínimo anual de complementação pela União ao Fundo, visto que esse mesmo dispositivo determina a observância da obrigação de ajuste (independente do lapso temporal de 3 anos) "quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado". 12 - Apelação da União e remessa oficial (tida por interposta) providas: pedido improcedente; prejudicada a apelação do Município. 13 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2013., para publicação do acórdão. (AC 0025566-19.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/10/2013 PAG 403.)<br>Nesse panorama, verifica-se que se encontra ausente o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido para validar o procedimento de acertamento referente aos recursos repassados realizado pela União.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a constatação de que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão e de que não haja a impugnação de seus fundamentos, caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, contexto processual que atrai a Súmula 284/STF. Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da segurança para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS assegura apenas a possibilidade de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com a participação do Fisco e do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Não se admite a restituição em espécie na via administrativa, devendo eventual devolução observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.<br>3. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição quinquenal para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão reforça a impossibilidade de restituição administrativa em espécie, em conformidade com o regime de precatórios.<br>4. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>5. As razões do recurso especial, no que se refere à alegação de violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, caracterizando a falta de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.899/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.<br>(REsp n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Desse modo, revela-se adequada a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Além disso, há que se considerar que o recorrente ainda aduz o malferimento de dispositivos constitucionais para tentar sustentar a sua tese - como violação à ampla defesa e ao contraditório, afronta ao sistema federativo e à autonomia municipal -, no entanto, o recurso especial não é o instrumento adequado para deduzir violação ao regramento constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA<br>EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>3. A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.198.142/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.1. REPASSES DO FUNDEB. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.